TJRN - 0828737-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0828737-09.2025.8.20.5001 Autor: ELISANGELA BEZERRA DE ARAUJO Réu:Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL.
Alegou a parte autora que exerce a função de enfermeira desde 06/07/2007 (Id. 153831820), o que lhe garante o recebimento de dois quinquênios em seus vencimentos.
Requer a parte autora, em síntese, a implantação do percentual de 15% do ADTS, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde a aquisição dos direitos, sendo 10% a partir de 02/05/2020 e 15% a partir de 06/07/2022. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamentos Preliminarmente – da inocorrência da prescrição A ação foi ajuizada em 02/05/2025.
Estão prescritas as parcelas anteriores a 02/05/2020, nos termos da Súmula 85 do STJ.
O processo administrativo que discutia o direito foi instaurado anteriormente (Id. 153831820), mas não houve decisão terminativa por parte da Administração, o que atrai a aplicação do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, suspendendo a prescrição, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Do mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a implantação, além do pagamento retroativo, do adicional de tempo de serviço nos percentuais de 10% e 15%.
A Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, estabeleceu que: “Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.” Pelos documentos trazidos aos autos, a parte autora assumiu o cargo em 06/07/2007 (Id. 153831820), como enfermeira da Secretaria Municipal de Saúde, contando com mais de 15 anos de tempo de serviço.
No caso dos autos, descontados os períodos de licenças e afastamentos (conforme ficha funcional de Id. 153831820), a parte autora atingiu o direito à percepção do segundo quinquênio (10%) em 02/05/2020 e do terceiro quinquênio (15%) em 06/07/2022.
As fichas financeiras, contudo, não indicam a implantação dos percentuais respectivos, motivo pelo qual a autora permanece com percentual inferior ao devido.
Acrescente-se que não há óbice à aquisição do direito, uma vez que a Lei Complementar n. 191/2022, no § 8º do art. 8º, excepcionou a contagem de prazo aos servidores integrantes da segurança pública e saúde.
Portanto, considera-se válido o cômputo do tempo entre 27/05/2020 e 31/12/2021, afastando-se a vedação da LC 173/2020.
A própria Administração reconhece esse direito, mas alega que os valores retroativos não são devidos no período da pandemia.
Todavia, essa interpretação não encontra respaldo no § 8º, III da LC 191/2022, que garante o cômputo do tempo aquisitivo, sendo ilegal restringir os efeitos financeiros dessa contagem.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
O Tema 1075 do STJ enfatiza a ilegalidade da recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias, conforme art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Dispositivo À vista do exposto, rejeito a(s) preliminare(s) suscitada(s).
No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DO NATAL a implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 15%, servindo a presente como mandado de notificação ao Secretário Municipal de Administração – SEMAD, para cumprimento em 30 (trinta) dias, com a comprovação nos autos, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.153/09.
Condeno o Município ao pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço nos percentuais de: 10% a contar de 02/05/2020 até 05/07/2022; 15% a contar de 06/07/2022 até a efetiva implantação em contracheque.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, conforme posição adotada pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 17:33
Juntada de Petição de alegações finais
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21/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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