TJRN - 0804268-56.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 13:41
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
05/12/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
04/12/2024 13:57
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
04/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
25/11/2024 08:37
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
25/11/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
13/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
13/03/2024 16:57
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
13/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
13/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
13/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
13/12/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 09:17
Juntada de informação
-
13/12/2023 09:01
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 01:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:45
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:45
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804268-56.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: GAUDENCIO FORTUOSO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 27 de novembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:43
Juntada de termo
-
23/11/2023 16:00
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
23/11/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804268-56.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAUDENCIO FORTUOSO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, tendo decorrido o prazo no dia 02/10/2023.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada.
Após o bloqueio, a parte executada apresentou comprovante de depósito efetuado no dia 05/10/2023 nos Ids 109554775 – Pág.
Total – 279 e 109554776 – Pág.
Total – 280, e requereu a liberação dos valores depositados em favor da parte exequente e o desbloqueio do valor indisponibilizado (ID 109554774 – Pág.
Total – 276-278).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia bloqueada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Quanto ao valor depositado intempestivamente (05/10/2023) nos Ids 109554775 – Pág.
Total – 279 e 109554776 – Pág.
Total – 280, entendo que deve ser restituído à parte executada, pois o valor bloqueado pelo SISBAJUD já contempla integralmente o débito exequendo.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que inexiste saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o bloqueio (ID 109031264 – Pág.
Total – 267-270) e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente.
Quanto ao valor depositado intempestivamente nos Ids 109554775 – Pág.
Total – 279 e 109554776 – Pág.
Total – 280, determino a restituição à parte executada, expedindo-se o competente alvará de transferência.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804268-56.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 9 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
09/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:09
Decorrido prazo de executada em 07/11/2023.
-
09/11/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:54
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804268-56.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Banco Bradesco apresentou petição e comprovante de pagamento voluntário quando já havia sido efetivados bloqueado e transferência dos valores via Sisbajud, não sendo possível a sustação de tal ato pelo fato do sistema realizá-lo automaticamente.
Assim, considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 25 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Servidor(a) -
25/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:01
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804268-56.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 9 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
09/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:54
Decorrido prazo de executada em 02/10/2023.
-
03/10/2023 05:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:53
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 02/10/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:08
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 08:05
Processo Reativado
-
24/08/2023 03:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 03:30
Decorrido prazo de GAUDENCIO FORTUOSO DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:45
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
10/08/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804268-56.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAUDENCIO FORTUOSO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora se manifestou no ID 104155041 - Pág.
Total - 234-235, apresentando extrato bancário atualizado e requerendo a restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados em sua conta.
Entretanto, destaco que o requerimento de cumprimento definitivo de sentença previsto no art. 523, do CPC, deve ser instruído conforme prevê o art. 524 e seus incisos, de modo que o requerimento formulado pela parte exequente encontra-se prejudicado.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o presente feito com planilha atualizada do demonstrativo de débitos e ainda requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 524, do CPC, e seus incisos, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 18:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 13:04
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:04
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2023 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 01:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 06:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
03/03/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
02/03/2023 02:02
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
02/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
27/02/2023 21:06
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
27/02/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
25/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:12
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 03:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 20:08
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
15/12/2022 20:02
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 07:56
Publicado Citação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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