TJRN - 0801968-42.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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28/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/04/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/04/2024 10:19
Homologada a Transação
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04/04/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:13
Audiência instrução e julgamento designada para 04/04/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801968-42.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOELIA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - RN17551, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO - RN17353 Ré(u)(s): C B DE PAIVA & CIA LTDA.
Advogado do(a) REU: CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA - RN10407 DESPACHO DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial, no dia 04 de abril de 2024, às 09:00 horas, no Gabinete desta 4ª Vara Cível.
As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho.
Intimem-se as partes, por seus patronos, ficando estes cientes de que deverão intimar ou informar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação pelo juízo, na forma do disposto no art. 455, §§ 1º ao 3º, do CPC.
Mossoró/RN, 13 de dezembro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 04:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 07:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:45
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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01/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801968-42.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOELIA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO - RN17353, CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - RN17551 Ré(u)(s): C B DE PAIVA & CIA LTDA.
Advogado do(a) REU: CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA - RN10407 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 31 de maio de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
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03/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 02:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 18:32
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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11/10/2022 11:55
Audiência conciliação realizada para 11/10/2022 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/10/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:55
Audiência conciliação designada para 11/10/2022 11:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/07/2022 01:37
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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11/07/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 07:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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08/07/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 05:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:44
Conclusos para despacho
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03/06/2022 01:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 02/06/2022 23:59.
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09/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 09:33
Conclusos para decisão
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01/04/2022 11:31
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 31/03/2022 23:59.
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17/03/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 23:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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