TJRN - 0800347-38.2019.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:57
Juntada de Alvará recebido
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14/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800347-38.2019.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Considerando a certidão de id. 146662910 e a reprodução de tela de id. 146662912, verifica-se que o valor pago pelo executado conforme comprovante de id. 116454643, na quantia de R$ 728,62 (setecentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), não foi depositado na conta judicial vinculada ao presente processo, e sim foi pago como taxa de serviço, não sendo possível, pois, liberar o valor por meio de alvará à exequente.
Dito isso, intime-se o executado para pagar o valor remanescente já reconhecido como devido, a ser depositado em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Cumprida a diligência, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados em id. 136945780.
Após, sigam os autos conclusos para sentença de extinção.
No entanto, não efetuado o pagamento, faça-se conclusão para decisão de penhora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:57
Determinado o arquivamento
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22/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:26
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:26
Desentranhado o documento
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22/01/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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06/12/2024 23:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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06/12/2024 06:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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06/12/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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25/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800347-38.2019.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Vistos em correição.
Considerando a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, indicando a quitação do valor remanescente desta execução, determino a intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a quitação informada, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Após, em caso de concordância expressa da parte exequente, ou ausência de sua manifestação quanto à quitação do débito, determino o arquivamento dos autos, com as baixas de estilo e levantamento de eventuais restrições aplicadas à parte executada.
Em caso de discordância, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
IPANGUAÇU/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:25
Juntada de Alvará recebido
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800347-38.2019.8.20.5163 AUTOR: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO O executado realizou pagamento de valores (comprovante de id. 105478689).
Intimada para se manifestar acerca da satisfação da obrigação, a exequente informou que o pagamento não foi feito na integralidade, restando pendente o pagamento do valor atualizado das custas iniciais.
Assim, requereu a liberação de alvará das quantias depositadas, bem como a penhora do valor remanescente via SISBAJUD (id. 110844278).
Inicialmente, no que tange ao requerimento de levantamento dos valores já depositados por meio de alvará, não há óbices para o deferimento do pleito.
Assim, determino a expedição dos competentes alvarás para levantamento de valores id. 105478689 a ser realizada eletronicamente via sistema SISCONDJ nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 04 – CIJ/RN, na seguinte forma: a) em nome do autor/exequente FINOBRASA AGROINDUSTRAL S.A, no valor de R$ 8.786,00 (oito mil, setecentos e oitenta e seis reais), consoante os dados bancários informados em id. 110844278; e b) em nome do advogado FALCONI CAMARGOS BARBOSA WANDERLEY, a ser depositado na conta do escritório de advocacia, no valor de R$ 878,60 (oitocentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), referente aos honorários de sucumbência, considerando a porcentagem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme acórdão do TJRN (id. 103992111), considerando os dados bancários informados em id. 110844278.
Quanto ao pedido de penhora, considerando que o executado pagou voluntariamente o débito que entendia ser devido e, portanto, não foi intimado quanto ao cumprimento de sentença e da planilha acostada aos autos, deixo de determinar a penhora neste momento.
Intime-se o executado para pagar o débito referente às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º do art. 523).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2º do art. 523).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, serão cabíveis os atos de expropriação.
Não realizado o pagamento voluntário e integral do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, apresente sua impugnação (art. 525 do CPC).
Ressalto que, nos termos do §2º do art. 513 do CPC, o demandado/devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; e IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, por fim, que, nos termos do §4º do art. 513 do CPC, se o requerimento do cumprimento de sentença formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, ambos do CPC.
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:58
Outras Decisões
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15/12/2023 19:42
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:17
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
28/10/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:58
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 08:03
Recebidos os autos
-
26/07/2023 08:03
Juntada de decisão
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08/03/2023 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 05:14
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 16/11/2022 23:59.
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02/11/2022 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2022 20:15
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 14:00
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 30/09/2022 23:59.
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07/10/2022 13:59
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:37
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/09/2022 15:57
Juntada de custas
-
19/09/2022 14:48
Juntada de custas
-
12/09/2022 11:08
Juntada de custas
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25/08/2022 03:13
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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24/08/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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17/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:47
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 03:43
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2019 13:24
Outras Decisões
-
19/10/2019 06:01
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 17/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2019 11:10
Juntada de ata da audiência
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07/10/2019 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2019 13:39
Conclusos para decisão
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18/09/2019 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 15:26
Audiência conciliação designada para 08/10/2019 09:20.
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03/09/2019 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2019 22:18
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2019 16:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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