TJRN - 0824331-38.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ADS - SISTEMAS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP em 16/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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30/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0824331-38.2022.8.20.5004 RECORRENTE: ADS - SISTEMAS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamante: KAINARA LIEBIS KATHCHEM BONNER ALVES PAIVA RECORRIDO(A):LIMA & DIAS LTDA RELATOR: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ADS -SISTEMAS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP, em face da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito.
Em conformidade com o Art. 11, inciso IX, a, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, incumbe ao relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Antes de examinar o mérito do recurso, impõe-se analisar os pressupostos de admissibilidade recursal.
Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo recursal, consistente no recolhimento das custas, deve ser realizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção.
Tal entendimento é reiterado pelo Enunciado nº 80 do FONAJE, segundo o qual: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
No caso em análise, o recurso foi interposto sem a formulação de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Dessa forma, ausente requerimento de isenção de custas e não havendo o recolhimento do preparo recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, por se encontrar deserto.
Destaca-se que, nos termos do art. 11, inciso IX, alínea “a”, da Resolução nº 55/2023 do CNJ: “Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo, o recurso revela-se deserto, sendo inadmissível o seu conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, no Enunciado 80 do FONAJE, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, por ausência de preparo.
Sem condenação em custas, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
22/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:20
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ADS - SISTEMAS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP
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25/07/2023 12:31
Recebidos os autos
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25/07/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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