TJRN - 0100830-74.2017.8.20.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0100830-74.2017.8.20.0121 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAÍBA REU: SAMARA DE ARAUJO CAPISTRANO, FABIANO DE ANDRADAE BESERRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor de SAMARA DE ARAÚJO CAPISTRANO e de FABIANO DE ANDRADE BESERRA, nos autos qualificados, imputando-lhes a prática das conduta delitiva prevista no artigo 155, § 4º, incisos II e IV c/c art. 71 do Código Penal.
Em apertada síntese, na peça acusatória, o Ministério Público relatou que, em datas não especificadas, durante o ano de 2015, na Rua Professor Caetano, nº 21, Centro, Município de Macaíba/RN, os denunciados em questão, em continuidade delitiva e com abuso de confiança, subtraíram para si coisas alheias móveis, quais sejam, quantias que totalizaram o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pertencentes à vítima Francisco Aprígio Ribeiro.
A denúncia foi recebida em 07 de junho de 2017.
Os acusados foram citados pessoalmente, Fabiano de Andrade Beserra e Samara de Araújo Capistrano.
Em seguida, Samara de Araújo Capistrano, através de advogado constituído, apresentou resposta à acusação.
A resposta à acusação apresentada em favor de Fabiano de Andrade Beserra, foi subscrita pela Defensora Pública com atribuições nesta comarca.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de novembro de 2019, com a oitiva das testemunhas e declarantes arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogatório dos acusados.
Em sede de alegações finais, a Representante Ministerial pugnou pela procedência da denúncia em todos os seus termos, requerendo a condenação de Samara de Araújo Capistrano e de Fabiano de Andrade Beserra, como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, incisos II e IV c/c art. 71 do Código Penal.
A Defensoria Pública, assistindo ao acusado Fabiano de Andrade Beserra, requereu a absolvição do réu quanto à imputação do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, c/c artigo 71 do Código Penal, por absoluta insuficiência de provas que legitimem um decreto condenatório (artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal).
Em caso de uma eventual condenação, requereu o afastamento da continuidade delitiva.
A defesa da acusada Samara de Araújo Capistrano, por sua vez, em sede de alegações finais, requereu a sua absolvição, e, não sendo este o entendimento, que seja fixada a pena mínima do Art. 168 do Código Penal. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública na qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte denunciou SAMARA DE ARAÚJO CAPISTRANO e FABIANO DE ANDRADE BESERRA pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV c/c art. 71 do Código Penal.
Vejamos: “Código Penal: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (...) II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.” O furto qualificado previsto no §4º do artigo 155 do Código Penal distingue-se do furto simples pela presença de circunstâncias que aumentam a gravidade do delito.
No caso do inciso II, o crime é cometido com abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza.
O abuso de confiança ocorre quando o agente se vale da posição de confiança que lhe foi conferida pela vítima para subtrair o bem, explorando uma relação de dependência, emprego ou função de confiança.
A fraude, por sua vez, caracteriza-se pela utilização de artifícios enganadores, engano ou manipulação para induzir a vítima a erro.
Já a escalada refere-se à prática de violação de obstáculos físicos, como arrombamento de portas, janelas ou paredes, demonstrando esforço físico ou técnica para acessar o bem.
Por fim, a destreza envolve a habilidade manual ou técnica do agente para furtar o objeto, sem que a vítima perceba o ato no momento da subtração.
No inciso IV, o furto qualificado se caracteriza quando o crime é praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas, ou seja, quando há a participação conjunta de mais de um agente.
A conduta colaborativa pode envolver a divisão de funções, como vigilância, distração da vítima ou execução direta do furto, o que aumenta o risco de sucesso da ação e, consequentemente, a reprovabilidade do ato.
O concurso de pessoas também demonstra maior organização e premeditação, distinguindo o delito do furto isolado cometido por um único agente.
A qualificadora evidencia a intenção dolosa e a vantagem desleal obtida pelo agente, seja explorando a confiança da vítima, seja por meio de técnicas especiais ou colaboração criminosa. É importante destacar que, para a aplicação dessas qualificadoras, é necessário que estejam presentes os elementos de forma clara e comprovada nos autos, garantindo que a condenação esteja sustentada em prova concreta e não apenas em suposições.
No que diz respeito à acusação, é necessário verificar se os fatos narrados na denúncia ocorreram e, sendo constatados, se efetivamente foram os acusados os autores, satisfazendo assim a materialidade e autoria da imputação atribuída aos mesmos.
Tal avaliação há que ser feita com base nas provas colacionadas aos autos. 2.1.
