TJRN - 0813986-32.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:18
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Eduardo Correia Lima Rodrigues de Medeiros em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 10:34
Juntada de diligência
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28/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0813986-32.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA BARBOSA DA CRUZ SILVA Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogados do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, I E II, DA LEI Nº 6.194/74.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 544 DO STJ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DA VÍTIMA, CONFORME ANEXO À NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974.
INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por ALEXSANDRA BARBOSA DA CRUZ SILVA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas, objetivando receber o pagamento da diferença do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido aos 31/10/2020, resultando-lhe sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial, eis que entende de direito o recebimento de valor superior aos R$ 843,75 pagos administrativamente — joelho direito, grau leve.
Com a exordial, trouxe os documentos necessários à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 71426747 ao 71426756).
Em sede de Contestação (ID 81135028), a parte demandada alegou que já havia adimplido administrativamente o valor máximo diante do grau da lesão, levando-se em consideração a documentação médica apresentada (ID 82268611).
Ventilou, em síntese, a falta de documento imprescindível por não ter sido juntado laudo do IML e a necessidade de perícia, além de atacar o boletim de ocorrência e o nexo de causalidade, sustentando que a parte não faz jus à indenização.
Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à Contestação (ID 85060995).
Em laudo complementar (ID 129538151), o perito sanou o erro material anterior (ID 92797359) e diagnosticou a existência de sequela leve no joelho direito.
Concordância da seguradora (ID 129897155) e insurgência autoral (ID 130046597), sem novos documentos.
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança da diferença de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora.
A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/1974, in litteris: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro.
Inexistindo preliminares, adentra-se à análise meritória.
De plano, tem-se que parte das teses defensivas não merecem prosperar. É cediço que não se tem como obrigatório o laudo do IML, mormente porque já demonstrado o nexo causal através de documentos, estando, assim, a parte autora devidamente coberta pelo seguro.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA.
EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML.
PRESCINDIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-21.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 03/04/2020) No que pertine à alegação de que o boletim de ocorrência é documento unilateral e que por tal motivo deveria ser desconsiderado, entende-se, inclusive por farta jurisprudência do E.
TJRN, que se trata de prova admissível para atestar o sinistro, sobretudo quando corrobora com os demais documentos apresentados nos autos.
Indo mais além, há julgados que acolhem tese de que o boletim é até prescindível se houver na colação arcabouço probatório que demonstre o evento.
No caso em liça, o nexo causal está fartamente comprovado.
Por oportuno, veja-se jurisprudência da E.
TJRN sobre o assunto: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DESTE ÚLTIMO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
DEMANDANTE QUE INTERPÔS O APELO ANTERIORMENTE.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELA RÉ.
REJEIÇÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
MÉRITO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (...) APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800522-27.2019.8.20.5100, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível - TJRN, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) Mencione-se, ainda, que o pagamento administrativo não obsta o ingresso da vítima para guerrear maior indenização (o que dependerá da análise do universo documental dos autos).
Pois bem.
Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória n.340/2006, convertida, posteriormente, na Lei n° 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei nº 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Note-se, mais uma vez, que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente do autor, devidamente provado em perícia médica.
Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 129538151) — não impugnado satisfatoriamente pelas partes —, que o grau de invalidez apurado corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional parcial do joelho direito da parte autora, de forma leve 25%), que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõe a obrigação de indenizar em R$ 843,75.
Entretanto, tal valor já foi pago pela via administrativa em relação ao mesmo segmento, vide ID 82268611, não havendo que se falar em recebimento de diferença.
Malgrado a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo (ID 130046597), insurgindo-se contra as conclusões periciais do expert, este Juízo entende que as razões ventiladas e os documentos colacionados, datados de 2020, não bastam para suplantar o laudo pericial (tampouco ensejam uma nova perícia), mormente porque nenhuma contraprova hodierna, que ateste o acometimento de todo o referido membro, foi carreada em sede de irresignação.
Em suma, toda a documentação médica colacionada aos autos indica lesões no joelho direito da parte acidentada, sendo idêntica a indicação do expert nos campos preenchidos em sede de laudo pericial.
Vislumbra-se que não há clareza documental no sentido de que a invalidez (dano anatômico e/ou funcional) acometeu todo o membro inferior, apesar dos traumas no joelho direito, sobretudo porque a perícia indica que há apenas dor/desconforto leve, sem mencionar sequelas de maior gravidade, que eventualmente ensejariam uma suposta interpretação por extensão da repercussão da funcionalidade reflexa do membro por completo.
