TJRN - 0806972-70.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 08:45
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA PRISCILA PAIVA DA ROCHA em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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10/09/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS AVELINO MENEZES DE ALMEIDA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0806972-70.2025.8.20.5004 Parte autora: ANA PRISCILA PAIVA DA ROCHA Parte ré: TELEPERFORMANCE CRM S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
ANA PRISCILA PAIVA DA ROCHA ajuizou a presente demanda contra TELEPERFORMANCE CRM S.A, narrando que: I) no dia 29/01/2025 (quarta-feira), por volta das 7h51min, deixou o seu aparelho celular no armário nº 646, devidamente trancado com cadeado, na empresa ré, visto que não é permitido o uso de celulares durante o atendimento, e que os armários são disponibilizados para guardar pertences; II) por volta das 10h54min, durante minha pausa de descanso, me dirigi ao armário e percebi que o celular já não se encontrava mais lá, sendo o objeto furtado um celular Motorola G34, com 256GB de memória, 8GB de RAM, 5G, cor Verde Vegan, adquirido em maio de 2024 pelo valor de R$ 1.049,00; III) foi registrado boletim de ocorrência; IV) tentou solucionar a controvérsia internamente, porém, não obteve o êxito necessário; V) o corredor em que os armários estão localizados estão cercados de câmeras de segurança e aguardou a liberação das imagens; VI) sofreu abalo emocional diante da situação vivenciada.
Com isso, requereu a restituição do valor de R$ 1.049,00 (mil e quarenta e nove reais), a título de danos materiais, bem como a condenação ao pagamento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou, incompetência absoluta do Juízo e falta de interesse de agir.
No mérito, alegou, em síntese, ausência de responsabilidade civil e inocorrência de danos morais.
Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de incompetência absoluta do Juízo suscitada pela ré, que sustenta ser a Justiça do Trabalho competente para o deslinde da presente demanda.
Todavia, a alegação não merece prosperar.
O pedido formulado pelo autora não guarda relação com créditos trabalhistas oriundos da relação de emprego, tampouco envolve interpretação direta de normas celetistas.
A controvérsia versa, em verdade, sobre a responsabilidade civil da empresa ré por danos materiais e morais advindos de furto ocorrido nas dependências da ré, em espaço por ela disponibilizado, o que se insere na esfera de responsabilidade civil contratual e extracontratual, matéria típica da Justiça Comum.
A Constituição da República, em seu art. 114, define a competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos relativos às relações de trabalho.
No entanto, a presente lide não se refere a verbas de natureza trabalhista, mas sim a pretensão indenizatória decorrente de ilícito civil, fundado no art. 186 do Código Civil.
Assim, por força do art. 5º, XXXV, da CF, que garante o acesso à jurisdição para lesão ou ameaça a direito, e em razão da natureza civil da demanda, competente se mostra a Justiça Comum para o processamento e julgamento da ação, de modo que REJEITO a preliminar suscitada.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A autora afirma que, na qualidade de empregado da empresa ré, guardou seu aparelho celular nos armários destinados pela ré especificamente para que os trabalhadores ali depositassem seus pertences pessoais, notadamente porque a utilização de aparelhos durante a jornada de trabalho era vedada.
Após a finalização do expediente, ao dirigir-se ao local destinado à guarda, constatou que o seu aparelho havia sido furtado, não sendo mais localizado no espaço.
A narrativa apresentada encontra amparo nos elementos constantes dos autos e, por sua própria lógica, impõe-se reconhecer que a ré assumiu o dever de guarda e de zelo sobre os bens dos seus empregados, uma vez que instituiu a obrigação de deixar aparelhos e objetos pessoais em armários próprios, disponibilizados em suas dependências.
Trata-se de hipótese clara em que o fornecedor de serviços, ainda que na qualidade de empregador, cria uma situação de confiança e expectativa legítima de que o bem ali depositado estará protegido contra riscos de extravio ou subtração.
O Código Civil é expresso ao dispor, em seu art. 186, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
De igual modo, o art. 927 do mesmo diploma prevê a obrigação de reparar o dano, sempre que houver violação de dever jurídico e consequente prejuízo.
No caso em exame, a omissão da ré em adotar medidas eficazes de segurança configura violação a esse dever de guarda e zelo.
Não se trata aqui de responsabilidade fundada na culpa exclusiva de terceiros, como poderia alegar a ré ao atribuir a terceiros a prática do furto.
Isso porque, ao disponibilizar o espaço e impor sua utilização aos funcionários, a empresa atraiu para si a responsabilidade integral pela guarda dos bens ali depositados.