Da materialidade e autoria Pois bem, a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos registros contábeis e pelos procedimentos internos da lotérica, que evidenciam diferenças significativas entre os valores entregues aos caixas e os efetivamente registrados, bem como pelos depoimentos das testemunhas.
Já a análise da autoria delitiva deve ser realizada em relação a cada um dos acusados de acordo com o arcabouço probatório angariado no decorrer da instrução processual.
Por oportuno trago a transcrição da prova oral obtida neste feito, vejamos: Declarante Francisco Aprígio Ribeiro (vítima): "Que é proprietário de uma Lotérica no Município de Macaíba/RN, e esclareceu que havia um programa do governo chamado "Fome Zero", em que as pessoas recebiam o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), e prestavam contas com um técnico em assentamentos rurais, de modo que uma senhora, que havia recebido o benefício, queixou-se ao técnico de seu assentamento que tinha recebido apenas a quantia de mil reais.
Assim, o técnico orientou que a senhora se dirigisse à Caixa Econômica Federal, onde a senhora foi informada que em sua conta havia sido creditado o valor total do benefício, um mil e quatrocentos reais; Que sabendo da situação narrada, o declarante chamou a sua funcionária Sâmara e indagou o que ela tinha feito com o dinheiro da senhora, tendo a acusada afirmado que havia gastado, Que então conferiu as imagens das câmeras de segurança onde mostra que Sâmara só entregou o valor de mil reais à senhora, Que então chamou a sua gerente para averiguar a situação; Que o acusado Fabiano é seu primo e era pessoa de sua confiança, de modo que a ele era atribuída a função de recolher os valores dos caixas das Lotéricas das 15hs até as 09 horas da manhã do dia seguinte, e depositá-los no cofre, e no outro dia distribuir parte do valor para início das operações pelos caixas; Que Fabiano passou a depositar valores menores que os retirados nos caixas e registrar a integralidade das quantias, para as contas serem justificadas, chegando ao ponto de faltar R$ 25 mil reais no caixa; Que recebeu 6 mil reais de Sâmara, do dinheiro que ela havia subtraído, e de Fabiano não recebeu nenhum centavo; Que encontraram a falta de valores fazendo o fechamento do livro caixa; Que o saque de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) realizado por Sâmara somente ocorreu devido a anuência de Fabiano, pois se ele não omitisse o desfalque, a gerência conseguiria detectar o erro facilmente; Que eles em conluio realizaram desfalques, Sâmara retirando um total de 25 mil e Fabiano de 15 mil reais; Que na lotérica haviam 3 operadores de caixas, Fabiano, Sâmara, e uma outra moça, que não participou de nada; Que Fabiano entregava valores maior para Sâmara do que para a outra funcionária; Que não tinha um valor padrão para abrir o caixa, uma vez que há variações do movimento; Que cabia a Fabiano fazer a distribuição dos dinheiros no caixa, para iniciar a movimentação do dia, o qual deveria registar; Que cabia também a Fabiano fechar os caixas; Que não era obrigatório que cada caixa recebesse o mesmo valor; Que chegou na quantia que Fabiano havia subtraído a partir da comparação da entrada e saída do caixa durante um certo período de tempo".
Testemunha Daniele Gomes de Abreu: "Que somente veio desconfiar de algum desfalque na loteria quando uma cliente veio reclamar que havia recebido um valor a menor; Que foi constatado que a acusada Sâmara de Araújo Capistrano, em uma transação efetivada em seu caixa passou um valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a menor para a cliente, o que foi constatado a partir da verificação do movimento do caixa no horário da transação, após o que foi providenciada a demissão da acusada; Que as imagens do circuito interno de câmeras mostravam a acusada repassando um valor menor, e a própria Sâmara confessou que ficou com o dinheiro da cliente para uso pessoal; Que no dia seguinte, quando a depoente, que é responsável por duas casas lotéricas, verificou os relatórios para fechamento dos caixas, e constatou a diferença faltante no Caixa de Sâmara, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e novamente a acusada confessou; Que esse valor era de responsabilidade de Sâmara, Que trabalhava na conferência dos caixas da "Lotérica Macaíba" que continha 6 funcionários e depois da "Lotérica Vitória" com 3 funcionários, na qual trabalhavam os acusados; Que a depoente abria a Casa Lotérica Macaíba, por ser maior, e depois ia para a Lotérica Vitória, por volta das 9 horas, de modo que apenas pegava os relatórios, sem fazer a conferência do dinheiro, pois já estava tecnicamente em uso, de modo que a abertura e fechamento dos caixas da Lotérica Vitória ficavam a cargo de Fabiano, o qual também era operador de caixa; Que no caixa de Fabiano foi detectado pela própria depoente um desfalque no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), já no dia subsequente a descoberta do desfalque de Sâmara 61; que dos 40 mil subtraídos, não sabe se algum valor foi recuperado; Que o desfalque acontecia a partir da distribuição, por Fabiano, de um dinheiro que não existia, para os caixas dele e Sâmara.
