TJRN - 0841435-47.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0841435-47.2025.8.20.5001 Autor: RENATA VIEIRA DE SOUSA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por RENATA VIEIRA DE SOUSA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora postula a progressão funcional para a Classe “D”, Nível IV, a partir de 28/12/2024, com a devida revisão dos vencimentos, pagamento das diferenças salariais retroativas e reflexos nas demais vantagens.
A autora relata ter ingressado no cargo de professora em 28/12/2017, estando atualmente enquadrada na Classe “C”, Nível IV, após decisão judicial proferida na ação nº 0851745-83.2023.8.20.5001, que reconheceu seu direito à Classe “C” desde 28/12/2022.
Sustenta que, decorrido novo biênio, faz jus à Classe “D” desde 28/12/2024, conforme histórico funcional e linha do tempo apresentada.
A parte autora protocolou requerimento administrativo em 28/04/2025, não apreciado pela Administração, e juntou aos autos a ficha funcional, financeira e planilha de cálculos das diferenças.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, alegando genericamente ausência de direito à progressão, sem impugnação específica do tempo de serviço ou outro impedimento legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, é desnecessária a produção de prova oral.
Passo a julgar antecipadamente a lide (art. 355, inciso I, do CPC).
I.
Das Teses das Partes Petição Inicial: pleito de progressão da Classe “C” para a Classe “D”, Nível IV, a partir de 28/12/2024, com reflexos e diferenças salariais.
Contestação: negativa genérica de direito à progressão, sem apontamento de impedimento específico.
Réplica: reafirmando os pedidos iniciais.
II.
Do Direito à Progressão Funcional Nos termos da Lei Complementar nº 322/2006: Art. 38.
Os Professores só poderão obter progressões após o estágio probatório.
Art. 39.
A progressão decorre de avaliação de desempenho.
Art. 41.
Exige-se interstício de 2 anos na mesma Classe de Vencimento.
Verifica-se dos autos: Ingresso da autora em 28/12/2017.
Estágio probatório cumprido até 28/12/2020.
Progressão para Classe “C” reconhecida judicialmente a partir de 28/12/2022.
Comprovada permanência na Classe “C” por 2 anos e inexistência de afastamentos impeditivos, a autora faz jus à progressão para a Classe “D”, Nível IV, a partir de 28/12/2024.
Ausência de avaliação de desempenho por omissão do Estado não pode prejudicar a autora, aplicando-se apenas o requisito temporal (TJRN, Súmula 17).
III.
Prescrição Quinquenal Reconheço a prescrição das diferenças anteriores a 28/04/2020 (cinco anos antes do requerimento administrativo protocolado).
IV.
Evolução Funcional – Tabela Comparativa Evento Data Classe/Nível Ingresso e Exercício 28/12/2017 PN III “A” Decisão judicial (ação anterior) 28/12/2022 PN IV “C” Progressão ora reconhecida 28/12/2024 PN IV “D” Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de RENATA VIEIRA DE SOUSA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para: DECLARAR o direito da autora à progressão funcional da Classe “C” para a Classe “D”, Nível IV, a partir de 28/12/2024, com revisão dos vencimentos e reflexos nas vantagens pessoais; CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não observância da referida progressão, desde 28/12/2024, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária conforme RE nº 870.947 (Tema 810 do STF), e, após 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º da EC 113/2021), limitando-se ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e excluindo-se valores pagos administrativamente; DETERMINAR à Secretaria Estadual de Educação a imediata implantação da Classe “D”, Nível IV, nos assentamentos funcionais e folha de pagamento da autora, caso ainda não implantada, a partir da data acima.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, conforme RE nº 870.947 (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição.
Transitada em julgado, notifique-se o Secretário de Educação para cumprimento.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# B -
21/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:25
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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