TJRN - 0865217-83.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0865217-83.2025.8.20.5001 AUTOR: TSY COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TSY COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA, qualificada e representada por procuradora habilitada, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação da emissão de notas fiscais de venda aos consumidores finais não contribuintes do ICMS no Estado do Rio Grande do Norte.
Em suma, aduz a parte autora que: a) é empresa atuante no mercado da revenda de diversos produtos em website, alcançando consumidores de todo território nacional, sendo contribuinte de ICMS; b) o (“ICMS DIFAL”) foi criado a partir da Emenda Constitucional nº 87/2015, com o objetivo de diminuir as desigualdades regionais, obrigando aos vendedores o dever de recolher a diferença de alíquota entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota de destino, quando o adquirente for consumidor final e não contribuinte do imposto; c) a autoridade fazendária estadual, ao invés de efetivar a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e tomar as providências jurídicas legais cabíveis, com o ajuizamento de execução fiscal, suspendeu o credenciamento da empresa no Estado do RIO GRANDE DO NORTE e inviabilizou sua operação comercial, impedindo a emissão de notas fiscais de venda aos destinatários no Estado; d) é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que é vedada a utilização de meios coercitivos indiretos para o recolhimento de tributos.
Intimada, a Fazenda Pública apresentou manifestação prévia acerca da tutela de urgência, alegando que a situação fática que motivou a atuação da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Norte é substancialmente distinta de um mero inadimplemento fiscal, visto que o relatório de pendências fiscais demonstra de forma inequívoca que a autora, desde março de 2020, realizou milhares de operações de venda a consumidores finais neste Estado sem recolher um único centavo do imposto devido. É o que importa relatar.
Decido quanto à tutela de urgência pretendida.
Por se tratar de pedido de concessão de tutela provisória de urgência, oportuno trazer à baila o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil em vigor, que delineia os contornos básicos da matéria: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre a disciplina da tutela provisória no Código de Processo Civil, ensina Daniel Assumpção Neves [1] que é proferida mediante cognição sumária, já que o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica, mas, excepcionalmente, poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz concede em sentença.
Com propriedade, o aludido processualista explica que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, não havendo certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista [2].
Ademais, no tocante ao perigo de dano, o referido doutrinador pontua que se consubstancia na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo [3].
Do estudo das disposições legais e doutrinárias acima esposadas, há de se concluir, em suma, pela necessidade da reunião de três elementos no caso concreto: a robustez das alegações autorais, o perigo de dano ou risco de esvaziamento da prestação jurisdicional e, enfim, a reversibilidade do provimento para o qual se busca outorga.
Volvendo atenção ao caso in concreto, observo que o direito invocado pela demandante é o de obter a imediata liberação da emissão de notas fiscais, ao argumento de que o impedimento de emissão de notas ficais, em razão de pendências fiscais, é inconstitucional e ilegal, pois não se pode utilizar de meios coercitivos indiretos para o pagamento de tributos.
Quanto à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, a argumentação envidada na peça inaugural e os documentos anexos demonstram a verossimilhança das arguições da demandante.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, garante a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais porventura estabelecidas em lei.
De igual forma, o artigo 170, parágrafo único, da citada Carta, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Da mera leitura dos referidos comandos normativos é possível aferir que o legislador constituinte elaborou-os na clara intenção de vedar todo e qualquer embaraço ao livre exercício de atividades profissionais, ressalvando apenas sua obstaculização diante do não atendimento das exigências indispensáveis, regularmente instituídas pelo Ordenamento Jurídico.
Ocorre que, eventual o bloqueio de emissão de notas fiscais e eventual cancelamento na inscrição estadual de empresa, em razão de débitos fiscais, apresenta-se como sanção política, meio coercitivo e indireto de cobrança de tributos, constituindo-se procedimento de natureza abusiva e ilegal, violadora de direitos e garantias assegurados constitucionalmente aos que exercem atividades profissionais, já que a autoridade fazendária possui outros meios legalmente previstos para a cobrança de exações, como o ajuizamento da respectiva execução fiscal, de maneira que não lhe cabe violar preceitos constitucionais e legais, por ser a atividade administrativa plenamente vinculada aos ditames legais.