Que Sâmara era uma boa funcionária, e logo confessou a prática; Que sabe que Sâmara devolveu parte do valor, mas não sabe precisar a quantia; Que não sabe se a subtração do valor de 15 mil reais por Fabiano se deu de uma vez ou fracionadamente; Que sabe que a subtração efetuada por Sâmara se deu de forma fracionada porque ela mesma falou; Que às 15hs recolhia os valores depositados nos caixas das duas lojas, depositando-os no cofre, uma vez que a praxe era as lojas ficarem com o menor valor possível para iniciar no outro dia; Que, no entanto, a lotérica funcionava até as 16 horas, ficando com um saldo residual nos caixas, e o fechamento ficava sob responsabilidade de Fabiano, de deveria recolher o valor dos caixas após às 16hs (horário de fechamento da lotérica) e depositá-lo no cofre; Que no dia seguinte ele retirava os valores do cofre e redistribuiria para os funcionários iniciarem as atividades nos caixas; Que se o operador precisasse de mais dinheiro poderia pegar no cofre; Que o período de maior movimento da Lotérica é no início do mês.
Que com relação ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos), explicou que essa subtração foi diretamente ocorrida com a vítima não se configurando um furto diretamente da lotérica, não entrando na contabilização do desfalque de 25 mil, e que depois desse caso específico houve outras reclamações de clientes informando que também receberam a menos".
Interrogatório da acusada Sâmara de Araújo Capistrano: "Que realmente retirava valores do caixa da casa lotérica, mas que esses valores não ultrapassam o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Que trabalhava em um caixa preferencial, o qual era muito movimentado, então não se recorda de como pagou a senhora que reclamou da falta dos R$ 400,00, ou se esse valor sobrou no seu caixa, se recorda apenas que a cliente só voltou para reclamar do ocorrido meses depois, e que nesse dia da reclamação foi demitida, acusada de ter ficado com esse valor, tendo afirmado para o dono da lotérica simplesmente que o valor não estava lá, e como não estava ela própria poderia ter gastado; Que no dia seguinte, Daniele lhe chamou na lotérica, pois as contas do seu caixa não estavam batendo, e ao conversar com o dono da lotérica afirmou que não tinha retirado, Que chamaram Fabiano e ele disse que não sabia de nenhuma retirada, que questionassem a Gerente, Daniele; Que Daniele começou a chorar, ocasião em que a interrogada resolveu assumir a sua parte, para que a culpa não recaísse sobre quem não sabia, pois Fabiano quis jogar para Daniele, que era inocente; Que explicou para o dono da lotérica, que estava precisando de R$ 60,00 (sessenta reais), pegou e deixou como fundo de caixa, e passados 15 dias devolveu o valor; Que depois estava precisando de dinheiro para pagar o cartão de crédito, e foi pegando de R$ 100,00 (cem reais), de R$ 50 (cinquenta reais) e não devolveu mais; Que então fez um acordo com o dono da lotérica, ele verificaria qual o valor total atribuído a ela de desfalque no caixa, daria baixa na sua carteira, lhe daria as contas, e ela devolveria para ele as contas, FGTS, seguro desemprego e o restante do débito ela pagaria até o final de dezembro.
Que aceitou o acordo, deu os valores referentes a rescisão e o FGTS ao Sr.
Francisco, um total de mais ou menos R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas com relação às parcelas do seguro−desemprego não repassou, pois era desse dinheiro que sobreviveria até arrumar outro emprego.
Que o Sr.
Francisco descontente por não receber o valor do seguro que vendeu um carro que possuía pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e deu esse dinheiro ao Sr.
