TJRN - 0800006-64.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 11/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:08
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 01:43
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800006-64.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA RAIMUNDA DO NASCIMENTO SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
O perito nomeado requereu majoração dos valores (ID 159409385).
Consta requerimento de suspensão por parte da demandada (ID 153474730).
A demandante pugnou pelo indeferimento da suspensão (ID 159951131).
Pois bem.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da majoração Compulsando os autos, verifico que, apesar da relativa complexidade da análise técnica a ser realizada, seria desproporcional e fora do razoável para a Administração Pública a fixação dos honorários no montante indicado, principalmente quando existem peritos na região que aceitam a quantia mínima fixada na tabela, conforme outros processos em trâmite na comarca.
Com efeito, impera no âmbito do E.
TJRN que é faculdade do perito aceitar o encargo, podendo este ser recusado caso o valor dos honorários não compense.
II.1 Da suspensão Inicialmente, importa citar o teor do art. 313, IV, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 313.
Suspende-se o processo: (…) VI - por motivo de força maior; Partindo de tal premissa, tem-se que, em termos jurídicos, força maior pode ser conceituado como um evento externo, imprevisível e inevitável.
Na espécie, entendo que não merece deferimento o pleito de suspensão.
Explico.
O executado requereu a suspensão do feito em razão da sustação dos descontos sindicais nos benefícios previdenciários, tido publicamente como ilegais.
Nesse viés, não há que se falar em força maior, uma vez que nos autos já havia determinação de suspensão de descontos reconhecidamente ilegais.
Ademais, tratativas administrativas, por si só, não possuem o condão de influenciar no curso do processo executório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais.
Cientifique-se o perito nomeado de que disporá de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, hipótese em que deverá designar data para a perícia.
Em sentido diverso, oficie-se ao NUPeJ para indicar outro profissional, com a devida atualização do valor da perícia, atualmente orçada em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, reajustada pela PORTARIA Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024. b) INDEFIRO o pedido de suspensão, o que faço nos termos da fundamentação.
P.I.
No mais, aguarde-se a realização da perícia.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:24
Outras Decisões
-
06/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:57
Outras Decisões
-
08/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDREIA TELES FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/01/2025.
-
13/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811082-77.2024.8.20.5124
Condominio Waldemar Rolim - Taborda I
Maricely Rocha do Nascimento Silva
Advogado: Thiago Henrique Duarte Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 13:56
Processo nº 0800507-93.2024.8.20.5161
W. G. Producao e Distribuicao de Frutas ...
Banco do Brasil SA
Advogado: Diego Junqueira Caceres
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0868348-66.2025.8.20.5001
Geni Darc Santiago da Silva Pessoa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 22:58
Processo nº 0808520-18.2025.8.20.5106
Meire Ester Farias Pereira da Silva
Maria das Dores Farias Rodrigues
Advogado: Jose Lazaro de Paiva Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 17:22
Processo nº 0810456-05.2025.8.20.5001
Adriana Cristina Ferreira dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 17:37