TJRN - 0802568-73.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 12:17 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2025 12:17 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/09/2025 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 04:03 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802568-73.2025.8.20.5101 AUTOR: FILIPE AUGUSTO MEDEIROS BEZERRA, ANA MARIA MEDEIROS BEZERRA REU: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Inicialmente, verifica-se que o presente feito consiste em ação proposta pelos sucessores de servidor público falecido visando o pagamento de verbas não recebidas em vida pelo de cujus, razão pela qual a legitimidade para representação do espólio deve observar o seguinte: 1) caso não tenha havido a abertura de inventário ou arrolamento, o respectivo administrador provisório (arts. 613 e 614, CPC/2015), devendo ser observada a ordem de representação prevista no art. 1.797 do Código Civil; 2) caso haja inventário ou arrolamento em andamento, o(a) inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC; 3) caso já tenha sido concluído o procedimento de inventário ou arrolamento, com registro dos formais de partilha, cada um dos herdeiros, os quais respondem pelas dívidas dentro das forças da herança e na proporção das partes que lhe couberam, nos termos do art. 796, do CPC/2015. 4) caso já tenha sido concluído o procedimento de inventário ou arrolamento, sem o registro dos formais de partilha, o(a) inventariante (TJRN, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº. 2014.003535-0, Rel.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira, j. 24/07/2014); A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 REPRESENTAÇÃO ESPÓLIO.
 
 COMPROMISSO DE INVENTARIANTE NÃO PRESTADO.
 
 ORDEM DE CITAÇÃO.
 
 ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
 
 VIÚVA. 1.
 
 A legitimidade para representação do espólio é do inventariante, conforme art. 75, inc.
 
 VII, do CPC. 2.
 
 Enquanto não prestado compromisso de inventariante, o espólio será representado pelo administrador provisório (arts. 613 e 614, CPC), devendo ser observada a ordem de representação estabelecida nos termos do art. 1.797, do Código Civil. 3.
 
 Tendo o falecido deixado viúva, esta detém a legitimidade para exercer a função de administradora provisória do espólio, de modo que a citação do espólio deve ocorrer na sua pessoa. 4.
 
 Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07129668420208070000 DF 0712966-84.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2020 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que na certidão de óbito consta que o falecido deixou bem a partilhar e que o óbito ocorreu no ano de 2022, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, a fim de esclarecer a causa de pedir e informar se já fora ajuizado procedimento sucessório (inventário ou arrolamento), a fim de que este juízo possa aferir quanto a regularidade da representação do espólio, conforme exposto no presente pronunciamento.
 
 No mesmo prazo, deverão juntar a ficha funcional e as fichas financeiras do servidor.
 
 Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências e expedientes necessários.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/08/2025 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 10:43 Determinada a emenda à inicial 
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                                            24/06/2025 19:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 07:14 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 07:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 16:03 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 14:29 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/06/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 16:23 Declarada incompetência 
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                                            26/05/2025 13:29 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 13:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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