TJRN - 0845409-92.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0845409-92.2025.8.20.5001 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DEMANDADO(A): Francisco Enemilson da Silva Júnior ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 162742353 - Diligência), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
03/09/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 22:03
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 18:02
Juntada de diligência
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21/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 06:57
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0845409-92.2025.8.20.5001 Classe: AÇÃO MONITÓRIA Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: Francisco Enemilson da Silva Júnior DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE contra Francisco Enemilson da Silva Júnior, alegando que é credor de obrigação consignada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Custas Recolhidas (Num.159527997) A parte autora fez prova bastante do requisito exigido no art. 700 do Código de Processo Civil, juntando, para tanto, documento escrito sem eficácia de título executivo, atendendo, assim, o pressuposto de admissibilidade da ação monitória.
Desta feita, estando a petição inicial devidamente instruída, o art. 701 do CPC autoriza o juiz a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado na inicial determinando que a parte ré Francisco Enemilson da Silva Júnior, localizado no endereço sito a Nome: Francisco Enemilson da Silva Júnior - Endereço: Rua Doutor José Bezerra, 905, Ap. 1004, Barro Vermelho, NATAL - RN - CEP: 59022-120, efetue o pagamento da quantia consignada na exordial (R$ 25.135,19), atualizada conforme memória de cálculos que acompanhou a inicial ou ofereça embargos, os quais, se opostos, suspenderão a eficácia do mandado inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Em caso de não oposição dos embargos à monitória ou de sua rejeição, a presente decisão constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial.
ADVERTÊNCIA: O pagamento voluntário isenta o réu de custas processuais e reduz os honorários advocatícios a 5% (cinco) por cento do valor da causa.
Na hipótese de não cumprimento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
OBSERVAÇÃO: A visualização da petição inicial poderá ser feita mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço eletrônico , utilizando o(s) código(s) constantes do anexo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal n.º 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado Esta decisão possui força de MANDADO DE PAGAMENTO, nos termos do provimento CGJ/RN N° 167/2017.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANEXO I - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS E CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062009251736100000144597783 01.Receita Federal-CNPJ SICREDI RIO GRANDE DO NORTE (2022) Documento de Comprovação 25062009251742700000144597785 02 - Estatuto Social registrado em 17.08.22 Documento de Comprovação 25062009251748300000144597786 03.
Ata 339 - Posse Conselho de Administração e Diretoria Executiva - registrado em 31.08.21 Documento de Comprovação 25062009251768500000144597787 5.1 Edvaldo - CNH Documento de Comprovação 25062009251776900000144597788 5.2 Edvaldo - Comprovante de residência Documento de Comprovação 25062009251782100000144597789 6.1 Carmelo - CNH Documento de Comprovação 25062009251788300000144597790 6.2 Carmelo - Comprovante de residência Documento de Comprovação 25062009251795200000144597791 07.
PROCURAÇÃO - SICREDI - 15.2 Documento de Comprovação 25062009251801100000144597792 01.
Proposta de Adesão Documento de Comprovação 25062009251810300000144597793 02.
Faturas Documento de Comprovação 25062009251816000000144597794 03.
Kit Pos Documento de Comprovação 25062009251822800000144597795 Despacho Despacho 25062416101523600000144731223 Intimação Intimação 25062416101523600000144731223 Petição Petição 25070709410120100000145889445 Despacho Despacho 25071712111647500000146123748 Intimação Intimação 25071712111647500000146123748 Petição Petição 25080311465121700000148475758 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 25080311465128600000148475760 GUIA - Francisco Enemilson Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25080311465134200000148475759 -
18/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
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03/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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20/06/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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