TJRN - 0813944-33.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:02
Decorrido prazo de COMERCIAL PAPARY LTDA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:02
Decorrido prazo de COMERCIAL PAPARY LTDA em 19/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 12:54
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
30/08/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2025 09:10
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0813944-33.2025.8.20.0000 Origem: 2.ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Agravante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
Advogada: Dra.
Maria Lucilia Gomes (389-A/RN) Agravada: Comercial Papary Eireli Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra pronunciamento do Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da ação de busca e apreensão registrada sob o n.º 0801354-12.2025.8.20.5145, movida em desfavor de COMERCIAL PAPARY EIRELI, ora agravada, determinou a emenda da inicial, ordenando-lhe juntar aos autos, no prazo de 15 dias, notificação extrajudicial válida, com aviso de recebimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Segundo a agravante (p. 3-15), o pronunciamento de origem merece correção, pois a agravada foi constituída em mora pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato firmado entre as partes, o que é perfeitamente aceitável, conforme entendimento expressado pelo STJ no julgamento do REsp 1.951.662/RS (Tema Repetitivo 1.132), pouco importando o fato de não constar assinatura de recebimento no AR, consoante sedimentada jurisprudência.
Assim sendo, requer o conhecimento deste recurso e o seu provimento para, inclusive em sede de antecipação da tutela recursal, reformar a decisão de origem, deferindo-se a liminar de busca e apreensão do bem em litígio. É o que importa relatar.
O recurso sob exame não há de ser admitido, pois a decisão impugnada não é agravável.
Com efeito, o decreto que determina a emenda da inicial não é recorrível por agravo, pois não abrigado no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Sobre o dispositivo em questão, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1] lecionam o seguinte: "• 3.
Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus claurus).
O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º).
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das intelocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (...)." (Negritos e itálicos no original).
A corroborar o raciocínio aqui expresso, trago a lume os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
URGÊNCIA DA DECISÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2.
Verificar a necessidade de urgência da decisão exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.123.906/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) – Grifei. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CPC, NÃO CONHECEU DO RECURSO.
DECISÃO COMBATIDA NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, E QUE NÃO ENSEJA HIPÓTESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 STJ).
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO CONFIGURA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO DO AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811615-53.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 24/02/2023) – Grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Busca e Apreensão.
Decisão de determinou a emenda da petição inicial para a comprovação da constituição da ré em mora.
INCONFORMISMO do Banco autor deduzido no Recurso.
NÃO CONHECIMENTO.
Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP – 27.ª C.
Dir.
Privado - AI 2153803-76.2017.8.26.0000 – Rel.ª Des.ª Daise Fajardo Nogueira Jacot – j. 6-2-2018) – Grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA DA INICIAL.
DECISÃO QUE NÃO INTEGRA O ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.
O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, referente às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é exaustivo, não contemplando a decisão que determina a emenda da inicial para a comprovação da constituição da devedora em mora. 2.
Não integrando, a decisão hostilizada, as hipóteses previstas no artigo 1.015 do novo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento da inconformidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJRS – 14.ª C.
Cível - AI *00.***.*86-16 – Rel.
Des.
MÁRIO CRESPO BRUM – j. 16-1-2018) – Grifei.
Destaco, ademais, que, conquanto o STJ tenha concluído que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, não se pode dizer que o pronunciamento que determina a emenda da inicial (que dele não consta) abrigue urgência ou possa causar dano tal que viabilize a interposição de agravo de instrumento ante à inutilidade do julgamento da questão apenas na apelação.
Nesse sentido, confiram-se os julgados cujas ementas reproduzo adiante: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido.” (STJ – 3.ª T. – REsp 1.987.884/MA – rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI – j. 21-6-2022 – DJe 23/6/2022) – Grifei. “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
EMENDA À INICIAL.
DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE O ROL DO ART. 1.015 DO CPC TEM TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA REPETITIVO 988 DO STJ).
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A LEVAR À INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO.
RECURSO, ADEMAIS, INTEMPESTIVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 0806372-02.2020.8.20.0000 – Rel.
Des.
AMILCAR MAIA – j. 3-2-2021) – Grifei. “Ementa: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO NCPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
A decisão interlocutória que não encontra especificação em uma das situações de cabimento previstas no art. 1.015 do NCPC é insuscetível de recurso.
A decisão que dispõe sobre emenda à inicial não encontra correspondência no rol das possibilidades indicadas na norma, o que impede a interposição do recurso de agravo de instrumento.
Inaplicabilidade da tese firmada pelo c.
STJ no Tema nº 988 acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, uma vez que ausente a urgência à inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.
Ao relator incumbe não conhecer de recurso inadmissível (art. 932, III, CPC/2015).
Precedentes desta Corte.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJRS – 9.ª C.
Cível - AI *00.***.*90-75 – Rel.
Des.
TASSO CAUBI SOARES DELABARY – j. 16-7-2020) – Grifei.
Não bastasse isso, registro que, após a interposição do presente recurso e consequente comunicação ao Juízo de primeiro grau, este veio a deferir a medida liminar de busca e apreensão almejada (id. 160697751 dos autos de origem), esvaziando mesmo o objeto recursal.
Dessarte, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator [1] In “Código de Processo Civil comentado”, 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.233. -
19/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
-
08/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828433-49.2021.8.20.5001
Jose Lira Junior
Municipio de Natal
Advogado: Taysa Samara Dantas Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2021 11:28
Processo nº 0868746-13.2025.8.20.5001
Hagamenon Alves da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2025 13:05
Processo nº 0871218-84.2025.8.20.5001
Weyller Silva Santos
Zilmar Candido dos Santos
Advogado: Thaisa Cabral Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 23:01
Processo nº 0866285-68.2025.8.20.5001
Cacilda Mesquita
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavenise Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2025 20:52
Processo nº 0870659-30.2025.8.20.5001
Severina de Fatima da Costa
Crefisa S/A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2025 16:32