TJRN - 0818851-59.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0818851-59.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO BEZERRA DE ALEXANDRIA Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de setembro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de setembro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/09/2025 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2025 06:01
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 16/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:02
Publicado Citação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818851-59.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO BEZERRA DE ALEXANDRIA Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO FRANCISCO BEZERRA DE ALEXANDRIA ajuizou a presente Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição e Indenização por Danos Morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 12,20 mensais desde fevereiro de 2020, referentes a um empréstimo consignado que não contratou.
Com base nesse contexto, pugna, em sede de tutela antecipada de urgência, ordem judicial para que a demandada cesse os descontos que vêm sendo efetuados em seu benefício, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
Quanto à probabilidade do direito, o autor não logrou demonstrar, de forma satisfatória, a verossimilhança de suas alegações.
O histórico de empréstimo consignado, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 160480111), comprova a existência do contrato nº 015676943, celebrado com o Banco Mercantil do Brasil S.A., com origem em "averbação nova" datada de 26/01/2020, demonstrando que supostamente houve procedimento regular de contratação junto ao órgão previdenciário.
Ademais, o documento oficial indica que o valor de R$ 432,95 foi efetivamente liberado ao beneficiário, circunstância que não foi refutada pelo requerente, que se limitou a alegar o desconhecimento da contratação sem produzir qualquer prova de que não recebeu a quantia correspondente ao empréstimo.
No que tange ao perigo de dano, os descontos questionados têm início em fevereiro de 2020, ou seja, há mais de cinco anos, o que demonstra a ausência de urgência na prestação jurisdicional.
A demora excessiva para o ajuizamento da ação revela que os descontos não causam o alegado comprometimento da subsistência do requerente, não havendo risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção judicial antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam- se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade.
Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. À Secretaria Unificada para que anote no registro desse processo a prioridade legal por ser a autora pessoa idosa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
22/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO BEZERRA DE ALEXANDRIA.
-
19/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814912-63.2025.8.20.0000
Solange Bueno de Oliveira
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 15:38
Processo nº 0838809-94.2021.8.20.5001
Paula Cristina Nunes de Lima
Municipio de Natal
Advogado: Valmir Matos Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2021 12:56
Processo nº 0850454-77.2025.8.20.5001
Rute Damasceno Belarmino Miranda
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 09:35
Processo nº 0814453-84.2025.8.20.5004
Genilson Pinheiro dos Santos
R F Comercio Varejista de Veiculos Eirel...
Advogado: Laercio Pereira Costa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 14:36
Processo nº 0810282-06.2024.8.20.5106
Antonio Claudio Moreira Costa
Banco Bmg S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2025 06:42