Ao tratar do tema Sanções políticas, Hugo de Brito Machado1 assinala que “consistem nas mais diversas formas de restrições a direitos do contribuinte como forma oblíqua de obrigá-lo ao pagamento de tributos”, aplicadas como meio fácil de cobrança de tributo, com caráter nitidamente inconstitucional, em razão de implicarem em indevida restrição do direito de exercer atividade econômica e configurar cobrança sem o devido processo legal, violando o direito de defesa do contribuinte.
Assim, o ilustre doutrinador aponta como exemplos mais comuns de sanções políticas a “ apreensão de mercadorias em face de pequena irregularidade no documento fiscal que as acompanha, o denominado regime especial de fiscalização, a recusa de autorização para imprimir notas fiscais”.
Logo, a imposição de condições mais rígidas de tributação, em razão de débitos fiscais da empresa, mostra-se procedimento arbitrário, cerceando-lhe o direito constitucional à livre iniciativa e ao exercício pleno de suas atividades comerciais.
Na esteira da argumentação articulada, oportuno trazer à colação o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucionais as medidas fiscais que se revestem de restrições abusivas, limitadoras do livre exercício da atividade econômica.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.
ARE 917191.
Primeira Turma.
Relator: Min.
ROBERTO BARROSO).
REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EM RAZÃO DE DÉBITO PENDENTE RELATIVO À INSCRIÇÃO MUNICIPAL – MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR OUTROS MEIOS – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME COMPULSÓRIO.
A proibição do contribuinte-empresário de emitir nota fiscal eletrônica (NF-e) em razão de débitos tributários pendentes com a Fazenda Municipal configura meio coercitivo de exigência de pagamento de tributos e viola o princípio do livre exercício da atividade econômica (artigo 170 da Constituição Federal), porquanto a Administração dispõe de outros meios administrativos e judiciais para cobrança de seus tributos. (TJMS.
Remessa Necessária 08091156720218120001. 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho).
In casu, em uma análise ainda que perfunctória dos autos, verificada a proibição de emissão de notas fiscais, por pendências fiscais da empresa demandante, há de ser reconhecida a probabilidade do direito autoral, tendo em vista a imposição de regime de tributação mais severo em desfavor da empresa, sem considerar outros meios legítimos de cobrança de tributos.
Por sua vez, o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também exsurge no risco da demora do julgamento final da demanda, que poderá colocar em risco o exercício da atividade econômica da empresa.
Em face do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que proceda à imediata liberação da emissão de notas fiscais da demandante referente às operações de venda aos consumidores finais não contribuintes do ICMS no Estado do Rio Grande do Norte, caso a proibição da emissão decorra do inadimplemento do pagamento do ICMS.
Intime-se a parte demandada para conhecimento e cumprimento desta decisão.
Aguarde-se o decurso do prazo de apresentação da Contestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil comentado. 10 ed., rev.,atual e ampl.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 531. [2] Idem.
Ibidem. [3] Op.
Cit. p. 547. -
04/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
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29/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 09:41
Juntada de diligência
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26/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0865217-83.2025.8.20.5001 AUTOR: TSY COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por TSY COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA contra ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que a parte autora requer seja deferido o pedido de urgência para determinar que o réu proceda com o imediato desbloqueio do CNPJ da Autora e, consequentemente, seja viabilizada a emissão de notas fiscais de venda aos consumidores nordestinos.
No mérito, requer a confirmação da urgência deferida.
Afirma que o bloqueio questionado relaciona-se à cobrança de ICMS DIFAL. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, da análise do pedido e dos fatos alegados denota-se que falece competência a este Juízo para julgar a presente demanda, tendo em vista que o pleito autoral versa acerca de matéria tributária, portanto, de competência das varas especializadas de execução fiscal.
Neste sentido, a Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018, em seu Anexo VII, dispõe acerca da competência da 1ª a 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, por distribuição: a) processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de Natal e de suas autarquias; b) processar e julgar os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competência; c) processar e julgar os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos à matéria tributária em que forem interessados o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias.
Assim, resta patente a incompetência deste juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para o processamento e julgamento do presente feito.
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, para o processamento e julgamento da presente ação, porquanto de natureza tributária, com base no Anexo VII da Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018.
Proceda-se ao encaminhamento dos autos a uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, para regular prosseguimento do feito, com urgência, em razão da existência de pedido liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:38
Declarada incompetência
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07/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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