TJRN - 0819516-75.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:23
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 22/09/2025 23:59.
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16/09/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:17
Publicado Citação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0819516-75.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO NETO Parte Ré: REU: BANCO ITAU S/A A(O) BANCO ITAU S/A, por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 2 de setembro de 2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082614190260100000150660981 1. procuracao - contrato de honorarios e declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 25082614190268700000150660982 2. documento pessoal Documento de Comprovação 25082614190297300000150660983 3. comprovante de residencia Documento de Comprovação 25082614190309700000150660984 4. historico-creditos - 2025-06-30T140836.765 Documento de Comprovação 25082614190317500000150660985 5. extratos bancarios Documento de Comprovação 25082614190331400000150660988 Decisão Decisão 25082711230407400000150762048 Intimação Intimação 25082711230407400000150762048 -
02/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 04:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819516-75.2025.8.20.5106 Polo ativo: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO NETO Advogado(s) do AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Polo passivo: BANCO ITAU S/A: 60.***.***/0001-04 , BANCO ITAU S/A: Advogado(s) do AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Decisão Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE PEDRO DO NASCIMENTO NETO, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
O autor, beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) do INSS, alega que teve valores indevidamente descontados de sua conta bancária, sob a rubrica de tarifa bancária não contratada.
A conta é utilizada exclusivamente para o saque de seu benefício previdenciário.
Diante disso, o autor requer: a) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata cessação da cobrança de quaisquer tarifas bancárias em sua conta; b) a inversão do ônus da prova; c) a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 128,00, com atualização monetária e juros legais; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00; e) a obrigação de cancelar definitivamente qualquer pacote de serviços ou cobrança de tarifa vinculada à conta do autor, adequando-a ao regime legal e regulamentar previsto para contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários, com isenção das tarifas. É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso em apreço, embora os extratos e documentos acostados demonstrem a existência de descontos bancários, não é possível, em sede de cognição sumária, concluir pela manifesta ausência de contratação.
A instituição financeira ré ainda não foi ouvida para se manifestar sobre a natureza dos lançamentos, sendo imprescindível oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
A análise das cobranças sob a rubrica indicada demanda verificação mais aprofundada acerca da origem dos débitos, inclusive mediante eventual apresentação de contratos ou gravações que possam esclarecer se houve ou não consentimento válido do correntista.
Tais elementos são incompatíveis com a cognição sumária da tutela antecipada, impondo-se aguardar a instrução processual.
Ademais, embora se reconheça o caráter alimentar do benefício previdenciário, a reversibilidade da medida, bem como a necessidade de formação de juízo seguro acerca da legalidade ou não das cobranças, recomendam a preservação do estado atual até que a parte ré apresente contestação e documentos que permitam elucidar a controvérsia.
Assim, ausente a robustez necessária para o deferimento da medida antecipatória, deve o pedido liminar ser indeferido, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da tarifa questionada, dada a hipossuficiência do consumidor.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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