TJRN - 0870791-87.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:59
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2025 04:41
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 20/04/2026 13:40 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0870791-87.2025.8.20.5001 Autor: JULIANNE RODRIGUES GARCIA LIMA FREIRE e outros Réu: BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Restando presentes os requisitos para convencimento deste juízo, defiro o pedido de justiça gratuita, com esteio no art. 98 do CPC.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
Caso sobrevenha a anuência da parte ré quanto a não realização da audiência, proceda a SEU o cancelamento independente de conclusão.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Saliento que, em razão da alta demanda, as audiências virtuais no CEJUSC estão sendo realizadas unicamente nos processos com pedido expresso na petição inicial de trâmite pelo Juízo 100% digital.
Dessa forma, não serão apreciados pedidos de conversão de audiência presencial em virtual em feitos que não haja a opção pelo Juízo 100% digital.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) tl -
22/08/2025 10:48
Recebidos os autos.
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22/08/2025 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANE RODRIGUES GARCIA.
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22/08/2025 00:16
Conclusos para despacho
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22/08/2025 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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