A falha na prestação desse dever de segurança gera responsabilidade objetiva, aplicando-se, por analogia, o art. 932, III, do Código Civil, que impõe responsabilidade àquele que, por seus prepostos ou pelo risco da atividade, causa danos a outrem.
A conduta omissiva da ré caracteriza falha na adoção de meios razoáveis de prevenção, seja por ausência de vigilância adequada, seja por ineficiência na proteção de ambiente de acesso restrito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que empresas que oferecem guarda-volumes ou armários aos seus empregados assumem o dever de custódia, respondendo pelos danos advindos da subtração dos objetos.
Não se pode olvidar que a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF) são princípios constitucionais que tutelam a esfera patrimonial e pessoal do trabalhador, mesmo no ambiente corporativo.
Ao impor ao empregado o depósito de seus bens em área restrita, a empresa deve assegurar que o patrimônio de seus colaboradores não seja vulnerado, sob pena de violar tais princípios.
Importante registrar que o autor não se quedou inerte diante da situação.
Conforme narrado na inicial e comprovado nos autos, tentou resolver a controvérsia de maneira amigável, solicitando à empresa o acesso às câmeras de segurança, justamente para comprovar a dinâmica do ocorrido.
Contudo, recebeu apenas respostas evasivas, com imagens inconclusivas, não havendo, por parte da ré, qualquer postura efetiva de colaboração para o esclarecimento dos fatos.
O que se verifica, portanto, é que a autora cumpriu com o seu ônus probatório, apresentando documentos que corroboram sua versão, tais como o registro de ocorrência policial e a última localização do aparelho celular, que indica, inequivocamente, as dependências da empresa como o local onde se encontrava o bem.
Soma-se a isso as tentativas formais perante a delegacia, demonstrando a diligência do consumidor na busca da verdade real, ao passo que a empresa, ao contrário, limitou-se a criar dificuldades e a não contribuir para o deslinde da questão.
Tal postura da ré evidencia clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que deve nortear as relações jurídicas.
A empresa, ao adotar comportamento contraditório, de resistência injustificada e evasiva, não apenas deixou de cumprir com seu dever de segurança, como também frustrou a legítima expectativa do empregado de ter seus bens preservados durante a jornada de trabalho.
Nessa linha, a responsabilidade civil da empresa é objetiva, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, haja vista que assume riscos ao impor a guarda obrigatória de objetos pessoais em seus armários.
Não há que se exigir prova da culpa do empregador, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, ambos presentes nos autos.
O furto do celular ultrapassa a esfera de mero dissabor, uma vez que implica perda patrimonial significativa e frustração da confiança legítima depositada na empresa ré. É sabido que o telefone celular, nos dias atuais, não é apenas bem material de valor econômico, mas também instrumento de trabalho, comunicação e organização pessoal, o que amplifica os transtornos e os danos suportados pelo consumidor.
Além do prejuízo patrimonial, que deve ser ressarcido nos termos do art. 944 do Código Civil, resta configurado também o dano moral, diante da violação ao direito de segurança, da aflição gerada pelo furto e da negligência empresarial em adotar medidas eficazes de proteção.
A reparação moral aqui não se confunde com enriquecimento sem causa, mas constitui forma de compensação e, ao mesmo tempo, mecanismo pedagógico para compelir a ré a adotar políticas preventivas de maior zelo em situações semelhantes.
Ademais, cumpre ressaltar que não há falar em excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, pois o evento somente foi possível em razão da fragilidade da segurança no ambiente da empresa, circunstância inteiramente sob seu domínio e administração.
O risco da atividade, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, recai sobre aquele que aufere benefícios do empreendimento e cria ambiente de risco para terceiros ou para seus próprios empregados.
Portanto, comprovados os danos materiais suportados pela autora, consubstanciados na subtração do aparelho celular, bem como configurados os danos morais diante da frustração da confiança legítima e da ausência de cautela mínima da ré, de rigor a condenação da demandada ao ressarcimento integral.
Assim, rejeitada a preliminar e reconhecida a falha no dever de guarda e zelo por parte da empresa ré, impõe-se a procedência parcial do pedido, com condenação à reparação pelos danos materiais, mediante ressarcimento do valor correspondente ao celular furtado, e pelos danos morais, em quantum a ser arbitrado por este Juízo, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação.
Dito isso, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da indenização a ser paga pelos transtornos suportados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.049,00 (mil e quarenta e nove reais), acrescidos de juros de mora com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar do contar do evento danoso (art. 398 e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo prejuízo (desembolso), nos termos da súmula 43 do STJ; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, acrescido de juros com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar do evento danoso (art. 398 e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), a partir da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA PRISCILA PAIVA DA ROCHA em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:08
Juntada de petição
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16/06/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 08:08
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 00:03
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 12/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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