TJRN - 0803508-03.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0803508-03.2024.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO PARQUE DOS JATOBAS REU: JOSENILSON BANDEIRA PESSOA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
As partes celebraram acordo, conforme consta nos autos (id. 162030802).
Tratando-se o feito de execução de título extrajudicial, a transação, para fins de quitação do débito, ensejaria a suspensão do processo, devendo a extinção do feito ocorrer após o cumprimento da obrigação (pagamento integral da dívida), nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
No entanto, em se tratando do procedimento simplificado dos Juizados Especiais, no qual é possível o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, independentemente do recolhimento de custas, entendo que a disciplina do CPC, no tocante à suspensão do processo, não se aplica aos processos regidos pela Lei Especial.
Dessa forma, devem os autos ser arquivados, uma vez que, ocorrendo o descumprimento do acordo firmado entre as partes, é possível reativar o processo, dando-se prosseguimento à execução, sem a necessidade de ajuizamento de ação própria.
Ante o exposto, estando o ajuste revestido das formalidades legais, HOMOLOGO-O, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
Tendo em vista que as partes acordaram que o valor bloqueado seria liberado em favor do condomínio exequente e, considerando que os valores bloqueados já foram transferidos para conta judicial (id. 155187934), estando o feito em ordem e inexistindo irregularidades, determino a expedição de alvará do montante penhorado (id. 155187938), via SISCONDJ, em favor da parte exequente, conforme os dados bancários informados no termo de acordo de id. 162030802.
Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, dispensadas as intimações.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/09/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Processo: 0803508-03.2024.8.20.5124 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que os Embargos à Execução estão tempestivos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar sua Impugnação aos Embargos à Execução.
Parnamirim/RN, 25 de agosto de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
25/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos à execução
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11/07/2025 03:02
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/06/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
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02/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSENILSON BANDEIRA PESSOA em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:47
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 09:11
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 10:23
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:21
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:13
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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