TJRN - 0813517-36.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:01
Decorrido prazo de LEILA CLAUDIA DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:00
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:00
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/09/2025 23:59.
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30/08/2025 12:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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30/08/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJRN - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN - CEP 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813517-36.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LEILA CLÁUDIA DA SILVA ADVOGADOS: IATAGAN FERNANDES CORTEZ, NATÁLIA GÉSSICA MARTINS VASCONCELOS AGRAVADA: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO D E C I S Ã O.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de conhecimento nº 0834151-85.2025.8.20.5001, que indefere o pedido de tutela de urgência, consistente em determinar a demandada que autorize o tratamento de saúde da autora no sistema home care.
A recorrente aduz que “é paciente de alta complexidade, conforme laudo médico assinado pelo Dr.
Victor Emanuel Dantas Gomes – CRM/RN 7760 (Id. 151665956), que a pontuou em 19 pontos na Tabela ABMID, confirmando a classificação de alta complexidade e total dependência funcional”.
Especifica que os diagnósticos são graves e irreversíveis, incluindo lesão encefálica anóxica, sequelas de doenças cerebrovasculares, síndrome da imobilidade e sarcopenia, além de ser paciente não responsiva a comandos verbais, traqueostomizada, restrita ao leito, totalmente dependente para suas necessidades básicas, necessitando de cuidados contínuos.
Sustenta que “a operadora Hapvida vem negando o tratamento, obrigando a paciente a permanecer internada no Hospital Antônio Prudente, onde vem apresentando piora clínica”.
Afirma que o “ambiente hospitalar, em vez de proporcionar recuperação, está contribuindo para a piora do quadro, aumentando o risco de infecção secundária, sepse e sofrimento físico desnecessário”.
Destaca que consta nos autos “declaração médica atestando a possibilidade de alta hospitalar desde que providenciado o Home Care de alta complexidade, demonstrando que a manutenção da internação expõe a paciente a riscos maiores do que os benefícios que poderia obter com o tratamento domiciliar adequado”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Pugna, ainda, pela gratuidade judiciária. É o relatório.
Defiro o pleito do direito à gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
A recorrente pretende, em antecipação de tutela recursal, que seja determinado “que a Hapvida Assistência Médica Ltda. forneça, no prazo de 24 horas, o tratamento em domicílio (Home Care), de alta complexidade, conforme prescrição médica (Id. 151665956), incluindo todos os profissionais e insumos necessários” Validamente, a tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, a saber: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora/agravante.
Verifica-se que há robusta prova sobre a necessidade do tratamento home care em prol do postulante.
Analisando a decisão agravada, depreende-se que o entendimento firmado tem por premissa a falta de comprovação de alta médica.
Ocorre que é possível inferir do laudo médico Id. 32826104 que referida alta está condicionada ao serviço de home care, tendo em vista a condição de saúde da paciente.
Com o suporte de home care, estaria a paciente em condições de alta, conforme se infere do documento id 32826105.
Importa registrar que o laudo médico id 32826104 relata que a paciente é avaliada na tabela ADMID com 19 pontos, classificando-se, assim, como de alta complexidade.
Além disso, declara: (...) Entendo que a Sra.
Leila Claudia da Silva, 38 anos, possui doenças crônicas irreversíveis, sem perspectiva de cura, apenas de controle de sintomas com alto risco de eventos graves em seu domicílio.
Solicito acompanhamento de Home Care, com suporte de alta complexidade em caráter de urgência.
Os tratamentos necessários devem ser feitos pelo home care, inclusive tratamentos endovenosos para infecções possíveis, sendo feita transferências para unidade hospitalar apenas em casos de sintomas difícil manejo em casa.
Caso o suporte domiciliar não atenda à necessidade da paciente, a mesma deve ser transferida para hospital com auxílio de ambulância, para avaliação médica, internação ou realização de exames complementares.
A paciente deverá ter exames laboratoriais colhidos em domicílio. (...) A questão posta em análise já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo a Suprema Corte firmado entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535 DO CPC.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA.
SÚMULA 7/STJ.
TRATAMENTO HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há ofensa aos artigos 458, II, e 535 do CPC, se o Tribunal dirimiu as questões que lhe foram submetidas e apresentou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, e manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
Firmado no acórdão estadual que a Seguradora não se incumbiu de "demonstrar as datas em que, inequivocamente, a segurada teve seus pedidos de pagamentos de despesas negados", termo a partir do qual se iniciaria o lapso prescricional, o exame da irresignação recursal esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1325939 DF 2010/0122292-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014 - destaquei) Seguindo o posicionamento adotado pelo STJ, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 29 no sentido de que “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Por tais razões, entendo fundada a pretensão recursal.
Igualmente, no que se refere ao perigo de dano, este se apresenta consubstanciado em desfavor da parte agravante, tendo em vista a necessidade irrefutável do tratamento em questão e as complicações iminentes com sua permanência em internação hospitalar.
Assim, entendo como presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator -
25/08/2025 17:23
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2025 15:38
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 18:29
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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