TJRN - 0801523-04.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:29
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0801523-04.2021.8.20.5124 Parte Autora: CARLOS HENRIQUE MOURA MAVIGNIER DE NORONHA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP, tendo como dispositivo e tese: “4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” A controvérsia foi cadastrada na base de dados do Superior Tribunal de Justiça como o Tema n° 1.300, com controvérsia n° 653 vinculada, que busca “Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil. Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.” Cumpre destacar que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Assim, embora o Tema 1150/STJ tenha trazido clareza sobre a natureza jurídica da relação entre as partes e a não aplicação do CDC, ele não esgotou a discussão sobre a distribuição do ônus da prova de forma detalhada, especialmente no que se refere aos específicos lançamentos a débito nas contas do PASEP.
A presente ação, centra-se na alegação do autor de "saques indevidos", e o réu, por sua vez, apresenta extratos com lançamentos a débito cuja regularidade é contestada.
O debate nos autos, inclusive com a apresentação de laudos periciais com conclusões opostas sobre a regularidade dos lançamentos (Id 76105919 e Id 84861624), demonstra que a controvérsia sobre "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" é diretamente aplicável e fundamental para o deslinde deste processo.
Desta forma, ainda que o Tema 1150/STJ tenha afastado a inversão automática do ônus da prova com base no CDC, o Tema 1300/STJ aprofundará a análise sobre a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova do CPC (seja a regra estática do art. 373, ou a dinâmica do § 1º do mesmo artigo), em um contexto de assimetria de informações e dados, algo comum nessas ações. À vista do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento da matéria afetada (Tema n° 1.300).
Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e, somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento, evitando-se reativações inoportunas.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
28/08/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:45
Conclusos para decisão
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28/03/2023 04:51
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/03/2023 23:59.
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08/03/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/10/2022 11:56
Conclusos para despacho
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05/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 02:50
Decorrido prazo de DILMA PESSOA DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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18/06/2022 06:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2022 23:59.
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08/06/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 08:49
Conclusos para despacho
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07/12/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 01:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/12/2021 23:59.
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24/11/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 18:35
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 01:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/06/2021 23:59.
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07/06/2021 08:40
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 18:43
Conclusos para decisão
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11/05/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 14:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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18/03/2021 12:38
Conclusos para decisão
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04/03/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 12:18
Conclusos para decisão
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10/02/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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