TJRN - 0852695-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:30
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 21:40
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição incidental
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26/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0852695-29.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, VALKLEY XAVIER TEIXEIRA DE HOLLANDA, VALMAR LULA DE MEDEIROS, VALMARIA LEMOS DA COSTA SANTOS, VALMERIA DA SILVA CAVALCANTE RIBEIRO, VALMI BATISTA DA SILVA, VALMIR ANTONIO FONTES, VALMIR DE QUEIROZ XAVIER, VALMIR LOPES VIEIRA, VALMIR PEREIRA DE PAIVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, e pelas substituídas processualmente, Valkley Xavier Teixeira De Hollanda, Valmar Lula De Medeiros, Valmaria Lemos Da Costa Santos, Valmeria Da Silva Cavalcante Ribeiro, Valmi Batista Da Silva, Valmir Antonio Fontes, Valmir De Queiroz Xavier, Valmir Lopes Vieira, Valmir Pereira De Paiva, qualificados nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhes foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos.
Por conseguinte, o processo coletivo foi avocado pelo Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em missão traçada pelo CNJ, na tentativa de composição.
Com o decorrer das tratativas, o SINTE/RN decidiu concordar com os cálculos apresentados pelo Estado, de forma a evitar a continuidade do conflito e o atraso na resolução da demanda, possibilitando, dessa forma, a homologação dos valores por este juízo.
Em seguida, foi indeferido o pedido de exclusão processual da exequente Valmi Batista da Silva, (ID nº 118224145).
Além disso, a substituída processual Valmeria da Silva Cavalcante Ribeiro, também requereu a homologação de sua retirada da execução movida pelo sindicato, para prosseguir com o cumprimento individual (ID nº 142208880). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, houve pedido, ainda não apreciado, da substituída processualmente Valmi Batista da Silva, e outro pedido, cujo indeferimento merece ser retificado, realizado por e Valmeria da Silva Cavalcante Ribeiro, para se retirarem da execução coletiva movida pelo sindicato e prosseguirem com o cumprimento individual.
Logo, em relação a essas substituídas, não há mais objeto a ser perseguido.
Isto posto, declaro extintos os pedidos de Valmi Batista da Silva e Valmeria da Silva Cavalcante Ribeiro.
Ultrapassada essa questão, passo a tratar da regularidade dos cálculos exequendos.
Em meio às tratativas no Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio TJRN, houve concordância expressa, pelo SINTE/RN, com os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento os cálculos apresentados pelo Estado executado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte na planilha de ID nº 120646329, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN (ID nº 120646333), para fixar o valor da execução de acordo com referida planilha, valor este, atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, e caracterizado como verba de natureza comum, sendo excluído o quantum relativo às exequentes que optaram pela consecução de seus pleitos por meio da via individual, quais sejam, Valmi Batista da Silva e Valmeria da Silva Cavalcante Ribeiro.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte aos autos os respectivos contratos até a data de formação dos instrumentos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, ou a Ata da Assembleia do Sindicato, especificando os percentuais de honorários contratuais a serem pagos por sócio ou não sócio.
Autorizo o pagamento das verbas honorárias contratuais em favor do escritório de advocacia ADVOGADOS ASSOCIADOS - GONDIM E MARQUES S/S, devidamente registrado no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-27, conforme solicitado na petição de ID nº 120646222, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Determino, ainda, a retenção, em favor do FDJ - TJRN, do valor correspondente às custas finais do processo, imputando-se tal encargo exclusivamente ao substituído processual, ou seja, o credor da importância principal, e não sobre o sindicato.
Após o trânsito em julgado da decisão e devidamente comprovado o recolhimento das custas processuais, pelo substituído processual, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 22 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição incidental
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10/05/2024 03:41
Juntada de Petição de petição incidental
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03/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2022 10:47
Conclusos para decisão
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22/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 07:03
Outras Decisões
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19/07/2022 14:46
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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