TJRN - 0815321-90.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 14:01
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0815321-90.2025.8.20.5124 Parte autora: PRISCILLA SANTOS Parte requerida: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
Trata-se de ação denominada "REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" proposta por PRISCILLA SANTOS em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA.
Narra: "A Autora é beneficiária de plano de saúde na modalidade Coletivo por Adesão, contratado junto à primeira Ré (Humana Saúde), por intermédio da segunda Ré (Allcare, que sucedeu a administradora Gestão em abril/2023), vinculado à entidade de classe "ANS DO BRASIL".
O plano contratado é o "Gold II Com Obstetrícia Quarto Coletivo CA" (Reg.
ANS nº 490.332/21-3), com vigência iniciada em 15/01/2022 (Formulário de Adesão anexo).
Na data da contratação, a Autora contava com 38 anos de idade, e a mensalidade totalizava R$ 379,44 (Boleto Jan/2022 e Formulário de Adesão anexos).
A Autora mantém rigorosamente em dia o pagamento das mensalidades (Demonstrativos de pagamento anexos).
O contrato coletivo estabelece o mês de agosto como data-base para o reajuste anual (aniversário do contrato).
Ocorre que, nos últimos anos, a Autora tem sido vítima da aplicação de reajustes anuais manifestamente abusivos, impostos unilateralmente pelas Rés sem qualquer transparência ou justificativa técnica, que elevaram suas mensalidades a um patamar insustentável.
Vejamos a evolução dos índices aplicados recentemente: 1.
Reajuste Anual 2023 (Agosto): Aplicação de 29% sobre o plano médico (Comunicado anexo). 3 2.
Reajuste Anual 2024 (Setembro): Aplicação de exorbitantes 70% sobre o plano médico (Comunicado anexo).
A mensalidade, que era de R$ 663,42 até agosto/2024, saltou para R$ 1.112,60 (Demonstrativos anexos). 3.
Reajuste Anual 2025 (Agosto): A mensalidade foi majorada para R$ 1.766,09 (Boleto Ago/2025 anexo), representando um novo aumento de aproximadamente 58,74% sobre o valor anterior.
Excelência, em um período de cerca de três anos e meio, a mensalidade da Autora passou de R$ 379,44 para R$ 1.766,09, um aumento acumulado superior a 365%. É imperioso destacar que os comunicados de reajuste (anexos) são genéricos e não apresentam qualquer dado concreto, memória de cálculo atuarial ou relatório de sinistralidade (relação receita x despesa do grupo) que justifique a aplicação de índices tão elevados.
As Rés se limitam a alegar a necessidade de equilíbrio financeiro, sem, contudo, comprovar o alegado desequilíbrio.
Tal prática torna a manutenção do contrato impossível para a Autora, gerando intensa angústia e medo de perder a cobertura de saúde, configurando clara abusividade e violação aos seus direitos enquanto consumidora, razão pela qual busca a tutela jurisdicional." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "2.
A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos pleiteados no item IV, para suspender o reajuste de 2025 e determinar a cobrança do valor incontroverso ou subsidiariamente com a aplicação do índice ANS, sob pena de multa diária; (...) 5.
No mérito, a TOTAL PROCEDÊNCIA da ação para: a.
Confirmar a tutela de urgência eventualmente deferida; b.
Declarar a nulidade e a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato da Autora nos anos de 2023 (29%), 2024 (70%) e 2025 (58,74%); c.
Determinar a revisão contratual, substituindo os índices abusivos pelos índices oficiais autorizados pela ANS para planos individuais nos respectivos anos (2023: 9,63%; 2024: 6,91%; 2025: 6,06%), recalculando-se as mensalidades devidas desde então; d.
Condenar as Rés, solidariamente, à repetição do indébito, restituindo à Autora, na forma simples, todos os valores pagos a maior nos últimos 03 (três) anos (totalizando R$ 7.990,14 até a data do ajuizamento), devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a serem apurados em liquidação de sentença; 15 e.
Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." É o que basta relatar.
Decido. 1 – Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC.
Destaco que não consta na exordial manifestação de opção pelo Juízo 100% Digital, razão pela qual determino que se retire do cadastro processual a opção assinalada. 2 - Da antecipação de tutela: Registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita às normas do CDC, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Acerca dos reajustes de planos coletivos, é imperioso mencionar que, enquanto os planos de saúde individuais e familiares obedecem aos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde – ANS, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Em situação semelhante ao dos autos, destacam-se os julgados abaixo: “AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
AVENÇAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
SENSÍVEIS DIFERENÇAS NA ATUÁRIA E NA FORMAÇÃO DOS PREÇOS.
SOLUÇÃO ESTABELECENDO A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE FIXADOS PELA ANS A PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ.
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. 1.
A "forte intervenção estatal na relação contratual e a expressa disposição do art. 197 da CF deixam límpido que a operação de plano ou seguro de saúde é serviço de relevância pública, extraindo-se da leitura do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde, que devem estar assentados em planos de custeio elaborados por profissionais, segundo diretrizes definidas pelo Consu" (REsp 1915528/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 17/11/2021). 2.
Por um lado, o "Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Por outro lado, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015)"(AgInt no AREsp 1848568/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3."Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar"(REsp 1.471.569/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016)'.
Nesse sentido, o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.656/98 reforça tal entendimento ao condicionar a prévia aprovação da ANS apenas aos contratos individuais, não havendo vinculação legal quanto aos percentuais nos planos coletivos.
Contudo, mesmo nesses casos, a revisão judicial é cabível diante de abusos ou ausência de base atuarial idônea, à luz do Tema 952/STJ, segundo o qual "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”, raciocínio que se estende, por analogia, à análise de abusividade em reajustes de planos coletivos.
