TJRN - 0821830-18.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:51
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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25/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0821830-18.2025.8.20.5001 Parte autora: SUELY DE FARIAS ESPINOLA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SUELY DE FARIAS ESPINOLA em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN).
Através de requerimento administrativo, a requerente solicitou o desmembramento de sua pensão para que os reajustes se dêem pela regra da paridade, processo autuado em 18/03/2025.
Citado, o requerido apresentou contestação de ID 157156552, impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Como é consabido, para se postular em Juízo, o art. 17 da legislação processual vigente exige a demonstração da legitimidade para a causa e do interesse processual, sendo que este último requisito é verificado a partir do binômio necessidade-utilidade.
Desta forma, cumpre ao autor trazer aos autos elementos que demonstrem que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Isso porque, não raro, o adversário desconhece a pretensão da parte autora, porém, em certos casos, ao tomar a devida ciência, realiza o cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário.
Assim, de modo a evitar que as medidas judiciais sejam apresentadas sem qualquer critério é que os Tribunais pátrios têm realizado uma releitura do princípio do interesse processual.
No caso dos autos, a autora argumenta que "Em 18/03/2025, protocolou o requerimento administrativo de n.º 03810023.001854/2025-38 junto ao IPERN requerendo o desmembramento de sua pensão em dois benefícios, para que fossem reajustados pela paridade.
Ocorre que o processo se encontra há mais de 30 dias parado e sem a obtenção de decisão final por parte da administração".
Do documento de ID 147845225, é possível constatar que a autora protocolou requerimento administrativo em 18 de março de 2025 e a ação foi proposta em 7 de abril de 2025, apenas 20 dias depois.
De acordo com a Lei Ordinária nº 303/2005, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, após encerrada a instrução, podendo ser prorrogado em igual prazo, expressamente motivado.
Registro, também, que o art. 60 da mesma lei, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ademais, também dispõe o parágrafo único, artigo 62 da referida Lei que o interessado poderá se manifestar, encerrada a instrução processual, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Portanto, os prazos limites da administração pública seriam: 5 (cinco) dias para manifestação do interessado; 20 (vinte) dias (emissão de parecer consultivo); 60 (sessenta) dias (julgamento).
Entendo ser prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 05 (cinco) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que me faz concluir que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
Assim, o que se verifica é que a autora não demonstrou a necessidade premente da intervenção judicial, uma vez que o processo administrativo ainda estava dentro do prazo legal e seguia seu curso normal.
Se a pretensão autoral é de conferir razoável duração ao processo, deveria ter demonstrado a extrapolação dos prazos legais para sua finalização, o que não fez.
A prioridade de tramitação, devido à idade da autora, deve ser respeitada, mas não pode ser utilizada para justificar a antecipação de um processo administrativo que segue os trâmites legais e está dentro dos prazos razoáveis.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir e julgo EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:14
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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