TJRN - 0869848-70.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 09:19
Juntada de Petição de petição incidental
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03/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0869848-70.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JAIRTON DE BRITO ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Ficha Funcional atualizada - REPFICHA; Ademais, verifico a ausência das seguintes informações: Endereço eletrônico e Telefone, preferencialmente móvel.
Diante disto, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018 art. 2º, e em observância ao disposto no art. 321 do CPC, intime-se o requerente, através de seu advogado, para juntar aos autos os documentos e informações mencionados acima no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que, a ausência dos documentos poderá acarretar a extinção do processo, na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova informação).
Entretanto, a não prestação das informações não terá o mesmo efeito, a despeito do que dispõe o art. 319, §2º do CPC.
Caso a diligência seja cumprida, integral ou parcialmente, ou haja a juntada de novos pedidos, conclua-se para despacho.
Não sendo cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
Cumpra-se.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
01/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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