TJRN - 0813696-75.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0813696-75.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA EDILEUZA DE FARIAS CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Enfrento preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e entendo que deve prosperar, pois desde a inovação legislativa trazida pela LCE 547/2015, o Estado do RN não é mais parte legítima para figurar no polo passivo em demandas que tratem de concessão de aposentadoria, uma vez que, de acordo com a redação vigente (desde 2015) do Art. 95, IV, da LCE 308, o processo administrativo de concessão de aposentadoria passou a ser de atribuição do IPERN (conhecer, analisar e conceder); por conseguinte, será a autarquia estadual que deverá ser responsabilizada pela demora ocorrida nos processos concluídos depois de 18/08/2015.
No caso em tela, verifica-se a incidência da hipótese acima, uma vez que o requerimento administrativo de aposentação da parte autora foi apresentado em 11/03/2024 (id 155893139).
Assim, entendo que deve ser reconhecida a ilegitimidade passivado do Estado do Rio Grande do Norte, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em relação a este ente. 3) Da análise dos autos, entendo que assiste razão parcial à parte autora.
Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal para a caracterização da responsabilidade estatal é necessária a demonstração do dano, do comportamento comissivo ou omissivo do poder público e do nexo causal entre ambos, sem a necessidade de se averiguar a existência de culpa do mesmo.
Em se tratando de responsabilidade por ato omissivo, como no presente caso, de suposto atraso injustificado da Administração para deferir o pedido de concessão de aposentadoria, há de se aplicar a responsabilidade subjetiva do Estado.
Isto é, consoante a doutrina majoritária, a responsabilização do Estado em virtude de atos omissivos se dá com base na teoria da culpa do serviço, de modo que faz-se necessária a demonstração da culpa lato sensu do ente público, seja através da negligência, imperícia, imprudência ou até mesmo do dolo.
Com efeito, a autora afirma que requereu sua aposentadoria por já cumprir os requisitos para auferir tal benefício e a Fazenda Pública demorou um tempo desarrazoado para deferir tal pleito, ficando obrigada a laborar por todo o período, quando já possuía direito assegurado de estar gozando a inatividade remunerada.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA. 1. (...). 2.
O atraso injustificado da Administração para deferir pedido de concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte de Poder Público (q. v., verbi gratia: REsp 983.659/MS, 1ª Turma, Min.
José Delgado, DJ de 06.03.2008; REsp 687.947/MS, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 21.08.2006; REsp 688.081/MS, 2ª Turma, Min.
Humberto Martins, sessão de 10.04.2007). 3.
Recurso especial a que se nega provimento". (REsp 953.497/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 10/06/2008, DJe 04/08/2008).
A possibilidade de indenização pela demora na concessão de aposentadoria, por atrasos na tramitação do processo administrativo, já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência do TJRN, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Em tais julgados, fixou-se o prazo de 90 dias como razoável para a conclusão do processo administrativo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PEDIDO INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ANTE A APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.157 DO STF.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO TEMPO DO ATRASO NA CONCLUSÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPULSORIAMENTE ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO.
LEGISLAÇÃO QUE PERMITE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS.
SENTENÇA REFORMADA PARA QUE SEJA CONSIDERADO DEVIDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AO TEMPO DE TRABALHO COMPULSÓRIO DURANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO MENOS 90 DIAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0846217-68.2023.8.20.5001, Magistrado(a) VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 23/01/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO DE 90 DIAS.
SÚMULA 43/2021 DA TUJ.
DEVER DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
FATO GERADOR DISTINTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811836-97.2024.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024) Há também entendimento sumulado sob o nº 43 pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) deste Egrégio Tribunal de Justiça, que aduz: "O PRAZO DE 90 DIAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCLUIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA É UM PRAZO RAZOÁVEL".
Assim, caso o órgão responsável tenha se omitido além do prazo razoável para apreciar e deferir o pedido de aposentadoria da parte Autora, causando com esta conduta, indiscutivelmente, prejuízo, porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar no período no qual, legalmente, já teria direito à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura, evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade.
Nem se argumente que o pagamento da indenização por danos materiais caracteriza-se bis in idem, porque não ocorre, na hipótese dos autos, cumulação de pagamento de vencimentos com proventos de aposentadoria, por tratar-se, no caso, de verba indenizatória, devida em razão do atraso na concessão do benefício em questão. 4) Na espécie, constato que a parte autora deu entrada no requerimento de aposentadoria em 15/03/2024 (Id. 155893139).
Nessa data, a autora já contava com o requisito etário e de contribuição, assim como com o tempo mínimo de efetivo serviço público de carreira e de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria, tudo nos termos da LC 308/2005.
Assim, tendo sido publicado seu ato de aposentação na data de 02/12/2024 (Id. 155893139, pág. 41), 11 (onze) meses e 17 (dezessete dias) depois do pedido administrativo, resta claro que, com a exclusão do prazo razoável para o trâmite do requerimento de aposentadoria, qual seja, 90 (noventa) dias, a parte autora trabalhou indevidamente durante 08 (oito) meses e 17 (dezessete dias), devendo a Fazenda Pública remunerar o trabalho recebido por quem não tinha mais o dever de prestá-lo. 5) Em relação ao quantum indenizatório, entendo que deve ser fixado no valor correspondente a 08 (oito) meses e 17 (dezessete dias) de seu vencimento recebido ao tempo do requerimento administrativo, incluídos o vencimento e as vantagens gerais e pessoais permanentes.
Contudo, devem ser excluídas as vantagens eventuais (férias, gratificação natalina, horas extras e outras de caráter eventual), deduzindo ainda o eventual valor deferido a título de abono de permanência nesse período.
Por último, como se trata de provimento de natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do IR, nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e extingo o processo sem resolução de mérito em relação a ele, com fulcro no art. 485, inciso IV do NCPC.
Ato contínuo, julgo pela PROCEDÊNCIA do pedido autoral para o fim de CONDENAR o réu IPERN na obrigação de pagar quantia certa à parte autora atinente a 08 (oito) meses e 17 (dezessete dias) do valor correspondente aos vencimentos que recebia à época do requerimento da sua aposentadoria, excluídas as vantagens eventuais, devendo ainda ser deduzido da indenização o eventual valor deferido a título de abono de permanência nesse período.
Sem custas, nem honorários.
Sobre os valores da condenação deverão incidir correção monetária, que deve ser calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:41
Juntada de Certidão vistos em correição
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21/08/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 22:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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