TJRN - 0812966-79.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCA LENITA DE ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº: 0812966-79.2025.8.20.5004 Parte Autora: FRANCISCA LENITA DE ARAUJO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios manejados pelo demandado Banco Bradesco S/A alegando que a decisão do ID 160212993, a qual que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora, apresenta contradição e omissão.
Pugna também pela dilação de prazo para cumprimento da obrigação e pela redução do valor arbitrado para a multa.
A princípio cumpre mencionar que, tratando-se de decisão interlocutória, não é cabível a proposição de embargos de declaração, pois o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 não deixa dúvidas de que estes somente serão cabíveis quando, na sentença ou acórdão, se acharem presentes as hipóteses ensejadoras de sua interposição.
Desta feita, com amparo na Lei nº 9.099/95 e diante do princípio da informalidade que rege os Juizados Especiais, recebo a petição do ID 160808666 como um pedido de reconsideração. É o que importa mencionar.
Decido.
Pois bem, compulsando os autos e os argumentos suscitados pela empresa requerida, não vislumbro ser cabível qualquer alteração e nem reconsideração nos termos da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Não se observa a existência de qualquer omissão ou contradição, mas apenas a intenção de alteração do entendimento adotado sem que se tenha produzido nenhuma nova prova.
Quanto ao pleito de redução do valor da multa por descumprimento, argumenta a instituição financeira ré que “No caso dos autos, o valor arbitrado pelo Juízo é excessivo, em vista de arbitrar o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, o que gera, indubitavelmente, a possibilidade de enriquecimento sem causa da parte Embargada, o que não poderá ser favorecido por esse Nobre Juízo.” O objeto do pedido de urgência foi a determinação da obrigação de fazer de o réu suspender descontos referentes a empréstimo e, com relação à suscitada excessividade da multa, não se verifica uma vez que estipulada astreinte de R$ 1.000,00 para cada mês em que se observe desconto indevido, não se tratando, pois, de uma penalidade diária.
No que diz respeito à afirmação do demandado de que existe omissão decorrente do fato de que não ter havido limitação das astreintes, também não prospera este argumento.
Conforme já dito, a obrigação imposta foi de que o requerido se abstivesse de descontar no benefício previdenciário da autora valores referentes a algumas transações, tendo sido estipulada multa de R$ 1.000,00 para cada mês no qual se observe o abatimento indevido.
Logo, nitidamente, a multa está sim limitada a incidência de descumprimento por mês no qual haja a conduta em desacordo.
Repita-se que sequer foi arbitrada multa diária.
Por fim, no que tange à suposta contradição, no tópico de sua petição no qual trataria deste ponto o requerido, em verdade, alega que precisa ser estendido o prazo de 10 dias concedido para atendimento da obrigação de fazer de suspensão de descontos.
Vê-se, pois, que não se buscar sanar qualquer contradição.
Ademais disso, também não é o caso de dilação de prazo, pois o que fora concedido (10 dias úteis a contar da intimação) se mostra bastante razoável.
Registre-se, inclusive, que esta quantidade de dias se perfilha com os que foram concedidos nas jurisprudências anexadas à petição do banco requerido.
Nesses termos, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo Banco Bradesco S/A e mantenho em todos os seus termos a decisão do ID 160212993.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:07
Outras Decisões
-
15/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 20:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806580-18.2025.8.20.5106
Eurico Eduardo Maia Silva
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 16:27
Processo nº 0800744-93.2025.8.20.5161
Maria das Dores Bezerra dos Reis
Aspecir Previdencia
Advogado: Jullemberg Mendes Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0809838-51.2025.8.20.5004
Adrian Barbosa Neto Gaspar
Alteza Condo Resort LTDA
Advogado: Sheila Farias Leite Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 12:31
Processo nº 0808616-57.2025.8.20.5001
Raimundo Nonato Fernandes Soares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 14:49
Processo nº 0839454-80.2025.8.20.5001
Renan dos Santos Lima
Municipio de Natal
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2025 21:49