Francisco, mesmo assim ele a pressionava para pagar mais; Que não tem controle de quanto pegou, nem tinha valor exato, e o máximo que retirou por vez foi R$ 200,00 (duzentos reais); Que retirava os valores do próprio caixa; Que a gerente fazia a "sangria" às 15 horas, mas após isso ninguém contabilizava mais nada, pegava o dinheiro que havia ficado no caixa, amarrava numa liga colocavam no cofre, sem registro; Que não sabia que Fabiano também retirava dinheiro; Que quando Daniele também fechou o caixa de Fabiano, viu que no dele também estava faltando dinheiro; Que Fabiano quem distribuía o dinheiro para iniciar o caixa, mas não tinham valor fixo para começar o dia; Que Fabiano ficava responsável por anotar os valores que retirava do cofre; Que esses saques ocorreram no período de um mês, pois se ultrapassasse um mês a gerente constataria; Que não tem posses e faz um mês que trabalha de carteira assinada: Que devolveu tudo que pegou à vítima, e o inquérito demorou a ser instaurado pois a vitima queria receber os valores; Que existe a possibilidade de funcionários anteriores terem feito a mesma coisa; Que ninguém tinha ciência de que a acusada fazia retiradas, que fazia isso uma média de cinco vezes por semana; Que a lotérica era desorganizada, e era comum faltar dinheiro de uma lotérica e faltar na outra Que já chegou a faltar mil reais fechado em seu caixa, e Daniele constatou que estava no cofre; Que várias pessoas tinham acesso ao cofre; Que o corrido se deu em período de início de mês".
Interrogatório do acusado Fabiano de Andrade Bezerra: "Que não pegou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do caixa lotérica; Que ao fazerem o caixa geral da Lotérica, faltou uma quantia no caixa de Sâmara e esse valor no dele, mas não entende porque isso aconteceu; Que não sabe como se dava os monitoramentos das câmeras da lotérica; Que era responsável apenas pelo seu caixa, os demais caixas eram fechados individualmente e anotava o valor que cada operador dizia que estava lhe entregando; Que havia a transferência de valores de uma Lotérica para outra; Que somente a gerente Daniele chegava fazia a conferência geral dos valores, conforme as anotações dos operadores realizavam; Que era responsável por distribuir o dinheiro para abrir o caixa, e ia retirando mais a depender da necessidade de cada caixa; Que não sabe o porque está sendo acusado; Que no final do dia anotavam quanto cada caixa tinha e colocavam o dinheiro no cofre; Que no dia seguinte era o depoente que abria o cofre e abastecia o caixa, registrando a saída Que nunca pegou nenhum valor da Lotérica; Que trabalhou 10 anos na Lotérica Macaíba, e 2 anos na Lotérica Vitória Que acredita que Sâmara começou trabalhando na Lotérica Macaíba, antes de trabalhar na Vitória".
Pois bem, a análise do conjunto probatório evidencia que a acusada Samara de Araújo Capistrano se apropriou de valores pertencentes à Lotérica Vitória, configurando o delito de furto qualificado.
As provas produzidas, tanto documentais quanto orais, permitem delinear com clareza a materialidade e a autoria do crime, bem como a extensão das subtrações realizadas.
Primeiramente, a prova testemunhal demonstra de forma inequívoca a subtração dos valores.
A vítima, Francisco Aprígio Ribeiro, esclareceu que, após reclamações de clientes sobre valores recebidos a menor, constatou, mediante conferência das câmeras de segurança e dos relatórios do caixa, que Sâmara retirou valores de forma irregular, acumulando desfalques que atingiram R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O depoimento da testemunha Daniele Gomes de Abreu corrobora tais fatos, destacando que Sâmara admitiu as retiradas, efetuou devoluções parciais e reconheceu a prática de subtração fracionada, reiterando sua autoria exclusiva nos atos ilícitos.
O interrogatório da própria acusada confirma os elementos probatórios ao admitir ter retirado valores para uso próprio, em montantes que variavam entre R$ 50,00 e R$ 200,00, e reconhece ter assumido a responsabilidade pelos desfalques após pressão da gerência, sem implicar terceiros na conduta.
Ressalta-se que a acusada não possuía autorização para tais retiradas, caracterizando o elemento subjetivo do furto – o dolo de se apropriar indevidamente do patrimônio alheio.
A confissão espontânea da ré, somada à devolução integral dos valores subtraídos, reforça a existência do fato delituoso, embora evidencie arrependimento posterior, circunstância que impactará na dosimetria da pena.
Quanto ao acusado Fabiano de Andrade Bezerra, o conjunto probatório colhido nos autos não fornece elementos robustos que indiquem a sua participação ativa ou dolosa nos desfalques ocorridos nas Lotéricas Macaíba e Vitória.
Tanto o exame das testemunhas quanto os interrogatórios dos envolvidos apontam que as irregularidades se deram em um contexto de gestão administrativa falha, sem comprovação de coautoria por parte do acusado.
