TJRN - 0872605-37.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 09:35 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2025 09:35 Decorrido prazo de Ré em 08/09/2025. 
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                                            09/09/2025 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 01:23 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064- 972 Processo: 0872605-37.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA MEDEIROS DE LIMA REU: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pleito de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Francisca de Fátima Medeiros de Lima em face de Hapvida Assistência Médica S.A., objetivando compelir a parte requerida a fornecer, com urgência, o medicamento Avastin (Bevacizumabe) 15mg/kg, conforme prescrição médica, para tratamento oncológico de neoplasia maligna de ovário em estágio clínico IVB (CID C56), com metástases, devendo a aplicação ocorrer na dosagem de 1.137mg a cada 21 dias, por prazo indeterminado.
 
 A parte autora pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela parte ré e que, não obstante a expressa prescrição médica da medicação supracitada, a cobertura foi indeferida sob a justificativa de que o medicamento não possui indicação para pacientes não passíveis de citorredução cirúrgica.
 
 Alega que a recusa é indevida, pois se trata de fármaco com registro na ANVISA, prescrito por profissional competente, sendo essencial à preservação de sua vida e saúde.
 
 Junta aos autos laudos médicos, exames, prescrição do medicamento e o termo de negativa da requerida. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, recebo a emenda à inicial apresentada.
 
 Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Segundo Nelson Nery Júnior, a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
 
 Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
 
 Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
 
 Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em prova inequívoca, que se convença o juiz da verossimilhança da alegação.
 
 Dos dois conceitos radicalmente antagônicos, pretende a lei a afirmação de um conceito que se coloque em posição intermediária, qual seja, a probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante, que nada mais é do o fumus boni iuris, requisito de todas as modalidades de tutela sumária.
 
 No caso sub examine, ambos os requisitos encontram-se satisfatoriamente preenchidos. a) Probabilidade do direito A probabilidade do direito invocado pela parte autora é demonstrada mediante: Comprovação do vínculo contratual com a operadora de saúde (ID 162070881); Prescrição médica expressa para uso do medicamento Avastin (Bevacizumabe) na dosagem exata de 1.137mg a cada 21 dias (ID 162070889); Documentação médica acostada aos autos que atesta a gravidade da moléstia e o caráter indispensável e urgente do tratamento (ID 162070885, 162070886 e 162070888).
 
 A negativa da operadora de saúde, fundamentada em suposta ausência de indicação na bula (uso off-label), não se sustenta, sendo descabida a limitação imposta sob a alegação de uso off label e fora das indicações descritas na bula/manual.
 
 Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANOS DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 AFASTADA.
 
 NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
 
 RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
 
 USO FORA DA BULA (OFF LABEL).
 
 INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
 
 CONCRETO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE ENCONTRAVA COM A SAÚDE DEBILITADA POR NEOPLASIA MALIGNA.
 
 MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
 
 Ação ajuizada em 18/05/15.
 
 Recurso especial interposto em 10/02/17 e concluso ao gabinete em 16/11/17. 2.
 
 Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de fornecimento da medicação Temodal para tratar neoplasia maligna do encéfalo, na qual se requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento conforme prescrição médica. 3.
 
 O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 4.
 
 Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5.
 
 O recurso especial não é a via adequada para revisão dos fatos delineados de maneira soberana pelo Tribunal de origem.
 
 Incidência da Súmula 7/STJ. 6.
 
 A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). 7.
 
 A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 8.
 
 Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
 
 Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 9.
 
 O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 10.
 
 A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 11.
 
 A recorrida detectou o ressurgimento de um problema oncológico que imaginava ter superado e recebeu recomendação médica de imediato tratamento quimioterápico, com utilização do Temodal, sob pena de comprometimento de sua saúde.
 
 Esta delicada situação em que se encontrava evidencia o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada, sobretudo diante de seu histórico clínico.
 
 Configurado o dano moral passível de compensação. 12.
 
 Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. (REsp n. 1.721.705/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 6/9/2018.) Assim, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cláusula limitativa que exclui o fornecimento do fármaco prescrito para o tratamento da neoplasia da autora. b) Perigo de dano O perigo de dano é patente.
 
 A autora é portadora de câncer em estágio metastático, sendo o tratamento urgente e imprescindível para a contenção da doença e a preservação da vida.
 
 O retardo ou negativa na disponibilização da medicação pode implicar agravamento irreversível do quadro clínico, colocando em risco a vida da paciente, o que torna indiscutível o periculum in mora. c) Reversibilidade da medida A medida é perfeitamente reversível, consistindo em obrigação de fazer (fornecimento do medicamento) que, em caso de improcedência da ação, poderá ser revertida mediante compensação financeira futura.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte requerida, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., forneça à parte autora FRANCISCA DE FÁTIMA MEDEIROS DE LIMA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o medicamento Avastin (Bevacizumabe), na dosagem de 1.137mg, com aplicações a cada 21 dias, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, sob pena de realização de bloqueio do valor para custeio do tratamento.
 
 Intime-se a parte ré da presente decisão por meio de oficial de justiça.
 
 Desde já esclareço que, no caso de improcedência, a sentença valerá como título para ressarcimento dos valores arcados pela parte Ré.
 
 Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
 
 Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
 
 Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
 
 A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
 
 A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
 
 O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
 
 Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
 
 Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
 
 Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 01/09/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/09/2025 20:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/09/2025 20:27 Juntada de diligência 
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                                            01/09/2025 09:57 Expedição de Mandado. 
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                                            01/09/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 09:44 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/09/2025 09:44 Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DE FATIMA MEDEIROS DE LIMA. 
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                                            01/09/2025 03:40 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 12:24 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2025 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2025 12:11 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2025 12:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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