TJRN - 0803928-22.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 12:50
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:16
Decorrido prazo de GONCALO CHAVES LEITE NETO em 17/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803928-22.2025.8.20.5108 Promovente: GONCALO CHAVES LEITE NETO Promovido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos em correição.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos com Pedido de Tutela de Urgência movida por Gonçalo Chaves Leite Neto em face do Banco do Brasil S/A, qualificados.
Conforme se infere da leitura da exordial, o autor busca obter cópia do contrato de empréstimo sob microfilme n. 297680 e seus diversos aditivos, de modo a aferir eventual abusividade dos juros aplicados, viabilizando o ajuizamento de ação revisional ou defesa em eventual ação de execução.
Assim sendo, consoante o nome atribuído à ação e seu próprio objeto, cuida-se de pretensão exibitória, com tutela provisória de cunho eminentemente cautelar, o que não se enquadra no rol das causas cíveis de menor complexidade previsto no artigo 3º da Lei n. 9.099/95, visto que ostenta verdadeira natureza cautelar, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Nessa linha de orientação foram editados os Enunciados n. 8 e 163 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
A jurisprudência é no sentido da inadmissibilidade dos procedimentos de natureza especial e cautelar no âmbito dos Juizados Especiais, não sendo outro o entendimento das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CAUTELAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DOS RÉUS QUE SUSCITAM PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS. [...] 4 – Nesse contexto, cumpre registrar que a ação de exibição de documento encontra amparo na norma encartada nos artigos 396 e ss. do CPC/2015, advindo a impossibilidade de sua adequação ao trâmite estabelecido na Lei 9.099/95.5 – Corroborando tal entendimento, o Enunciado 08 do FONAJE determina que “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.6 – Portanto, tendo em vista a impossibilidade de análise do pleito por este rito, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95.7 – Sem condenação em custas e honorários.8 – Recursos dos réus conhecidos e providos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815841-61.2021.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NATUREZA CAUTELAR NÃO INCIDENTAL.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM RAZÃO DA MATÉRIA.
JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.
NULIDADE DE PLENO DIREITO.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. [...] .4.
Com efeito, há de se extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais para processamento de ação cautelar de exibição de documentos.5.
A medida cautelar pretendida na forma de processo preparatório e autônomo tem procedimento próprio que não se amolda aos parâmetros previstos para os Juizados Especiais. 6.
Como se sabe, a pretensão de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, torna-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
O pedido de natureza cautelar revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis em razão da matéria.7. É absolutamente incabível o processamento de ação cautelar autônoma em sede de Juizado Especial.
Até que se mostra possível a formulação da pretensão em caráter cautelar dentro do processo principal, de forma incidental, o que não é o caso, visto que o autor objetiva especificamente obter providência cautelar.
A sentença é nula de pleno direito.8.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e manifesto-me por declarar, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, da Lei nº 9.099/95), cassando a sentença combatida para extinguir o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, inciso II da mesma Lei nº 9.099/95, dando o recurso por prejudicado.
Sem condenação em custas processuais e honorários. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800025-54.2022.8.20.5117, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 22/06/2023) Desse modo, persistindo o interesse do autor na obtenção da tutela vindicada, deverá ajuizar a demanda perante o Juízo Comum, palco adequado para o processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, sendo inadmissível o procedimento instituído pela Lei n. 9.099/95, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do seu artigo 51, inciso II c/c art. 3º do referido diploma legal.
Cancele-se a audiência conciliatória aprazada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, 28 de agosto de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
29/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 07:05
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 29/09/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
28/08/2025 17:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:20
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 29/09/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
28/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869402-67.2025.8.20.5001
Jair Morais da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2025 10:22
Processo nº 0800523-85.2024.8.20.5116
Jose Celestino da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 12:33
Processo nº 0814940-82.2025.8.20.5124
Dimas Jose de Sousa Machado
Breno Barbosa Machado
Advogado: Sandro da Silva Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 15:28
Processo nº 0876454-61.2018.8.20.5001
Dizaldi Ferreira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Roseane Paiva de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2018 22:08
Processo nº 0867294-65.2025.8.20.5001
Francisca Sonia Costa Valerio
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 21:50