Vejamos, o depoimento da vítima, Francisco Aprígio Ribeiro demonstra que Fabiano exercia função de confiança na distribuição e recolhimento de valores dos caixas, mas não apresenta prova direta de que tenha se apropriado de qualquer quantia indevidamente.
O relato de que valores subtraídos foram atribuídos a Fabiano baseia-se em inferências, e não em comprovação objetiva de conduta ilícita.
Ressalta-se que a própria vítima recebeu diretamente de Sâmara parte do dinheiro subtraído, mas não recebeu qualquer valor oriundo de Fabiano, reforçando a ausência de prova de participação.
A testemunha Daniele Gomes de Abreu corrobora a existência de desfalques nos caixas, especialmente no de Fabiano, mas deixa claro que não se pôde determinar a forma ou a intenção de eventual subtração, nem se esta ocorreu de maneira fracionada ou em um único ato.
Importante notar que Daniele não identifica Fabiano como autor ou conluiado de qualquer retirada irregular, apenas registra a constatação de diferenças em valores de caixa, o que por si só não configura crime sem a demonstração de dolo.
O interrogatório da acusada Sâmara de Araújo Capistrano reforça que a prática delitiva foi exclusivamente por ela cometida, admitindo a retirada de valores para uso pessoal e devolvendo parte do montante à vítima.
Sâmara ainda esclarece que assumiu a responsabilidade para proteger terceiros, sem imputar qualquer anuência ou participação de Fabiano, afastando, assim, qualquer indício de conluio.
Por fim, o próprio acusado nega veementemente qualquer subtração de valores, explicando de forma coerente sua função de abrir o cofre, abastecer os caixas conforme os registros dos operadores e anotar saídas de valores.
Esclarece que a conferência final dos caixas e a apuração de eventuais diferenças eram responsabilidades da gerente, indicando que qualquer discrepância poderia advir de falhas operacionais e não de ação dolosa do acusado.
Diante do exposto, considerando o princípio do in dubio pro reo, que impõe a absolvição quando não há prova suficiente da autoria ou da participação no crime, não se verifica nos autos prova concreta de que Fabiano tenha praticado, concorrido ou anuído com os desfalques.
As provas apresentadas indicam apenas sua função administrativa e a existência de diferenças nos caixas, sem demonstrar dolo ou conduta criminosa.
Assim, o contexto funcional de Sâmara, operando como caixa preferencial e com acesso direto aos valores, aliado à confissão em juízo, permite concluir pela autoria plena e exclusiva da acusada no desfalque ocorrido, afastando qualquer hipótese de coautoria ou conluio por parte de outros funcionários.
Portanto, a absolvição de Fabiano de Andrade Bezerra é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ante a ausência de prova robusta de sua participação no crime imputado, não sendo possível imputar-lhe coautoria ou conluio nos desfalques relatados. 2.1.2.
Do crime continuado No caso em apreço, restou cabalmente demonstrada a incidência do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, em relação à acusada Samara de Araújo Capistrano.
Segundo os depoimentos colhidos em audiência, especialmente os da vítima Francisco Aprígio Ribeiro e da testemunha Daniele Gomes de Abreu, bem como o próprio interrogatório da acusada, verificou-se que a ré praticou diversos atos de subtração de valores dos caixas da lotérica, de forma reiterada e sistemática, ao longo de aproximadamente um mês.
As subtrações praticadas configuram crimes da mesma espécie (furto qualificado), executados mediante mesmo modo de ação, consistente na retirada de valores fracionados dos caixas, aproveitando-se da oportunidade proporcionada pela rotina de abertura e fechamento da lotérica e do acesso facilitado ao cofre.
A conduta da ré apresenta unidade de desígnios, evidenciada pelo padrão reiterado de retirar valores pequenos (R$ 50,00 a R$ 200,00) diversas vezes por semana, visando obter vantagem patrimonial, sem qualquer autorização do titular do estabelecimento.
A continuidade delitiva se confirma também pelo mesmo contexto temporal e pelas condições semelhantes de execução, já que todas as subtrações ocorreram dentro de um período de aproximadamente um mês, utilizando-se sempre do mesmo método e circunstâncias.
Tal repetição não se configura como atos isolados, mas sim como manifestação de uma mesma intenção criminosa, sendo legítima a aplicação do art. 71 do CP, que permite o cômputo das penas em forma única, mas mais grave do que a de cada crime isolado, justamente em razão da reiteração e da unidade de desígnios.
