TJRN - 0870970-21.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0870970-21.2025.8.20.5001 Autor: JOSE LAZARO DE LIMA Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada com suporte na alegação de que a parte ré vem realizando descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, referentes a cartão de crédito consignado celebrado sem a sua anuência.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que o banco réu suspenda os descontos em seu benefício previdenciário.
Junta fotos de cartão de crédito recebido (ID 161625663) e extrato de empréstimos (ID 161625667). É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de exclusão do débito anotado no cadastro de inadimplentes, não se afirma o requisito da probabilidade do direito.
Isso porque a narrativa apresentada pelo autor revela inconsistências que fragilizam, neste momento processual, a plausibilidade de suas alegações.
Não foi possível identificar, sequer, se o autor reputa os descontos como indevidos em razão de vício volitivo no ato da contratação ou em razão de fraude – contratação realizada por terceiro.
Além disso, observa-se contradição na narrativa: o autor afirma que jamais recebeu o cartão (ID 161625661, p. 4), todavia, acostou aos autos fotografias de cartão do banco réu endereçado à sua residência (ID 161625663), o que evidencia necessidade de maior dilação probatória para elucidação dos fatos.
Portanto, estando ausente um dos pressupostos exigidos para o deferimento da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA; consignando-se que tal entendimento poderá ser revisto por ocasião da sentença.
Defiro o pedido por justiça gratuita.
Diante da extensa pauta junto ao CEJUSC e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, deixo de remeter os autos à conciliação naquele órgão, consignando que, havendo interesse das partes, poderá ser requerido o aprazamento de conciliação em qualquer momento processual, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se/intime-se.
A citação da parte ré seguirá preferencialmente o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada da citação aos autos, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se a autora para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2025 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LAZARO DE LIMA.
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17/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
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17/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:18
Conclusos para decisão
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15/09/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0870970-21.2025.8.20.5001 Autor: JOSE LAZARO DE LIMA Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que apresente procuração com o nome do autor retificado, considerando haver divergência entre o nome da procuração e da identidade de ID 161625670.
Na mesma ocasião, deverá esclarecer se a alegação da exordial é de fraude - contratação realizada por terceiro - ou se a ocorrência de vício volitivo quando da contratação, haja vista ter o próprio autor colacionado o cartão recebido ao ID 161625663.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
25/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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