TJRN - 0800434-22.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2025 17:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0800434-22.2021.8.20.5131 AUTOR(A): Aldeina Januário de Lima RÉU: Município de Coronel João Pessoa SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação proposta por trabalhadora em face do Município de Coronel João Pessoa, na qual a autora alega ter laborado de junho de 2003 a março de 2017 na função de auxiliar de serviços gerais, recebendo remuneração fixa de R$ 500,00 sem reajuste, cumprindo jornada de seis horas diárias, inclusive aos sábados, realizando entrega de leite e limpeza do local.
Sustenta que, embora formalizada por meio de sucessivos contratos de prestação de serviços, a relação possuía todos os requisitos da relação de emprego e apresenta documentos comprobatórios, como cheques e comprovantes de entrega.
Por isso, requer o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais de dezembro de 2012 a setembro de 2016 no valor de R$ 11.822,00, depósitos de FGTS não realizados no montante de R$ 2.901,28 e salários em atraso referentes a outubro de 2016 a março de 2017 no valor de R$ 3.014,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo, em preliminar, a prescrição bienal (com base no art. 7º, XXIX, CF) e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08/12/2012, além de apontar deficiência da inicial quanto às datas exatas de contratos/prorrogações e a distribuição do ônus da prova.
No mérito, refutou o reconhecimento de vínculo empregatício (2003–2017), as diferenças salariais ao mínimo nos últimos cinco anos, os depósitos de FGTS de todo o período e o pagamento de salários supostamente inadimplidos (out/2016 a mar/2017), pugnando pela improcedência dos pedidos.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
No mérito, há de se reconhecer que foi controvertido o fato de a parte autora ter exercido a função remunerada de A.S.G no setor de entrega do Leite decorrente do Programa Estadual Leite Potiguar.
O art. 37, inciso II, da CF/88 prevê que o acesso aos cargos públicos só será possível diante de prévia aprovação em concurso público, cuja regra poderá ser excepcionada diante de permissivas previstas em lei, quais sejam: a) situações de caráter excepcional e temporário; b) o provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração; e c) funções de confiança.
Nessa lógica, as contratações temporárias devem observância ao princípio da legalidade, ademais a excepcionalidade do contrato é de observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37, do texto constitucional.
Decorre desse dispositivo que a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, visando a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, restando vedada esta modalidade de contratação quando as atividades a serem realizadas estiverem afetas a um cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
Ocorre que a análise dos autos demonstra que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
As testemunhas apresentadas pela própria autora mostraram-se alinhadas em discursos vagos e genéricos, sem trazer informações exatas quanto a forma como teria se iniciado a relação de vínculo com o município (ID 136239451), limitando-se apenas a precisar os elementos essenciais que já constavam na petição inicial (supostas dias e horários de trabalho).
Ou seja, as declarações prestadas não são capazes de corroborar a tese autoral, evidenciando a ausência de provas mínimas para a configuração de contratação temporária ou até mesmo o desvirtuamento desse suposto vínculo temporário.
Por outro lado, a municipalidade apresentou testemunho da coordenadora do programa de distribuição de leite (MARIA SANDRA FERNANDES), a qual declarou que o trabalho desenvolvido naquele setor é realizado de forma voluntária, inclusive o seu próprio.
Acresça-se a isso o fato de que não foi possível identificar funções próprias de cargo público efetivo que pudessem ter sido atribuídas, ainda que temporariamente, à parte autora.
Ressalte-se, ademais, que o único contrato temporário existente nos autos data de 2015, com duração de apenas 30 dias, insuficiente para configurar habitualidade ou desvirtuamento de contratação pública.
Como já ressaltado, a investidura em cargos, empregos e funções públicas pressupõe, geralmente, aprovação em concurso.
Contudo, é sabido da existência das exceções estabelecidas pelo constituinte para adequar o princípio do concurso público com a dinâmica da máquina administrativa e do serviço público.
Destarte, são permitidas duas formas de investidura em que se dispensa o concurso: a) o cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração (Art. 37, V, CF/88); e b) a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (Art. 37, IX, CF/88).
Assim, pode-se concluir que o vínculo jurídico existente entre a Administração e o agente público pode ser estatutário, celetista ou jurídico-administrativo.
O primeiro se dá pela investidura decorrente de aprovação em concurso público, em que o servidor é nomeado para ocupar cargo efetivo, ou, em alguns casos, em virtude da nomeação para exercício de cargo comissionado; o segundo ocorre pela investidura, também decorrente de aprovação em concurso público, para ocupação de emprego público; o terceiro, por sua vez, se perfaz por contratação temporária, proveniente de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, in verbis: Art. 37. (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Da leitura atenta do conteúdo da norma supracitada, observa-se que, para a realização da contratação temporária, deve haver a previsão na lei do ente da federação respectivo, sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do artigo 37, § 2º, e punição da autoridade responsável.
Da detida análise dos autos, observa-se que a parte autora entre os anos de 2003 e 2017 não ingressou nos quadros do Município para exercer funções corriqueiras, que deveriam ser preenchidas por servidor concursado, tampouco há provas de que a administração pública promoveu o desvirtuamento da contratação, mediante sucessivas e reiteradas renovações contratuais.
Cumpre destacar, ainda, o depoimento da testemunha Maria Sandra, coordenadora do programa de distribuição de leite, que foi categórico ao esclarecer que a entrega do leite ocorre apenas duas vezes por semana, no período da tarde, e que toda a atividade não consome sequer 30 minutos.
Tal circunstância afasta a alegação de jornada extensa ou de dedicação contínua, reforçando a plausibilidade de se tratar de um serviço prestado em caráter voluntário.
Essa narrativa, além de compatível com a dinâmica do programa, contribui para demonstrar a inexistência de vínculo funcional com o município.
Diante desse contexto, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais, por absoluta fragilidade probatória e ausência de requisitos legais para o reconhecimento de vínculo empregatício com a administração. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E PREJUDICIAL suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
27/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 10:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/11/2024 09:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
-
13/11/2024 10:15
Outras Decisões
-
13/11/2024 10:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 09:15, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
-
13/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:56
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 13/11/2024 09:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
-
04/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/11/2024 09:15 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel.
-
28/02/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA em 20/09/2021 23:59.
-
28/08/2021 01:27
Decorrido prazo de ALDEINA JANUARIO DE LIMA em 27/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 09:17
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 17:05
Outras Decisões
-
17/06/2021 20:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 02:11
Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 02:11
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:34
Decorrido prazo de JOSE KALENIO GONCALVES em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORONEL JOAO PESSOA em 15/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 15:48
Outras Decisões
-
19/04/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2021 18:20
Outras Decisões
-
24/03/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815096-27.2025.8.20.5106
Francisco Bezerra de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 14:15
Processo nº 0800722-47.2023.8.20.5600
Mprn - Promotoria Jardim do Serido
Randyson Cleysson da Silva Carneiro
Advogado: Valdemar Campos Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 17:09
Processo nº 0820787-08.2023.8.20.5004
Central Park Condominio Clube
Luciano Lopes de Farias
Advogado: Samuel Vilar de Oliveira Montenegro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 09:43
Processo nº 0802614-47.2025.8.20.5106
Lidiane Raveli da Silva
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Djackson Kennedy Rodrigues Gabriel de So...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2025 10:29
Processo nº 0802567-53.2024.8.20.5124
Camila Franco Gomes Danjour
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 10:05