TJRN - 0100451-06.2017.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:27
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
29/01/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
29/01/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0100451-06.2017.8.20.0131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que juntei aos autos os ALVARÁS de nºs. 20240111115945074968 e 20240111115648074960, expedidos no sistema SISCONDJ.
SÃO MIGUEL/RN, 19 de janeiro de 2024 DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 09:32
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 05:13
Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:49
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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11/08/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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11/08/2023 05:44
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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11/08/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100451-06.2017.8.20.0131 AUTOR: MARIA JOSE DE ARAUJO PEREIRA REU: BANCO ORIGINAL S/A, BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S/A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA JOSÉ DE ARAUJO PEREIRA, em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros, ambos qualificados.
Na inicial, a parte exequente informou o Banco Bradesco S/A e a BV Financeira/Votorantim realizaram depósito judicial e já cumpriram com suas respectivas obrigações, restando apenas a obrigação de pagar relativa ao Banco do Brasil S/A.
A exequente apresentou demonstrativo de cálculos, no qual apontou como devido, a título de execução global, o valor de R$ 8.504,45 (oito mil, quinhentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos) – ids. 70352682 a 70352701.
Expedição de alvarás nos ids. 73954694 e 73954695.
Devidamente intimada, a instituição financeira exequente apresentou impugnação e garantiu o juízo (id. 74376655).
Arguiu excesso à execução, pelo que demonstrou como adequado o montante de R$ 2.238,05 (dois mil duzentos e trinta e oito reais e cinco centavos), sob o argumento de que a parte autora não realizou a devida compensação prevista em sentença.
Requereu a atribuição do efeito suspensivo.
Apresentou planilha contábil.
Manifestação da exequente (id. 83125952). É sucinto o relatório.
Decido.
Com relação à apreciação do efeito suspensivo, extrai-se do art. 525, § 6º “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.” Nesse sentido, para atribuir efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, faz-se necessário ao impugnante preencher 04 (quatro) requisitos: 1) garantia do juízo (caução); 2) requerimento expresso; 3) relevância dos fundamentos (probabilidade do direito alegado) e 4) risco de dano em decorrência da continuidade da execução.
No caso dos autos, em que pese a pessoa jurídica tenha garantido o juízo e tenha requerido o efeito suspensivo, quanto aos demais pressupostos, a instituição financeira não logrou êxito em demonstra-los em sua petição, uma vez que apresentou apenas argumentos genéricos, sem deter-se às especificidades do caso concreto, motivo pelo qual INDEFIRO o efeito suspensivo.
Lado outro, quanto ao montante executório, verifica-se que assiste razão o executado.
De fato, houve excesso à execução na planilha colacionada pelo exequente.
Isso porque, ao analisar a petição inicial, constata-se que a própria parte autora informa que “celebrou com as instituições supracitadas contratos e empréstimos consignados para pagamentos das parcelas, através de dedução em seus proventos”.
Diante disso, vê-se acertada a alegação do executado, uma vez que, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, deve-se deduzir o montante administrativamente percebido pela parte autora.
Sendo assim, visto que subsiste amparo para a alegação do Banco, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e RECONHEÇO como devido os valores apresentados pelo executado (id. 75407510), no montante principal de R$ 2.238,05 (dois mil duzentos e trinta e oito reais e cinco centavos).
Condeno o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido, suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, no montante correspondente a R$ 2.238,05 (dois mil duzentos e trinta e oito reais e cinco centavos).
Com relação ao valor remanescente, expeça-se alvará em favor da instituição financeira executada.
Não havendo impugnação ou novas diligências, certifique e arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
P.R.I.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2023 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/12/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 31/05/2022 23:59.
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30/05/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 04:40
Decorrido prazo de JOSE FRANCINALDO RODRIGUES em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 04:39
Decorrido prazo de CARMANDA CLARISSA AIRES DE MORAIS em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 04:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES BASTOS em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 04:39
Decorrido prazo de PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:37
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO SILVA SPINOLA em 04/11/2021 23:59.
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26/10/2021 02:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/10/2021 23:59.
