TJRN - 0860761-32.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
05/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
25/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
25/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
29/07/2024 23:16
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:44
Expedição de Alvará.
-
10/07/2024 10:29
Processo Reativado
-
09/07/2024 15:29
Determinado o arquivamento
-
08/07/2024 21:06
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:30
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0860761-32.2021.8.20.5001 ARROLAMENTO SUMÁRIO DECISÃO Recebido hoje.
Não há custas processuais a serem recolhidas face ao benefício da Justiça Gratuita concedido em ID 77392841.
Certificado o trânsito em julgado da sentença proferida, ID 107620824, deve a Secretaria Judiciária observar o disposto no art. 115 e ss., do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça para arquivamento dos autos.
Não obstante, podem os sucessores ou terceiros interessados, a qualquer momento, promover o cumprimento da sentença, requerendo o desarquivamento e atendendo ao que nesta restou determinado.
Não havendo mais qualquer diligência a ser cumprida, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
05/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:35
Determinado o arquivamento
-
24/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
16/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA TEREZA DA CUNHA VILELA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:58
Decorrido prazo de LUZIA CELESTINO HENRIQUE em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0860761-32.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANA TEREZA DA CUNHA VILELA, LUZIA CELESTINO HENRIQUE INVENTARIADO: LEONARDO CELESTINO HENRIQUE ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI, do Novo CPC) Intimem-se o(a) INVENTARIANTE/HERDEIRO(A), através de seu advogado, para promover o pagamento do ITCD, no prazo do vencimento do boleto, ou requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2023.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 11/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Processo nº0860761-32.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO INTIMO os sucessores, através de advogado, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, juntem aos autos a comprovação documental do recolhimento das custas processuais e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), com base no cálculo não impugnado juntado em ID 81291516.
Natal, 25 de setembro de 2023.
MARCO TULIO ALVARES DE FREITAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 07:27
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
19/09/2023 17:36
Decorrido prazo de ANA TEREZA DA CUNHA VILELA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:36
Decorrido prazo de LUZIA CELESTINO HENRIQUE em 18/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 22:22
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
15/08/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0860761-32.2021.8.20.5001 AÇÃO ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: ANA TEREZA DA CUNHA VILELA e outros REQUERIDO: LEONARDO CELESTINO HENRIQUE SENTENÇA ARROLAMENTO SUMÁRIO - HERDEIROS MAIORES E CAPAZES – PROVA DA QUITAÇÃO FISCAL - HOMOLOGAÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de arrolamento, na forma sumária, dos bens deixados por LEONARDO CELESTINO HENRIQUE.
Instrumento de partilha amigável, ID 87638305.
Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita em ID 77392841. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os herdeiros são maiores e capazes, e a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
No que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a quitação está comprovada pelas certidões outrora anexadas.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de ID 87638305, dos bens deixados por LEONARDO CELESTINO HENRIQUE, contemplando os herdeiros com os quinhões nele especificados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Nos termos da Tese Repetitiva no Tema 1074 aplicada no REsp Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), determino a dispensa de prévio recolhimento do ITCD para expedição dos documentos necessários, devendo apenas apresentar o comprovante de pagamento dos tributos previstos no art. 192 do Código Tributário Nacional - CTN.
Intimem-se as partes e a Fazenda Estadual do teor da Sentença.
Concedo às sucessores o prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que juntem aos autos a comprovação documental do recolhimento das custas processuais e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD), com base no cálculo não impugnado juntado em ID 81291516.
Após cumprimento das diligências determinadas neste ato, certifique-se o trânsito em julgado e determino que a Secretaria Judiciária (art. 659, § 2º, CPC): a) proceda à lavratura do formal de partilha, carta de adjudicação ou expedição de alvarás, conforme o caso; b) intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, proceda ao lançamento administrativo complementar; c) arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
HOMERO LECHNER DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) § -
03/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:28
Homologado o pedido
-
20/07/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 01:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 27/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:46
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
01/06/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 21:04
Determinada Requisição de Informações
-
23/02/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 11:16
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE ALVES CARVALHO em 23/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2022 18:32
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:01
Expedição de Ofício.
-
18/01/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2022 09:51
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
17/01/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801396-09.2021.8.20.5143
Municipio de Marcelino Vieira
Francisco Iramar de Oliveira
Advogado: Aldaelio Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2021 15:57
Processo nº 0802190-44.2021.8.20.5106
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Renan Akson Silva da Cunha
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2021 09:56
Processo nº 0806023-26.2023.8.20.5001
Lenira Abilio da Silva
Joao Nogueira da Camara
Advogado: Lucia Maria de Souza Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2023 16:04
Processo nº 0818710-50.2019.8.20.5106
Concret Materiais de Construcao LTDA
Anderson Douglas Freitas - ME
Advogado: Joao Ricardo Diogenes Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2019 08:06
Processo nº 0802566-68.2023.8.20.5103
Terezinha Cilene de Araujo
Sinval Marques de Andrade
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 14:38