TJRN - 0814922-33.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 23:16
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 05:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814922-33.2025.8.20.5004 Promovente: WILMA GONCALVES DE LIMA Promovido: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela antecipada em que a parte autora postula provimento liminar no sentido de excluir registro em cadastros de inadimplentes.
Para tanto, relata que jamais realizou negócio com a parte ré e que não foi notificada da anotação restritiva. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença).
Analisando o pedido, entendo que, dada a atuação da ré como cessionária de créditos de terceiros e a ausência de contraditório prévio, as alegações da parte autora e os documentos colecionados aos autos não são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito.
Ademais disso, a ocorrência de outras anotações restritivas estranhas à presente lide indica que não estamos diante de situação de urgência premente, nada obstando aguardar-se o encerramento da fase de instrução e o transcurso regular do feito.
III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, indefiro o pedido de medida liminar por entender que não se demonstrou a urgência da medida pleiteada.
IV- INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS Por fim, tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho nos termos do art. 13, §2° da Resolução n° 28/22- TJRN, de 20 de abril de 2022, cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, responder ao pedido da parte autora de modo a: a) CONTESTAR, inclusive o pedido de tutela, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; e b) APRESENTAR, se o desejar, PROPOSTA DE ACORDO, especificando os detalhes pertinentes.
HAVENDO RESPOSTA DA PARTE RÉ, a parte autora deverá ser intimada para, conforme o caso, manifestar-se sobre a contestação e/ou eventual proposta de acordo no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2025 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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