TJRN - 0803057-10.2025.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2025 01:13 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
- 
                                            02/09/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
- 
                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803057-10.2025.8.20.5102 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ALINI MORAES FERNANDES Requerido(a): Chefe do setor de analises DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS – Instituto Nacional do Seguro Social). É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, "Aos juízes federais compete processar e julgar: […] VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais". É o que ocorre no presente caso, em que o impetrado é chefe de agência de autarquia federal.
 
 Como tal norma encerra competência em razão da pessoa (ratione personae), regra absoluta que é, poderá o juiz conhecer da matéria em qualquer tempo ou grau de jurisdição, pronunciando-se a respeito do assunto independentemente da oitiva da parte contrária.
 
 Nesse sentido, a competência para análise do feito é da Justiça Federal.
 
 Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento da presente demanda e determino a remessa dos autos para a 15ª Vara Federal, após a preclusão do prazo recursal ou a renúncia a este.
 
 A remessa deverá ser feita por meio eletrônico (malote digital ou outro meio disponível), salvo impossibilidade técnica, dando-se baixa nos presentes autos.
 
 Intimem-se.
 
 Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
- 
                                            29/08/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/08/2025 20:36 Declarada incompetência 
- 
                                            17/07/2025 13:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/07/2025 13:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868736-03.2024.8.20.5001
Jose Carlos da Costa Filho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Aureci Bezerra da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 22:55
Processo nº 0800692-06.2025.8.20.5159
Francisca Maria Candida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2025 10:54
Processo nº 0800692-06.2025.8.20.5159
Francisca Maria Candida
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2025 11:39
Processo nº 0800379-05.2023.8.20.5001
Solangela Gaudenia de Melo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 12:17
Processo nº 0800379-05.2023.8.20.5001
Solangela Gaudenia de Melo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/01/2023 19:57