TJRN - 0811677-14.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 10:20
Processo Reativado
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11/09/2025 15:36
Outras Decisões
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08/09/2025 08:28
Conclusos para decisão
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07/09/2025 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 06:57
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 00:13
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 07:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0811677-14.2025.8.20.5004 Parte autora: NATALIA PEREIRA DE NORONHA Parte ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
NATALIA PEREIRA DE NORONHA ajuizou a presente demanda contra TAM LINHAS AÉREAS S.A, narrando que: I) adquiriu passagem aérea por meio do site da empresa demandada para o dia 05 de fevereiro de 2025, com a partida prevista de Natal/RN às 5h da manhã, sem conexões, sendo seu destino final São Paulo/SP, onde deveria chegar às 8h30, com tempo hábil para cumprir seus compromissos profissionais; II) às vésperas do embarque, a companhia aérea, de forma unilateral e sem qualquer justificativa plausível, alterou o voo originalmente adquirido, o qual consistia em trajeto direto e de curta duração, sendo imposto um novo itinerário, com conexão em Brasília/DF; III) o primeiro voo, que partiria de Natal/RN, sofreu atrasos sucessivos em razão de suposta manutenção não programada, o que resultou em uma decolagem com quase 1 (uma) hora de atraso, o que fez com que a autora perdesse sua conexão ao chegar em Brasília/DF; IV) chegou ao destino final com um atraso de 6 (seis) horas em relação ao horário originalmente previsto, frustrando o comparecimento aos seus compromissos profissionais.
Com isso, requereu a condenação da ré a restituição, em dobro, totalizando a quantia de 111,50 (cento e onze reais e cinquenta centavos), bem como ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou litispendência.
No mérito, alegou, em síntese, a ausência de responsabilidade civil, inexistência de defeito do serviço contratado e inocorrência de danos morais e materiais.
Inicialmente, no caso em apreço, a preliminar de litispendência não merece acolhimento, porquanto não estão preenchidos cumulativamente os requisitos previstos no art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, quais sejam: identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Embora haja coincidência parcial quanto às partes, verifica-se que a causa de pedir da presente demanda diverge daquela ventilada na ação anteriormente ajuizada, tratando-se, portanto, de fundamentos fáticos e jurídicos distintos.
A ausência de identidade plena entre as ações inviabiliza o reconhecimento da litispendência, sendo inaplicável a extinção prevista no art. 485, V, do CPC.
Dessa forma, a divergência na causa de pedir afasta a configuração da tríplice identidade exigida pela lei processual, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo (ID 156676177), assim como o atraso, confessado e constatado pela própria empresa aérea em sede de contestação. É nítido que o atraso do horário inicialmente previsto, acarretou a modificação de todo o planejamento realizado pela consumidora.
Registra-se que a alteração unilateral, por si só, não é capaz de ensejar danos morais.
De fato, o dano moral nos casos de cancelamento/atraso de voo não é presumido, devendo ser minimamente demonstrado que o evento foi ensejador de ofensa aos direitos da personalidade, devendo, portanto, ser concedido pela análise pormenorizada do caso concreto.
Todavia, o contexto fático demonstrado pelo consumidor, relatando constrangimento sofrido em decorrência da negligência da companhia aérea, a alteração de agenda, a longa espera para a continuidade da viagem, a ausência de prestação de assistência material adequada, além da perda de compromissos profissionais.
Dito isso, resta evidente que todos os eventos foram suficientes para ocasionarem abalo extrapatrimonial, considerando que a impontualidade foi gerada por culpa única e exclusiva da companhia aérea.
Nesse sentido, deve ser considerada a previsão do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, ante a verossimilhança das alegações e pela hipossuficiência dos consumidores quanto ao poderio financeiro e técnico do fornecedor.
Como se não bastasse, a companhia aérea juntou apenas justificativas de força maior, sem apresentar maiores nuances acerca dos fatos que ocasionaram o impedimento do voo seguir o seu curso normal.
Acrescenta-se que é dever da companhia aérea prestar assistência material em razão de cancelamento, interrupção ou perda do voo com conexão, nos termos do art. 21 da Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
O mesmo mandamento é previsto no art. 231 do Código Brasileiro da Aeronáutica: Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil O ordenamento jurídico brasileiro ampara de forma abrangente o direito do consumidor em ter cumpridos seus contratos e expectativas, visto que o os riscos, assim como vultosos ganhos, são inerentes e decorrentes da atividade, de modo que não pode haver a internalização dos lucros e a externalização dos danos inerentes à atividade exercida ou por qualquer infortúnio que não seja decorrente de fato imprevisível (caso fortuito/força maior).
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da recorrida para cumprir com os compromissos assumidos, considerando que a hipótese de manutenção extraordinária são decorrentes de fortuito interno, decorrente do risco da própria atividade.
No que se refere ao pleito dos danos morais, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento motivado.
