TJRN - 0813425-81.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:25
Decorrido prazo de JUDSON ANDERSON SILVA MEDEIROS em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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17/09/2025 06:15
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:15
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:06
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:06
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813425-81.2025.8.20.5004 AUTOR: JUDSON ANDERSON SILVA MEDEIROS REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., STONE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, na qual o autor afirma ser cliente da plataforma Ton há mais de sete anos e relata que, em 23/07/2025, realizou uma venda cujo valor resultou em saldo disponível de R$ 23.046,61, todavia, sua conta foi bloqueada em razão de análise de segurança, motivo pelo qual requer que a ré proceda ao desbloqueio da quantia mencionada, com imediata transferência para sua conta, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
FUNDAMENTAÇÃO Como se trata de obrigação de fazer, para o deferimento da medida é necessário constatar a existência concomitante dos dois requisitos previstos no § 3º do art. 84 do CDC, visto tratar-se de relação de consumo.
São eles a relevância do fundamento da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final.
Pelos documentos anexados, associados a narrativa da parte promovente, verifico, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, que o fundamento da demanda mostra-se relevante, pois restou demonstrada a relação contratual firmada entre as partes, consistente na utilização de maquininha de cartão para realização de vendas, cabendo à demandada a obrigação de prestar o serviço regularmente.
Não se mostra razoável o bloqueio da conta e a consequente retenção dos valores das transações sem a devida justificativa, sobretudo diante da verossimilhança das alegações do autor, o que autoriza, inclusive, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalte-se, ainda, que a demandada, embora regularmente intimada para se manifestar sobre o pedido, em momento algum apresentou prova de que o bloqueio seria devido, tampouco esclareceu a razão de sua realização.
Quanto ao segundo requisito, o fundado receio de ineficácia do provimento final encontra-se configurado, pois o bloqueio impede o autor de usufruir, de forma imediata e contínua, dos valores decorrentes das vendas realizadas por meio da maquininha, quantias que presumidamente se destinam ao giro do negócio e à sua subsistência.
Ressalte-se que, na atualidade, o uso de maquininhas de cartão é essencial para a atividade comercial, inclusive para a segurança e comodidade dos consumidores, de modo que a restrição injustificada compromete diretamente a utilidade da decisão final.
Não há risco de irreversibilidade, considerando que se o demandada comprovar uma razão que justifique o bloqueio a medida pode ser suspensa, sendo que não vislumbro o perigo inverso de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a medida de urgência e determino que a demandada desbloqueie, no prazo de 5 (cinco) dias, o saldo na conta do autor, desde que não haja contestação ou impugnação formal da transação pelo consumidor que efetuou o pagamento.
Fixo, com base no § 4.º do art. 84 do CDC, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:11
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 13:37
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 05:30
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:30
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:55
Decorrido prazo de JUDSON ANDERSON SILVA MEDEIROS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813425-81.2025.8.20.5004 AUTOR: JUDSON ANDERSON SILVA MEDEIROS REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., STONE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 160694621) opostos por Judson Anderson Silva Medeiros, ora embargante, em face da sentença de extinção (ID 159158880), alegando a existência de erro a ser sanado.
Sustenta, em síntese, que a maquineta utilizada encontra-se vinculada ao seu CPF nº *97.***.*07-38, sendo que a denominação “JJ Acessórios Off-Road” não corresponde a nenhuma pessoa jurídica existente, tratando-se apenas de nome fictício.
Alega, ainda, que inexiste contrato assinado em nome da mencionada empresa, conforme comprova print anexado, havendo apenas a adesão aos termos de uso disponibilizados pela plataforma, e informa que a própria empresa esclareceu não haver contrato formal, apenas adesão aos referidos termos.
Requer, ao final, o desbloqueio dos valores retidos, alegando não ser razoável aguardar o prazo de 120 (cento e vinte) dias informado pela administradora. É o breve relatório.
Decido.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 48, caput, da Lei Federal de nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos com o fim de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais nas sentenças ou acórdãos proferidos.
No caso, verifica-se que houve, de fato, erro material na decisão anterior, que considerou existir contrato firmado por pessoa jurídica, quando, na realidade, a relação contratual decorre de adesão vinculada ao CPF do embargante.
Analisando os documentos acostados aos autos, constata-se que não há contrato específico firmado com empresa, mas apenas adesão a termos de uso, sendo inequívoco que a relação jurídica é pessoal.
Assim, torno sem efeito a sentença de extinção (ID 159158880).
Recebo, portanto, a inicial e passo à análise do pedido de tutela de urgência, por meio do qual o autor requer o imediato desbloqueio da quantia de R$ 23.046,61, com transferência para sua conta.
Todavia, na hipótese em comento, os elementos colacionados ao processo não são suficientes para firmar a convicção necessária da existência dos pressupostos indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada, sem ouvir a parte contrária.
Assim, considerando a natureza do pleito liminar requerido pela parte autora e a possibilidade de ouvir a outra parte, conforme art. 300, § 2°, CPC, entendo prudente, em consonância com o princípio do contraditório, determinar a intimação da parte promovida para se manifestar sobre o pedido de liminar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Judson Anderson Silva Medeiros, a fim de suprir o erro apontado, tornando sem efeito a sentença de extinção ID 159158880.
Ademais, indefiro, por enquanto, a medida liminar pleiteada e determino a citação da parte promovida, bem como sua intimação para se manifestar sobre o pedido liminar, no prazo de 5 dias, podendo cumprir voluntariamente a pretensão relativa à medida liminar, caso não tenha razões suficientes para a resistência, evitando-se o agravamento do dano e de eventual indenização.
Juntada a manifestação ou decorrido o prazo, façam nova conclusão para decisão de urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/08/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 09:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:06
Juntada de embargos de declaração
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30/07/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 10:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 10:25
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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