TJRN - 0804272-24.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/08/2025 06:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804272-24.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
R.
X.
D.
S., ANIELLY XAVIER DE ANDRADE REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Verifico que a exordial veio acompanhada de procuração e documentos, no entanto, verifico que nos autos não consta comprovante de recolhimento das custas iniciais, apesar de haver pedido de concessão da gratuidade judicial.
Em sendo assim, no que pertine ao pedido de justiça gratuita, observo a ausência dos requisitos mínimos que indiquem a presunção, pelo magistrado, de que o(a) requerente faz jus ao benefício.
Todavia, antes de proceder a eventual deferimento ou indeferimento do benefício, intime-se o(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, juntar cópias dos seus três últimos contracheques de 2025 e extratos bancários referentes aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação, a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício ou, em caso de impossibilidade, proceda ao recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 99, §2º, c/c art. 290, todos do CPC).
No mesmo prazo, deverá anexar procurar atualizada, contemporÂnea ao ajuizamento da ação.
Por fim, para fins de melhor analisar a competência para processamento e julgamento do feito, deverá acostar comprovante de residência legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc, sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De todo modo, na hipótese anterior ou caso se trate de residência alugada, deverá juntar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Fica desde já advertida a parte autora que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
21/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 20:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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