Destarte, os Tribunais pátrios entendem pela caracterização do dano moral in re ipsa quando se tratar atraso de voo por manutenção não programada da aeronave: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARMENTE – PANDEMIA DA COVID-19 NÃO ENSEJA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – PREDECENTES.
MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE.
CANCELAMENTO DE VOO PREVIAMENTE AGENDADO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE – FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RECONHECIDA.
RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO PELA AUTORA – ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO – ATRASO SUPERIOR A DEZ HORAS PARA A CHEGADA NO DESTINO FINAL – PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
PLEITO PELA DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL.
INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000417-09.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 19.09.2022) Apelação.
Voo nacional.
Chegada ao destino com mais de sete horas de atraso.
Atraso decorrente de manutenção não programada da aeronave.
Fortuito interno.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Dano moral configurado.
Perda de compromisso profissional.
Valor da indenização ora reduzido para R$ 2.000,00.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1060033-88.2022.8.26.0576; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023) O entendimento majoritário da doutrina considera a reparação do dano moral como compensação e não ressarcimento, visto que o dinheiro não se equivale à dor, possuindo a função de expiração para o lesador e de satisfação para o lesado.
Seguindo o entendimento de Rui Stocco acerca da responsabilidade objetiva: [...] Se o fornecedor – usada a expressão em seu caráter genérico e polissêmico – se propõe a explorar atividade de risco, com prévio conhecimento da extensão desse risco; se o prestador de serviços dedica-se à tarefa de proporcionar segurança em um mundo de crise, com violência exacerbada da atividade criminosa, sempre voltada para os delitos patrimoniais, há de responder pelos danos causados por defeitos verificados nessa prestação, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do só fato objetivo do serviço e não da conduta subjetiva do agente (STOCCO, 2001, p. 500).
Ante o notório entendimento de que não se pode quantificar a lesão aos valores humanos, deve ser arbitrada indenização compatível com a conduta ilícita e satisfatória a compensar à repercussão do dano à honra subjetiva da vítima.
No mesmo sentido desse entendimento é a lição de Maria Helena Diniz: [...] A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 98).
Por conseguinte, considerando-se as peculiaridades expostas e aliado ao fato que na quantificação dos danos morais deve ser observada sua tríplice função, quais sejam, preventiva, compensatória e punitiva, é razoável e proporcional que o valor da indenização pelos danos morais suportados se compatibilize ao máximo com o injusto abalo experimentado.
Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pelo consumidor em razão do descumprimento contratual e, por fim, c) o nexo de causalidade que ligam as condutas aos danos suportados pela parte autora.
Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil.
Ademais, a falha do serviço retratada é suficiente para ofender o sossego, a paz e a tranquilidade do consumidor.
Destarte, a reparação dos danos é um direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Configurado o dever de indenizar, necessário se mostra o arbitramento do quantum compensatório.
Nessa perspectiva, o Juiz deve ter sempre em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro.
Em outras palavras, o valor fixado não pode ser irrisório, tampouco em montante excessivo, sob pena de enriquecimento indevido.
Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Quanto a restituição do indébito, no caso em análise, é devida a restituição dos valores despendidos pela parte autora com transporte alternativo, em razão de falha na prestação do serviço pela companhia aérea (ID 156677134).
Contudo, a devolução deve ocorrer de forma simples, eis que não preenchidos os requisitos exigidos pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que condiciona a repetição em dobro à existência de cobrança indevida acompanhada de má-fé do fornecedor.
Trata-se de dispositivo que visa punir condutas abusivas e desleais, não sendo aplicável de forma automática em qualquer hipótese de reembolso.
Embora haja o dever de ressarcir, não se pode afirmar que a companhia aérea tenha realizado cobrança indevida no sentido estrito, ou seja, exigido ou recebido valores sem causa ou contrariando obrigação legal ou contratual pré-existente.
O prejuízo material suportado pelo consumidor decorreu de gastos adicionais, assumidos por este para contornar o defeito na execução do contrato, e não de cobrança direta ou pagamento imposto pela ré.
Assim, ausente a conduta ativa de cobrança ou recebimento indevido de valores, não se aplica a penalidade de devolução em dobro.
O simples fato de a empresa ter causado o dano, ainda que por falha na prestação do serviço, não configura, por si só, a hipótese legal para a devolução em dobro, devendo prevalecer, portanto, o reembolso simples, acrescido de correção monetária e juros legais.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a restituição das despesas com transporte deve ser feita de maneira simples, a fim de reparar o efetivo prejuízo experimentado pelo consumidor, sem que isso se converta em enriquecimento sem causa ou penalidade indevida à empresa.
Tal solução mantém a coerência com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo ao consumidor a recomposição integral do seu patrimônio, mas observando-se o estrito cumprimento das hipóteses previstas na legislação consumerista.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR a ré a restituição da quantia de R$ 55,75 (cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil) e correção monetária pelo (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ); Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de agosto de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 21:04
Conclusos para despacho
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06/07/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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