TJRN - 0805364-42.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:37
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805364-42.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCIA COSTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Na espécie, verifica-se que os valores correspondentes foram depositados nos autos, seja de forma voluntária, seja através do sequestro de valores, bem como que já fora(m) expedido(a) o(s) alvará(s), via SISPAG, em favor dos respectivos beneficiários.
Assim, a satisfação da pretensão executória se mostra evidente.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, extingo a presente execução em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Caso remanesçam valores depositados a título de retenção obrigatória (imposto de renda ou contribuição previdenciária), oficie-se ao Banco do Brasil para que providencie a destinação, conforme observação que já consta no próprio alvará.
Em tratando de valores ínfimos decorrentes dos rendimentos sobre os valores das retenções obrigatórias (imposto de renda ou contribuição previdenciária), proceda-se à devolução ao ente executado.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:56
Expedição de Alvará.
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27/06/2025 09:38
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:52
Recebidos os autos
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17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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07/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 08:22
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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03/04/2025 09:35
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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01/04/2025 02:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 07:46
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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12/12/2024 14:57
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
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21/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:20
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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02/08/2024 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/02/2024 17:58
Conclusos para decisão
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27/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
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27/01/2024 05:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 05:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:57
Conclusos para decisão
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20/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 12:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/09/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 23:30
Julgado procedente o pedido
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17/02/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 07:42
Juntada de Petição de alegações finais
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30/01/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
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04/11/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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