O perito nomeado analisou os documentos médicos tombados no processo, bem como examinou a parte na ocasião da perícia, entendendo que a sequela acarretou danos apenas no joelho e no grau leve.
Em arremate, saliente-se que a tabela anexa à legislação específica é bastante clara ao segmentar as lesões, não se podendo aduzir, apenas por mera argumentação, que o trauma ocorrido no joelho comprometeu todo o membro inferior, sendo necessária contraprova documental robusta em face da perícia, refutando-a de maneira a conferir fundamentação bastante para a sua parcial desconsideração. É nesse sentido que caminha a jurisprudência da E.
Corte Potiguar, vide recente Acórdão lançado em caso semelhante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE APENAS NO SEGMENTO OMBRO DIREITO.
COMPROVAÇÃO PELO LAUDO PERICIAL.
VALIDADE DA CONCLUSÃO DO EXAME.
INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL OFICIAL OU DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810314-84.2019.8.20.5106, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 07/10/2022) Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento improcedente do pleito vestibular, seguindo a indicação da lesão e a graduação que constam no laudo pericial — cuja autoria é de expert em ortopedia e traumatologia.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por ALEXSANDRA BARBOSA DA CRUZ SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., por entender que a parte autora não faz jus ao direito de receber a diferença, eis que os valores devidos já foram comprovadamente pagos na seara administrativa.
Condeno integralmente a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando a cobrança condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC (parte autora beneficiária da gratuidade de justiça).
Exclua-se/recolha-se imediatamente o mandado ID 156603950, sem cumprimento, eis que houve satisfatório laudo complementar (ID 129538151).
Certificado o trânsito em julgado e ultimados os expedientes de praxe, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 07:58
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 15:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 06:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0813986-32.2021.8.20.5106 Ação: [Acidente de Trânsito, DPVAT] Parte Autora: ALEXSANDRA BARBOSA DA CRUZ SILVA Parte Ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, bem como, em cumprimento ao despacho ID. 121301119, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 14 de janeiro de 2025, às 09:00h, que será realizada a ser realizada na Clínica IOT, situada a Rua Duodécimo Rosado, 1430, Nova Betânia, Mossoró/RN, CEP: 59607-020, nos termos da petição sob ID nº 137768331, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 5 de dezembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
05/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 13:34
Juntada de diligência
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0813986-32.2021.8.20.5106 Ação: [Acidente de Trânsito, DPVAT] Parte Autora: ALEXSANDRA BARBOSA DA CRUZ SILVA Parte Ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 15 de janeiro de 2025, às 09:00h, nos termos da petição sob ID nº 137768331, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 4 de dezembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
04/12/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:28
Juntada de intimação
-
02/09/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 05:59
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0813986-32.2021.8.20.5106 Ação: [Acidente de Trânsito, DPVAT] Parte Autora: ALEXSANDRA BARBOSA DA CRUZ SILVA Parte Ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 15 de outubro de 2024 às 10h, nos termos da petição sob ID nº 129538149, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 28 de agosto de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
28/08/2024 23:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:13
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA LIMA RODRIGUES DE MEDEIROS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:49
Decorrido prazo de EDUARDO CORREIA LIMA RODRIGUES DE MEDEIROS em 31/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 14:29
Juntada de diligência
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0813986-32.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA BARBOSA DA CRUZ SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os esclarecimentos acerca do laudo pericial, encaminhados pelo Sr perito ao ID. 113033733.
Mossoró/RN, 8 de janeiro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:06
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0813986-32.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA BARBOSA DA CRUZ SILVA Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A D E S P A C H O Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Analisando os autos, constata-se documentação médica que menciona lesão no joelho direito (IDs n° 71426749 e 71426750).
Todavia, o segmento apontado no laudo pericial foi o joelho esquerdo, o que não coaduna com aquilo que há nas provas apresentadas pela demandante.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentação médica que corrobore com a lesão indicada no laudo pericial (ID n° 92797359) — relativas ao joelho esquerdo.
Escoado o prazo, intime-se o perito judicial para, em 10 (dez) dias, elucidar a divergência (cópias dos referidos IDs devem ser enviadas juntamente com a intimação), devendo informar qual o segmento afetado hodiernamente e o respectivo grau.
Com a resposta do expert, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se.
Por fim, façam-se conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 08 de maio de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/04/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 10:44
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
27/03/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
15/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 19:13
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 08:42
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 05/07/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
31/05/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:15
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 03/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 21:12
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:05
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 01/12/2021 23:59.
-
15/10/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 07:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:55
Declarada incompetência
-
29/07/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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