Dessa forma, considerando a proximidade temporal, a identidade de espécie delitiva e a continuidade na execução do plano criminoso, a acusada Samara de Araújo Capistrano deve ser responsabilizada por crime continuado, aplicando-se a majorante prevista no art. 71 do Código Penal, sem prejuízo da individualização da pena na fase de dosimetria. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória e, em consequência, CONDENO a acusada SAMARA DE ARAÚJO CAPISTRANO, já qualificada nos autos, como incursa na pena do artigo 155, §4º, II, nos termos do art. 71, ambos do Código Penal.
Em tempo, ABSOLVO o acusado FABIANO DE ANDRADE BESERRA em relação ao delito que lhe foi imputado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
DOSIMETRIA DA PENA Apurada a responsabilidade criminal da sentenciada SAMARA DE ARAÚJO CAPISTRANO, passo à dosimetria da pena, analisando em primeiro lugar as circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59 do Código Penal.
CULPABILIDADE: Tal circunstância em nada desfavorece a ré, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é o normal para o tipo penal reprimido.
ANTECEDENTES: inexistem nos autos registros que caracterizem maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE: não existem nos autos elementos suficientes que permitam aferi-las.
MOTIVOS DO CRIME: são normais e esperados para o tipo penal em questão, motivo pelo qual não prejudica e nem favorece a acusada.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: o crime pelo qual a ré foi condenada, qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, §4º, II, do Código Penal), já prevê expressamente o elemento da qualificadora.
Nesse contexto, o abuso de confiança integra a própria descrição típica do delito e, portanto, não pode ser considerado como circunstância desfavorável adicional na dosimetria da pena, sob pena de configurar duplicidade de valoração (bis in idem).
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: o prejuízo causado foi de aproximadamente R$ 25.000,00, ainda que parcialmente devolvido.
Além do dano material à lotérica, houve afetação da confiança entre empregador e empregado e potencial constrangimento a clientes que receberam valores incorretos.
Desse modo, tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO E 53 DIAS-MULTA (quantidade de aumento representativa da fração de 1/8 do intervalo existente entre a pena mínima e máxima, tomadas em abstrato, decorrente de 01 circunstância judicial desfavorável).
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: ATENUANTES E AGRAVANTES Neste caso, tem-se que a acusada confessou em audiência a prática do delito que lhe foi imputado, fazendo, portanto, jus à aplicação da atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal).
Bem como o seu comportamento de devolver os valores e negociar a restituição com a vítima configura atenuante legal, prevista no art. 16 do CP Na segunda fase da dosimetria, ante a ausência de critérios legais para aumento ou diminuição da pena, deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 da pena-base para cada agravante ou atenuante considerada.
No entanto, a aplicação das atenuantes da confissão e do arrependimento posterior implicaria numa redução da pena até um patamar inferior ao mínimo legal.
A teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena provisória no mínimo legal previsto, qual seja 02 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Nesta fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem observadas.
Desse modo, a pena resulta em 02 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA.
DA CONTINUIDADE DELITIVA De acordo com a Súmula 659 do STJ, a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
No caso em análise, restou demonstrado que a acusada Samara de Araújo Capistrano praticou subtrações reiteradas de valores do caixa da lotérica durante um período contínuo, agindo de forma fracionada, conforme confessado pela própria acusada e evidenciado pelos depoimentos das testemunhas.
Embora tenha ficado demonstrado que as retiradas ocorreram diversas vezes ao longo de aproximadamente um mês, não há nos autos elementos suficientes que permitam quantificar com precisão o número exato de delitos praticados, dada a forma fracionada e irregular das subtrações.
Diante disso, aplico o aumento mínimo previsto pelo Código Penal, correspondente a um sexto (1/6) da pena base, garantindo-se o reconhecimento da continuidade do comportamento criminoso sem, contudo, impor aumento desproporcional em face da impossibilidade de mensuração precisa.
Desse modo, torno concreta e definitiva a pena de 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA para a sentenciada SAMARA DE ARAÚJO CAPISTRANO pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, II, nos termos do art. 71, ambos do Código Penal.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (ART. 33 DO CÓDIGO PENAL) O regime inicial de cumprimento da pena para a sentenciada será o ABERTO, com fulcro na disposição contida no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
DO VALOR DA MULTA (ART. 49, § 1º DO CP) Em virtude da condição econômica da condenada, o valor do dia-multa fica fixado em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento, devendo a multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 804 DO CPP) Condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais e demais despesas do processo, conforme dispõe o art. 84 do Código de Processo Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44 DO CÓDIGO PENAL) E/OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CÓDIGO PENAL) Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta por 02 (duas) RESTRITIVAS DE DIREITOS consistentes em uma pena de “prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidades públicas” e outra pena de “prestação pecuniária”, o que faço com base no artigo 44, § 2º, parte final, c/c o artigo 43, I e IV, ambos do Código Penal.
