TJRN - 0864041-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:25
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRO SAUDE LTDA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:36
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0864041-06.2024.8.20.5001 Parte autora: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRO SAUDE LTDA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança promovida por Distribuidora de Medicamentos Pro Saúde Ltda. em face do Município do Natal, em razão de contrato firmado em observância ao resultado do pregão eletrônico nº (SRP) nº 24.021/2023, Processo licitatório nº 003308/2022-32, cujo objeto era a aquisição de Solução de glicerina 12% - 500 Ml, ao preço unitário de R$ 12,55, tendo assinado a Ata de Registro de Preços nº 052/2023 na data de 31/07/2023.
Alegou a autora que após a emissão do empenho a Administração Pública solicitou o fornecimento de material farmacológico descrito na Nota Fiscal nº 11.123, emitida em 23/10/2023, no valor de R$ 37.650,00 (trinta e sete mil e seiscentos e cinquenta reais), referente à Nota de Empenho nº 007214, de 10/10/2023, o que foi devidamente cumprido pela Autora.
Devidamente citada, a parte ré, preliminarmente, aduziu vício de representação, requerendo a intimação da parte autora, para sanar o vício de irregularidade de representação, em prazo razoável, sob pena de extinção, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I do CPC.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Subsidiariamente, aduziu ainda a incidência de juros e correção monetária com base na taxa SELIC.
No Id 149912846, a parte autora juntou a procuração atualizada, sanando o vício de representação.
Não sendo necessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alegou a parte autora o inadimplemento da requerida frente à obrigação do pagamento de contrato firmado de fornecimento de material farmacológico no valor de R$ 37.650,00 (trinta e sete mil e seiscentos e cinquenta reais), acrescido de juros e correção monetária para o período.
Juntou aos autos, o Edital do Pregão Eletrônico, a Ata de Registro de Preços, Ordem de Compra emitida no processo administrativo, Nota de Empenho nº 007214 e sua movimentação, Nota Fiscal nº 11.123 (emitida em 23/10/2023) e possível notificação extrajudicial para o demandado regularizar o pagamento.
No entanto, em sede de contestação, a parte demandada ateve-se tão somente ao pedido de improcedência dos pedidos, sem alegar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Convém ressaltar que não comprovou nem alegou qualquer pagamento realizado referente a Nota Fiscal nº 11.123 (Nota de Empenho nº 007214) na esfera administrativa.
Da análise dos autos, verifica-se que houve emissão da Nota de Empenho nº 007214, no valor de R$ 37.650,00 (trinta e sete mil e seiscentos e cinquenta reais), emitida pelo tomador de serviços - Secretaria Municipal de Saúde, figurando como credor a parte autora desta ação, em razão do fornecimento de Solução de glicerina 12% - 500 Ml, ao preço unitário de R$ 12,55.
De outro lado, a parte autora juntou Nota Fiscal nº 11.123 no mesmo valor da referida nota de empenho com a descrição do mesmo produto/serviço.
Assim, houve a prova por parte da empresa autora do fornecimento de produtos para o Município do Natal no valor total R$ 37.650,00 (trinta e sete mil e seiscentos e cinquenta reais) através de nota de empenho.
Sobre o empenho, o art. 59, da Lei n° 4.320/64. estabelece o seguinte: Art. 58.
O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Portanto, se a própria Administração reconheceu o direito do credor pela emissão da nota de empenho com liquidação, é seu dever arcar com o respectivo pagamento, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, o que é repudiado pelo Direito.
Diante da alegação de inadimplemento e a ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao débito, reconheço o inadimplemento da obrigação, devendo o Município do Natal realizar o pagamento do valor principal de R$ 37.650,00 (trinta e sete mil e seiscentos e cinquenta reais), conforme Nota de Empenho nº 007214, de 10/10/2023, bem como os juros e a correção monetária do período, em razão da mora.
Por oportuno, muito embora a Ata de Registro de Preços nº 052/2023 indique a atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, ficou determinado que o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, sendo aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Diante disto, impõe-se ao demandado a obrigação de pagar também a parte acessória da prestação de serviços (fornecimento de material farmacológico), referente aos juros e correção monetária em decorrência da mora contratual.
Por oportuno, convém esclarecer que a pretensão da exordial será julgada parcialmente já que a liquidação da sentença ocorrerá na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, afasto a preliminar de vício de representação e julgo parcialmente procedentes as pretensões que foram deduzidas nestes autos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município do Natal a pagar o valor indicado na nota fiscal emitida, bem como, os valores dos juros e da correção monetária calculados sobre o valor de face da nota fiscal emitida em 23 de outubro de 2023, devendo o cálculo dos dias de atraso ser computado até a data do efetivo pagamento, excluindo-se os valores por ventura pagos na esfera administrativa.
Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, aplicável nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, de acordo com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito de natureza comum, deverá ser registrado no SISPAG como cobrança.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 18:31
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/04/2025 18:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/02/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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