Vencida tal questão, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente feito, a parte autora pleiteia tutela de urgência para suspender o reajuste de 2025 sobre a mensalidade de seu plano de saúde, limitando-o ao percentual de reajuste autorizado pela ANS.
Não obstante a alegação de aumentos elevados ao longo dos últimos três anos, observa-se que a análise da abusividade dos reajustes em contratos coletivos exige instrução probatória mínima.
Ocorre que a parte autora não apresentou qualquer elemento técnico ou cálculo atuarial que pudesse embasar, ainda que de forma inicial, a tese de onerosidade ou desproporcionalidade do reajuste aplicado.
Tampouco há elementos que permitam, em sede de cognição sumária, concluir que os percentuais de 30% (id 162229519), em 2023, e 70% (id 162229520), em 2024, sejam, por si sós, abusivos.
Ademais, que em relação ao último reajuste de 70% aplicado em 2024, a parte autora vem arcando com seus efeitos há quase um ano, não havendo demonstração de imediata inviabilidade ou risco de dano irreparável.
Já quanto ao reajuste referente ao ano de 2025, não foi acostado aos autos qualquer documento que indique o seu percentual, o que inviabiliza, neste momento processual, a aferição de sua eventual abusividade.
Ressalto, ainda, que os valores atualmente cobrados podem decorrer não apenas do reajuste por sinistralidade (objeto da presente impugnação), mas também de outros fatores contratuais, como: mudança de faixa etária, o que impacta diretamente o valor do prêmio; eventual coparticipação sobre os serviços utilizados; alterações de plano, rede credenciada ou coberturas eventualmente operadas.
O Tribunal de Justiça do RN, no AI nº 0813792-19.2024.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Relator Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, julgado em 21/12/2024, também assentou que, mesmo em contratos coletivos, é necessária instrução probatória para verificar eventual abusividade nos reajustes contratualmente previstos, conforme ementa abaixo transcrita: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE .
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1 .
Agravo de Instrumento interposto por Humana Saúde Nordeste Ltda. contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz/RN que deferiu tutela de urgência para suspender reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão, fixando como referência o valor anterior (R$ 369,74), sob pena de multa.
II.
Questão em discussão 2 .
A questão em discussão consiste em verificar se, à luz dos elementos constantes nos autos, é possível afastar o reajuste da mensalidade aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão, sem a necessária dilação probatória sobre eventual abusividade do percentual adotado.
III.
Razões de decidir 3.
O plano de saúde coletivo por adesão possui regras específicas, sendo o reajuste das mensalidades decorrente de livre negociação, não se submetendo aos limites impostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aos planos individuais ou familiares . 4.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da legalidade e da eventual abusividade dos reajustes em planos coletivos exige dilação probatória para apuração do equilíbrio atuarial do contrato, não sendo cabível decisão antecipatória sem tal instrução (AgInt no AREsp 1465860/DF e AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP). 5 .
A ausência de prova inequívoca de abuso no reajuste impossibilita a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a necessidade de perícia técnica para aferição da razoabilidade dos índices aplicados. 6.
A decisão agravada deve ser reformada para restabelecer o percentual de reajuste até que os fatos sejam esclarecidos na instrução processual.
IV .
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Os planos de saúde coletivos não se submetem aos limites de reajuste estipulados pela ANS, cabendo às partes estipularem índices de reajuste em observância ao equilíbrio atuarial do contrato coletivo . 2.
A verificação de eventual abusividade no reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo exige dilação probatória, especialmente por meio de perícia atuarial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; RN nº 441/2018 da ANS .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1465860/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/08/2019, DJe 20/08/2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 235 .553/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02/06/2015, DJe 10/06/2015; TJRN, AI nº 0808805-71 .2023.8.20.0000, Rel .
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/07/2024.; TJRN, AI nº 0803257-36 .2021.8.20.0000, Rel .
Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/07/2021. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08137921920248200000, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 21/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/12/2024) Desta feita, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora, por seu advogado. 3 – Da citação: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, tudo com vistas à maior efetividade processual, determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
A citação dar-se-á através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1 - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN).
Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários.
Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, e não havendo indicação voluntária da parte autora quanto à ordem de preferência para realização da citação, esta deverá ser realizada sucessivamente, iniciando-se pelo endereço obtido por meio do SIEL, dada sua maior possibilidade de atualização, bem como por aqueles que constem simultaneamente em mais de um sistema de consulta, preferindo-se, sempre que possível, os endereços localizados nesta Comarca.
Na sequência, restando infrutífera a diligência anterior, deverá ser observada a ordem dos demais endereços fornecidos pelos sistemas disponíveis, de tudo certificado nos autos. 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082812090642500000150915884 Reajuste 70% Documento de Comprovação 25082812090649800000150915896 Docs pessoais Documento de Identificação 25082812090655400000150915892 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 25082812090666900000150915887 Boleto Janeiro de 2022 Documento de Comprovação 25082812090672500000150915886 Boleto agosto de 2025 Documento de Comprovação 25082812090678100000150915885 Contrato Documento de Comprovação 25082812090683400000150915888 Declaracao de pagamento 2024-2025 Documento de Comprovação 25082812090700700000150915890 Demonstrativo 2024 Documento de Comprovação 25082812090705800000150915891 Declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 25082812090713200000150915889 Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde Documento de Comprovação 25082812090719900000150915894 Reajuste 29% Documento de Comprovação 25082812090726800000150915895 Procuracao assinada Procuração 25082812090733400000150915893 Resumo das Condições Gerais do Contrato Documento de Comprovação 25082812090744500000150915897 -
29/08/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 06:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 06:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILLA SANTOS.
-
28/08/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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