TJRN - 0815142-08.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815142-08.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RONALE CATARINE MENEZES DE SOUZA ADVOGADO(A): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RONALE CATARINE MENEZES DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Natal que, nos autos da Busca e Apreensão nº 0880207-55.2020.8.20.5001, ajuizada pela ITAUCARD S/A, deferiu o pedido de conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução por quantia certa, e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis, sem prévia intimação da parte Ré para se manifestar sobre a referida modificação.
Em suas razões (ID 33320156), a agravante explica que a controvérsia jurídica reside na impossibilidade de conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução por quantia certa após a estabilização da relação processual, sem o consentimento expresso da parte ré.
Relata que a ação de Busca e Apreensão foi ajuizada pelo agravado em seu desfavor, tendo sido inicialmente deferida a liminar de busca e apreensão.
Contudo, o objeto financiado não foi encontrado ou apreendido, circunstância que ensejou o posterior pedido de conversão da ação.
Sustenta que, após o deferimento da liminar, compareceu espontaneamente aos autos por meio de seu advogado e apresentou defesa, estabelecendo, assim, a relação processual triangular entre autor, réu e Estado-juiz.
Prosseguindo em sua linha argumentativa, a recorrente destaca que a Magistrada a quo, ao deferir o pedido de conversão formulado pela parte autora, fundamentou sua decisão no argumento de que esta não logrou indicar o endereço exato para a citação da promovida.
Todavia, a agravante contesta veementemente tal fundamentação, alegando que o ato citatório foi plenamente suprido pelo seu comparecimento espontâneo e pela apresentação de defesa nos autos, conforme expressamente previsto nos artigos 214, §1º, e 215, caput, do Código de Processo Civil.
A partir dessa premissa fática, a agravante desenvolve sua tese jurídica central, sustentando que, uma vez estabelecida a relação processual pelo comparecimento espontâneo e constituição de procuradores nos autos, operou-se a estabilização da demanda.
Nesse contexto, invoca o disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil, que estabelece de forma categórica que, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu.
Argumenta que a conversão da ação de busca e apreensão em execução constitui, em essência, alteração substancial da demanda, razão pela qual seria imprescindível sua prévia intimação e anuência.
A agravante também contesta a fundamentação fática utilizada pela Magistrada a quo, esclarecendo que nenhum mandado de busca e apreensão havia sido efetivamente cumprido, de modo que não há que se falar em "bem não encontrado" como justificativa para a conversão, haja vista que a busca e apreensão sequer foi diligentemente tentada.
Tal circunstância, segundo alega, demonstra a fragilidade dos fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
Sob o aspecto processual, a recorrente sustenta que a decisão agravada violou frontalmente os princípios do contraditório e do devido processo legal, uma vez que foi proferida sem que lhe fosse oportunizada a manifestação prévia sobre o pedido de conversão.
Caracteriza tal vício como error in procedendo, que macula a decisão e a torna passível de reforma.
Ao final, a agravante requer o deferimento do benefício da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de modificação da demanda após a estabilização processual sem o consentimento da parte ré. É o relatório.
DECIDO.
De início, os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, pregam que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, a parte Agravante pretende a suspensão da decisão que deferiu o pedido de conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução por quantia certa, e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis, sem prévia intimação da parte Ré para se manifestar sobre a referida modificação.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que a pretensão carece de plausibilidade jurídica.
O entendimento firmado por esta Corte é cristalino no sentido de que a conversão da ação de busca e apreensão em execução prescinde da anuência da parte executada, especialmente quando esta não se encontra devidamente integrada na relação processual executiva.
Nesse sentido, destacam-se os precedentes: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APELAÇÃO.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CÁLCULOS ATUALIZADOS E INDICAR BENS À PENHORA.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ART. 485, III, § 1º DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE.
OBSERVÂNCIA DE CONDIÇÃO LEGAL.
PARTE EXECUTADA NÃO INTEGRADA NA RELAÇÃO PROCESSUAL.
ENUNCIADO Nº 240 DA SÚMULA DO STJ.
HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
RECURSO DESPROVIDO" (APELAÇÃO CÍVEL, 0000137-52.2003.8.20.0128, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/12/2022, PUBLICADO em 03/12/2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO CRASSO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA PROPOSITURA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ART. 775 DO CPC.
PROCESSO NÃO EMBARGADO (ART. 914 E 915 DO CPC).
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ATIVIDADE DO ADVOGADO DO EXECUTADO NÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO" (APELAÇÃO CÍVEL, 0800072-04.2018.8.20.5138, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/10/2020, PUBLICADO em 10/10/2020) A argumentação da recorrente de que o artigo 329 do Código de Processo Civil seria aplicável à espécie revela equívoco hermenêutico.
O referido dispositivo legal disciplina a alteração do pedido ou da causa de pedir em processo de conhecimento, não se aplicando ao procedimento executivo, que possui regramento específico e natureza jurídica diversa.
A conversão da busca e apreensão em execução não constitui alteração substancial da demanda, mas sim adequação procedimental prevista em lei, destinada a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional.
Ademais, a alegação de violação ao contraditório não prospera, porquanto a conversão procedimental não implica supressão de direitos ou garantias processuais da executada, que permanece com todas as prerrogativas defensivas inerentes ao processo executivo, incluindo a possibilidade de oposição de embargos à execução.
A análise perfunctória dos autos revela, portanto, que a pretensão recursal carece de probabilidade jurídica, não se vislumbrando plausibilidade na tese sustentada pela agravante.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da desnecessidade de anuência do executado para a conversão da busca e apreensão em execução, circunstância que afasta a verossimilhança das alegações recursais.
Em conclusão, a ausência de probabilidade jurídica da pretensão, aliada ao entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte no sentido da desnecessidade de consentimento do executado para a conversão procedimental, demonstra que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor desta decisão, para fins de cumprimento.
Intime-se a parte agravada, para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ela facultada juntar a documentação que reputar conveniente.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se pronuncie no que entender devido, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
29/08/2025 11:04
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 10:22
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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