TJRN - 0802921-92.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 08:10
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSIVAN DUARTE MARINHO em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:07
Decorrido prazo de REDE OESTE ATACADO S/A em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:07
Decorrido prazo de SABORATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 16/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802921-92.2025.8.20.5108 Promovente: REDE OESTE ATACADO S/A Promovido: SABORATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos em correição.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por REDE OESTE ATACADO S/A em face da SABORATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, qualificados.
Antes que se adentre no cerne meritório desta demanda, insta que se verifique a presença de requisitos prévios à viabilidade do direito de ação perante este Juízo.
Pois bem.
Analisando os documentos constitutivos da parte autora, verifico que esta se trata de pessoa jurídica que ostenta a natureza jurídica de sociedade anônima fechada e porte “Demais”, não qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme demonstra o cartão de inscrição no CNPJ anexado à inicial (ID n. 156267209).
Desse modo, entendo que a parte autora não pode figurar como parte no âmbito dos Juizados Especiais, consoante impedimento previsto na Lei n. 9.099/95, que em seu art. 8°, §1º, II, estabelece, in verbis: Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Observa-se que a Lei dos Juizados Especiais trouxe um rol taxativo de pessoas, físicas e jurídicas, aptas a ajuizarem ação nessa esfera, o que não abrange a parte demandante, sociedade empresária limitada, impondo-se a extinção do feito.
De igual forma prescreve a jurisprudência pátria, a saber: RECURSO INOMINADO – Pessoa jurídica com cadastro de porte "DEMAIS" junto à Receita Federal – Inscrição no SIMPLES Nacional não comprova, por si só, ser microempresa ou empresa de pequeno porte – Inscrição no SIMPLES insuficiente para afastar informação contida no cadastro junto à Receita Federal – Impossibilidade de demandar perante os Juizados Especiais Cíveis – Não atendimento da exigência prevista no art. 8º, § 1º, inc.
II, da Lei nº 9.099/95 – Mantida a extinção sem mérito – Decisão fundamentada – Mantida a decisão nos moldes do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95 – Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10006454320218260108 SP 1000645-43.2021.8.26.0108, Relator: Rodrigo Marcos de Almeida Geraldes, Data de Julgamento: 27/10/2021, Terceira Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/10/2021) EMENTA: PROCESSUAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO. - Somente as pessoas jurídicas qualificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte podem figurar no polo ativo nas demandas do JEC.
Enunciado nº 3, do Terceiro Encontro de Presidentes de JEC do RS de maio de 2006. - Polo ativo ocupado por pessoa jurídica e que ostenta natureza jurídica de Sociedade Empresária Limitada (sem qualificação de ME ou EPP).
Falta de capacidade para propor ação no sistema dos Juizados Especiais.
Desconstituição da sentença e extinção do feito.
DECRETARAM A EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO.” (Recurso Cível Nº *10.***.*12-76, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 12/03/2009) Por fim, em se tratando de juizado especial cível não há que se falar em declínio da competência, haja vista a previsão especial contida no art. 51, IV, da Lei 9.099/95, o que não impede, contudo, ante a inexistência de formação de coisa julgada material, que a parte autora proponha nova demanda perante a justiça comum.
Ante o exposto, diante do impedimento da parte autora para propor ação neste Juízo, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros/RN, 28 de agosto de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
28/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:56
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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28/08/2025 07:03
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0802921-92.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REDE OESTE ATACADO S/A Polo Passivo: SABORATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS/RN, 22 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:56
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 31/07/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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31/07/2025 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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31/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 00:16
Decorrido prazo de SABORATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:12
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 31/07/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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01/07/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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