TJRN - 0814785-51.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 09:17
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814785-51.2025.8.20.5004 AUTOR: RAFAEL FERNANDES DE CASTRO REU: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Rafael Fernandes de Castro em desfavor de PG Prime Automóveis Ltda. e Stellantis Automóveis Brasil Ltda., com pedido de tutela de urgência para determinar que as rés procedam, de imediato, ao reparo do veículo do autor, sem custos, ou, subsidiariamente, forneçam veículo reserva até a conclusão do conserto. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, contudo, a medida pretendida confunde-se com o próprio mérito da demanda e reclama dilação probatória para adequada verificação da origem do defeito alegado, da responsabilidade das rés e da eventual abusividade na negativa da garantia.
A instrução processual mostra-se indispensável para o deslinde da controvérsia, não sendo possível, em sede de cognição sumária, acolher pretensão de cunho satisfativo.
Assim, ausente lastro probatório suficiente a autorizar a concessão da medida de urgência, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Intime-se a parte autora para ciência.
Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual. 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a proposta de acordo a ser ofertada à parte autora, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; ou que promova este extrajudicialmente, atravessando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes; nessa mesma oportunidade deve a ré, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 2.
Na hipótese de protocolado o termo de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, aceitando ou não aqueles termos; 3.
Anuindo com a proposta de acordo ou anexando aos autos o termo de acordo extrajudicial, façam-se os autos conclusos para homologação de acordo. 4.
Caso haja contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com os termos.
E, caso aceite, façam-se os autos conclusos para Sentença; 5.
Nas hipóteses dos itens 3 e 4, o silêncio será interpretado como recusa; 6.
Não havendo o interesse em realizar acordo, não concordando a ré com a contraproposta oferecida pela autora, ou qualquer das partes informando o desinteresse em conciliar, e sendo oferecida contestação com preliminares e documentos deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida certificando-se e fazendo os autos conclusos para Sentença; 7.
Se não for apresentada réplica ou se nessa peça haver manifestação pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão seguir conclusos para sentença; 8.
Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Sublinho que devem elas especificar, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cite-se/Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
NATAL /RN, 9 de setembro de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:19
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em 08/09/2025.
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09/09/2025 00:56
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814785-51.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL FERNANDES DE CASTRO REU: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, oportunizando-a o contraditório prévio.
Desde já, consigno ser desnecessária manifestação que trate exclusivamente de descaracterizar os requisitos da tutela pretendida, uma vez que este Juízo analisará tais questões, conforme disposto no art. 300, §2º, do CPC, em momento oportuno.
Após, voltem os autos conclusos para a análise da decisão de urgência inicial, nos termos do art. 300 do CPC.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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