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11/10/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:35
Processo Reativado
-
13/09/2021 18:50
Outras Decisões
-
02/09/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 14:01
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2020 08:55
Recebidos os autos
-
05/06/2020 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2019 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2019 13:40
Recebidos os autos
-
01/11/2019 01:38
Digitalizado PJE
-
05/08/2019 11:33
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
05/08/2019 11:01
Expedição de ofício
-
05/08/2019 09:37
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2019 11:41
Petição
-
10/07/2019 07:58
Certidão expedida/exarada
-
09/07/2019 10:18
Relação encaminhada ao DJE
-
09/07/2019 01:07
Relação encaminhada ao DJE
-
08/07/2019 05:19
Petição
-
17/06/2019 09:40
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2019 09:33
Petição
-
27/05/2019 11:44
Recebido os Autos do Advogado
-
24/05/2019 10:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/05/2019 10:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/05/2019 02:30
Recebido os Autos do Advogado
-
14/05/2019 08:52
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2019 11:48
Sentença Registrada
-
13/05/2019 09:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/05/2019 09:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/05/2019 01:51
Relação encaminhada ao DJE
-
13/05/2019 01:43
Relação encaminhada ao DJE
-
10/05/2019 02:48
Procedência em Parte
-
25/01/2019 12:46
Concluso para despacho
-
25/01/2019 12:42
Petição
-
25/01/2019 12:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/01/2019 12:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/01/2019 09:54
Concluso para despacho
-
10/01/2019 12:54
Petição
-
10/01/2019 11:23
Petição
-
10/01/2019 11:10
Expedição de termo
-
10/01/2019 11:08
Expedição de termo
-
10/01/2019 05:28
Certidão expedida/exarada
-
10/01/2019 04:18
Petição
-
10/01/2019 04:14
Petição
-
10/01/2019 03:22
Petição
-
07/12/2018 11:43
Petição
-
06/12/2018 09:56
Certidão expedida/exarada
-
05/12/2018 04:53
Petição
-
05/12/2018 04:36
Expedição de termo
-
05/12/2018 04:33
Expedição de termo
-
29/11/2018 10:02
Recebido os Autos do Advogado
-
29/11/2018 10:02
Recebido os Autos do Advogado
-
28/11/2018 10:32
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/11/2018 10:29
Petição
-
23/11/2018 10:26
Petição
-
21/11/2018 10:30
Audiência Preliminar/Conciliação
-
21/11/2018 05:30
Documento
-
21/11/2018 05:29
Petição
-
21/11/2018 05:28
Documento
-
21/11/2018 05:25
Documento
-
21/11/2018 05:24
Petição
-
21/11/2018 05:19
Documento
-
21/11/2018 04:47
Documento
-
19/11/2018 03:43
Juntada de AR
-
19/11/2018 03:41
Juntada de AR
-
19/11/2018 03:40
Juntada de AR
-
19/11/2018 03:38
Juntada de AR
-
19/11/2018 03:37
Juntada de AR
-
19/11/2018 03:35
Juntada de AR
-
12/11/2018 11:15
Recebido os Autos do Advogado
-
12/11/2018 11:15
Recebido os Autos do Advogado
-
09/11/2018 10:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/10/2018 01:02
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2018 10:40
Expedição de carta de intimação
-
16/10/2018 10:38
Expedição de carta de intimação
-
16/10/2018 10:37
Expedição de carta de intimação
-
16/10/2018 10:35
Expedição de carta de intimação
-
16/10/2018 10:32
Expedição de carta de intimação
-
16/10/2018 10:31
Expedição de carta de intimação
-
16/10/2018 09:55
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 09:47
Audiência
-
16/10/2018 04:09
Relação encaminhada ao DJE
-
16/10/2018 03:39
Relação encaminhada ao DJE
-
19/05/2017 07:51
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2017 03:50
Relação encaminhada ao DJE
-
18/05/2017 03:41
Relação encaminhada ao DJE
-
12/05/2017 03:22
Recebimento
-
11/05/2017 04:55
Antecipação de tutela
-
10/05/2017 12:48
Concluso para decisão
-
09/05/2017 10:30
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2017 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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