TJRN - 0873480-07.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0873480-07.2025.8.20.5001.
Natureza do feito: AÇÃO ORDINÁRIA.
Polo ativo: WELLINGTON DE MACEDO AMBRÓSIO.
Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A.
Vistos.
AÇÃO ORDINÁRIA proposta por WELLINGTON DE MACEDO AMBRÓSIO, inicialmente em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, regularmente qualificados.
Em decisão, a Quinta Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL para integrar o feito, determinando a sua exclusão da lide e, por consequência, a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (ID. 162326088). É o relatório.
D E C I D O : Este Juízo é incompetente para processar e julgar o feito.
Trata-se de matéria a ser processada e julgada por uma das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN, conforme estabelece o art. 57 e Anexo VII, da Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018, que Regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte: "Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. [...] ANEXO VII […] 1ª a 18º Vara Cível – Por distribuição, processar e julgar ações cíveis, inclusive as decorrentes da relação de consumo, respeitada a competência de outras Varas.” Ademais, constata-se que o Estado, o Município do Natal/RN ou suas autarquias ou fundações não são interessados "como autores, réus, assistentes ou opoentes" (art. 57 e Anexo VII, da LCE nº 643/2018), Patente, portanto, a incompetência da Sexta Vara da Fazenda Pública para a tramitação e apreciação deste feito.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, em face da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Retifique-se, ainda, o polo passivo da lide, excluindo a UNIÃO FEDERAL e fazendo constar o BANCO DO BRASIL S/A.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:35
Declarada incompetência
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29/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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