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consistirá na atribuição de tarefas gratuitas à ré, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, atendidas suas aptidões pessoais, nos termos do disposto no art. 46, § 3º, do Código Penal.
Por outro lado, a “prestação pecuniária” consiste no pagamento em dinheiro da importância equivalente a 01 (um) salário mínimo (artigo 45, § 1º, Código Penal), à entidade também a ser indicada pelo Juízo da Execução, cujo recolhimento deverá ser feito em 30 (trinta) dias, após a indicação.
Fica o ré advertida que o descumprimento injustificado das restrições impostas implicará na conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4°, do art. 44 do Código Penal, com seu recolhimento à prisão.
Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, não há que se falar em sursis.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Caso tenha sido encaminhado a este Juízo algum bem apreendido neste feito e que ainda não tenha sido devidamente restituído ao seu proprietário, determino, desde já, a intimação do proprietário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nota fiscal ou outro comprovante e solicite a devolução, sob pena de perdimento do bem.
Caso não haja pedido de restituição ou informações acerca do proprietário, determino, desde já, a intimação do suposto proprietário do bem por meio de edital para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar interesse, sob pena de perdimento.
No edital deverá constar os dados dos bens e, se possível, fotografias dos mesmos.
Decorrido o prazo do edital sem manifestação, se tratando de bem servível, determino que seja enviado à Direção do Foro para doação.
Caso seja inservível, determino que seja enviado à Direção do Foro para destruição.
PROVIMENTOS FINAIS Dou a presente decisão por publicada em mãos do Chefe da Secretaria Judiciária deste Juízo, mediante termo nos autos (art. 389, CPP).
Determino ao Senhor Chefe de Secretaria que registre a presente Sentença e faça as comunicações de praxe (art. 389, in fine, CPP).
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se os réus pessoalmente, à Defensoria Pública e ao advogado constituído pela sentenciada.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, deverá a Secretaria providenciar: a) comunicação ao INFODIP para a suspensão dos direitos políticos da condenada pelo prazo de cumprimento da pena (art. 15, III, da CF); b) a expedição de ofício ao SINIC para as providências legais; c) a expedição da Guia de Recolhimento Definitiva, observando-se em sua confecção o disposto no art. 106 da LEP, a qual deverá ser remetida ao juízo competente, atentando-se à substituição da pena privativa de liberdade concedida; d) caso não seja comprovado o pagamento da pena de multa no prazo legal pelo condenado, expeça-se certidão de dívida ativa, a qual deverá ser encaminhada à Vara em que será realizada a execução da pena privativa de liberdade do sentenciado (art. 1º da Portaria Conjunta nº. 50, de 11 de novembro de 2020 - TJRN).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
Após as mencionadas providências e resolvidas as custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Caso seja interposto recurso, proceda a secretaria com a certificação da tempestividade do mesmo.
Sendo tempestivo, recebo, desde já o recurso e, caso sejam apresentadas as razões recursais pelo apelante, determino a intimação do apelado para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as contrarrazões para, em seguida, serem os autos remetidos ao E.
Tribunal de Justiça.
