TJRN - 0801630-80.2024.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801630-80.2024.8.20.5144 AUTOR: MARIA ALVES DA PAZ BARBOSA REU: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS (SINTAPI-CUT) SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e compensação por danos morais formulada por Maria Alves da Paz Barbosa em face de Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas e Idosos (SINTAPIU-CUT). 2.
Em síntese, alega a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário denominado "Contribuição SINTAPI", declaradamente não autorizado, valor de R$ 19,96,62, desde janeiro de 2019. 3.
Citado, o demandado apresentou contestação de ID 143564853, aduzindo a regularidade dos descontos realizados. 4.
A autora rebateu as teses defensivas em réplica de ID 144784606. 6.
Os autos vieram conclusos para sentença. 7. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). 9.
Maria Alves da Paz Barbosa ingressou com a presente ação para obter o reconhecimento judicial de ausência de vínculo contratual com o demandado, alegando que este vem realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ao final, requereu a devolução das parcelas pagas de forma dobrada, além de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. 10.
Citado, o demandado juntou defesa, aduzindo a existência de autorização da autora para que fosse procedido os reclamados descontos no seu benefício previdenciário e, portanto, a ausência do dever de indenizar. 11.
Os pedidos iniciais são improcedentes. 12.
No caso dos autos resta caracterizada a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se enquadra no conceito inserto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a demandada se adequa no conceito encartado no art. 3º, da mesma lei, o que atrai a aplicação das normas consumeristas ao caso.
Ainda, está demonstrada a verossimilhança das alegações do requerente, de forma que inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC. 13.
A controvérsia posta em juízo envolve descontos supostamente indevidos que foram realizados no benefício previdenciário do demandante. 14.
Considerando que o autor afirma não ter autorizado os descontos em sua aposentadoria, cabe ao demandado comprovar a regularidade das contribuições que colhia do postulante, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo. 15.
No caso em apreço, o réu juntou aos autos autorização para desconto associativo devidamente assinada pela autora, conforme se verifica no documento de ID 143564860.
Referido documento não teve sua autenticidade impugnada, sendo a assinatura ali aposta compatível com aquela usualmente utilizada pela autora, circunstância que, inclusive, dispensa a necessidade de produção de prova pericial. 16.
O referido expediente expressamente prevê a incidência de 2% (dois por cento) do benefício previdenciário em favor do Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas - SINTAP/CUT, o que demonstra a regularidade dos descontos efetuados e reclamados pela promovente. 17.
Nesse viés, apesar de autora se insurgir contra a autorização em réplica de ID 144784606, argumentando que a autorização foi emitida em favor de um sindicato rural, distinto do demandado, não procede, eis que o documento expressamente qualifica o réu como beneficiário dos descontos realizados, não existindo qualquer ligação com o sindicato qualificado em sua réplica (INTAPI - Sindicato de Base de Belém do Pará). 18.
Resta, pois, indubitavelmente configurada a conduta regular do demandado, não existindo prova das ilicitudes dos descontos reclamados.
Desse modo, impõe o reconhecimento da relação entre as partes e, portanto, inexistindo dever de devolver as parcelas de forma dobrada, como requereu a parte autora. 19.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, estes pressupõem lesão a direito da personalidade, apta a causar abalo à honra, à dignidade ou à integridade psíquica do indivíduo, representando um sofrimento que transcende o mero aborrecimento e se projeta na esfera extrapatrimonial do ofendido. 20.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, a obrigação de indenizar pressupõe a verificação concomitante de três requisitos: a) ato ilícito; b) dano; e c) nexo de causalidade entre ambos. 21.
No caso dos autos, inexiste ato ilícito, eis que comprovada a regularidade dos descontos reclamados.
Portanto, ausente o dever de indenizar por danos morais, sendo incabível o pedido formulado nesse sentido.
III.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. 23.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Porém, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, já deferida (ID 137468106). 24.
Adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) intimem-se as partes dessa sentença, por seus Procuradores habilitados; b) em caso de recurso: b.1) intime-se a parte recorrida para contrarrazões, em 15 dias. b.2) após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. c) inexistente recurso: c.1) certifique-se o trânsito em julgado; c.2) em seguida, arquivem-se os autos. 25.
Monte Alegre, data de validação no sistema. -
28/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:33
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS (SINTAPI-CUT) em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:34
Decorrido prazo de HELIO TADASHI YAMANAKA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS (SINTAPI-CUT) em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 10:43
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:52
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 13:54
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:38
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 17:58
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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