Caso o apelante deseje apresentar suas razões já na instância superior, após certificação da tempestividade, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Caso o recurso seja intempestivo, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
14/03/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 20:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2024 21:42
Decorrido prazo de Célio de Figueiredo Maia Júnior em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:07
Decorrido prazo de Célio de Figueiredo Maia Júnior em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:11
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 14:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/12/2022 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 12:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:16
Recebidos os autos
-
06/06/2022 02:13
Digitalizado PJE
-
29/04/2021 12:36
Remessa
-
03/12/2020 10:42
Remessa
-
26/08/2020 08:37
Certidão expedida/exarada
-
25/08/2020 11:03
Relação encaminhada ao DJE
-
06/03/2020 01:44
Juntada de Alegações Finais
-
06/03/2020 01:36
Recebidos os autos do Ministério Público
-
06/03/2020 01:36
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/11/2019 03:36
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/11/2019 03:34
Certidão expedida/exarada
-
12/11/2019 03:29
Certidão expedida/exarada
-
11/11/2019 10:31
Audiência de instrução e julgamento
-
08/11/2019 01:52
Juntada de mandado
-
08/11/2019 01:50
Juntada de Parecer Ministerial
-
08/11/2019 01:46
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/11/2019 01:46
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/10/2019 09:42
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/10/2019 09:40
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2019 09:20
Juntada de mandado
-
09/10/2019 02:05
Juntada de mandado
-
30/09/2019 12:38
Expedição de Mandado
-
30/09/2019 02:11
Certidão expedida/exarada
-
30/09/2019 02:02
Expedição de Mandado
-
30/09/2019 01:02
Expedição de Mandado
-
18/09/2019 01:41
Certidão expedida/exarada
-
16/09/2019 12:05
Audiência
-
16/09/2019 12:04
Audiência de instrução e julgamento
-
16/09/2019 09:09
Juntada de mandado
-
13/09/2019 12:20
Certidão de Oficial Expedida
-
13/09/2019 09:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/09/2019 09:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/09/2019 04:16
Outras Decisões
-
09/09/2019 03:48
Concluso para despacho
-
09/09/2019 03:46
Certidão expedida/exarada
-
09/09/2019 03:41
Petição
-
09/09/2019 03:34
Juntada de mandado
-
09/09/2019 02:11
Juntada de mandado
-
26/08/2019 08:11
Juntada de Ofício
-
26/08/2019 07:55
Juntada de mandado
-
26/08/2019 04:20
Mandado
-
26/08/2019 01:47
Certidão de Oficial Expedida
-
21/08/2019 03:00
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
21/08/2019 03:00
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
21/08/2019 02:24
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
21/08/2019 02:18
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2019 02:05
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2019 03:35
Relação encaminhada ao DJE
-
20/08/2019 02:53
Expedição de Mandado
-
20/08/2019 02:40
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2019 02:38
Expedição de Mandado
-
20/08/2019 02:33
Expedição de Mandado
-
20/08/2019 02:19
Expedição de Mandado
-
20/08/2019 02:16
Expedição de Mandado
-
13/06/2019 02:56
Ato ordinatório
-
13/06/2019 02:44
Audiência
-
12/06/2019 12:35
Certidão expedida/exarada
-
16/08/2018 09:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/08/2018 09:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2018 11:34
Denúncia
-
25/06/2018 12:27
Concluso para despacho
-
25/06/2018 12:25
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2018 12:21
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2018 12:18
Petição
-
25/06/2018 11:03
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
25/06/2018 11:03
Recebimento
-
07/06/2018 05:44
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
07/06/2018 05:44
Recebimento
-
07/06/2018 05:40
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2018 10:40
Mero expediente
-
08/02/2018 05:53
Concluso para despacho
-
08/02/2018 05:53
Recebimento
-
08/02/2018 05:53
Remessa
-
08/02/2018 05:49
Certidão expedida/exarada
-
08/02/2018 05:43
Petição
-
08/02/2018 05:39
Juntada de mandado
-
17/01/2018 03:06
Certidão expedida/exarada
-
17/01/2018 02:18
Expedição de Mandado
-
10/01/2018 02:53
Petição
-
20/11/2017 05:59
Concluso para despacho
-
20/11/2017 05:58
Recebimento
-
20/11/2017 05:58
Recebimento
-
20/11/2017 05:56
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2017 01:03
Redistribuição por direcionamento
-
15/09/2017 10:51
Concluso para despacho
-
15/09/2017 10:49
Expedição de termo
-
14/09/2017 10:47
Recebimento
-
06/09/2017 10:40
Remetidos os Autos ao Promotor
-
01/09/2017 08:48
Certidão de Oficial Expedida
-
01/09/2017 01:08
Certidão expedida/exarada
-
01/09/2017 01:04
Juntada de mandado
-
21/08/2017 12:01
Juntada de mandado
-
17/08/2017 11:15
Despacho Proferido em Correição
-
14/08/2017 02:29
Certidão de Oficial Expedida
-
14/08/2017 02:15
Expedição de termo
-
09/06/2017 02:39
Expedição de Mandado
-
09/06/2017 02:38
Expedição de Mandado
-
09/06/2017 02:34
Recebimento
-
05/06/2017 02:03
Denúncia
-
05/06/2017 01:23
Concluso para decisão
-
05/06/2017 01:22
Expedição de termo
-
05/06/2017 01:21
Reativação do Processo Cancelado
-
05/06/2017 01:21
Mudança de Classe Processual
-
05/06/2017 01:20
Recebimento
-
10/04/2017 10:20
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/04/2017 03:46
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
05/04/2017 03:29
Expedição de termo
-
05/04/2017 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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