TJRN - 0800067-72.2025.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:27
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 12:27
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 19 de agosto de 2025.
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): RAFAEL SALEK RUIZ TELEFONE: PROCESSO: 0800067-72.2025.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 17.155,88 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES - RN10917 RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADO: Advogado do(a) REU: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228 Por ordem do Dr.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara, sirvo-me do presente para INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 159365460.
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Mérito De antemão, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE em desfavor de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-CAPESESP, todos devidamente qualificados e representados.
Pretende a parte autora obter deste juízo provimento jurisdicional, consistente na declaração da nulidade da previsão do contrato de adesão que prevê retenção de 61,20% do valor total contribuído, bem como a condenação da parte Requerida a devolver de forma integral as quantias pagas e retidas pelo Réu a título de contribuição, sendo o valor de R$ 18.543,62 (dezoito mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos).
A parte Requerida, por sua vez, em sede de contestação (ID. 149548234), aduziu, em síntese, que o percentual de resgate de 38,8%, apontado pelas partes autoras como ilegal, teria sido aprovado pelo Conselho Deliberativo da Entidade em 01/08/2008, de forma a deduzir os percentuais correspondentes ao Custeio Administrativo e aos Benefícios de Risco de pagamento único, pelo que requereu que os pedidos formulados na petição inicial fossem julgados improcedentes.
Pois bem A pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, anoto que, no presente feito, de fato, não cabe o julgamento sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), ante a relação jurídica estabelecida ser de associado e entidade de previdência privada em regime fechada, conforme preceitua a Súmula 563 do STJ.
Não significa afirmar,
por outro lado, que por não se tratar de relação consumerista não deve ocorrer o controle judicial dos limites da autonomia privada, sendo, dessa forma, poder-dever do Judiciário não somente a identificação, como também o controle a eventuais situações de abuso de direito, ou que não estejam em contento aos princípios da boa-fé contratual e da função social dos contratos.
No caso em apreço, verifico que a parte autora colacionou ao feito extrato em ID. 140372017, indicando o valor total das contribuições, bem como os valores que receberiam com a dedução dos descontos aplicados pela parte Requerida.
Ato contínuo, da documentação apresentada pela parte Requerida (ID. 149548236), constato que a parte autora aderiu ao plano em questão em 01/03/1985, sendo inegável, portanto, o vínculo existente entre as partes.
Vê-se, portanto, que, após tantos anos contribuindo com o plano de previdência de responsabilidade da parte Requerida, tendo sido as partes autoras informadas que receberiam integralmente o valor de contribuição na hipótese de atendimento às condições previstas para a sua concessão, a redução do percentual de resgate das contribuições pelas partes Requerentes a 38,80% (trinta e oito vírgula oitenta por cento) das contribuições efetivadas até dezembro/2018 e a 75% (setenta e cinco por cento) das contribuições efetuadas a partir de janeiro/2019, representa não somente efetiva violação da boa-fé contratual, bem como da função social do contrato pela parte Requerida.
Por outro lado, sendo regulamentada pela Lei Complementar nº 109/2021, uma vez que se trata de entidade privada de previdência complementar, deve-se observar, em especial, o art. 14, inciso III da apontada norma, a seguir transcrita: Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: [...] III – resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; Ato contínuo, vislumbro que, apesar de a legislação prever o desconto das contribuições a título de custeio administrativo, o apontado termo mostra-se genérico, inexistindo, ainda, previsão legislativa para descontos denominados pela parte Requerida enquanto “retenção correspondente a custos administrativos e do benefício do risco”.
Ao mesmo passo, vislumbro não constatar no feito elementos probatórios capazes de justificar a redução arbitrária do percentual de restituição das contribuições aos contratantes do plano de previdência privada, devendo, portanto, ser rechaçados pelo poder judiciário, ante seu caráter de abusividade, mostrando-se desarrazoada o resgate pelos contribuintes do percentual de tão somente 38,80% (trinta e oito vírgula oitenta por cento) pelas partes requerentes, após tantos anos na qualidade de contribuintes.
Nesse sentido, os julgados deste Egrégio Tribunal, dos quais este Juízo compactua, têm apresentado entendimento de retenção a título de custeio administrativo limitados no percentual de 10% (dez por cento), conforme a seguir disposto: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TURMA RECURSAL PROVISÓRIA.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 321 DO STJ.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL DE 61,20%, DAS PARCELAS PAGAS.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10%(DEZ POR CENTO), DO VALOR PAGO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ/RN; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801108-28.2019.8.20; Rel.
Juiz Valdir Valdir Flávio Lobo Maia Natal/RN, 23 de fevereiro de 2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 563 DO STJ.
RETENÇÃO DE 61,20%.
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO AO PERCENTUAL DE 10%, SUFICIENTE A COBRIR DESPESAS COM CUSTEIO DE ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801773-40.2020.8.20.5102, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023).
Sob a égide dessa argumentação, infere-se, portanto, que o pleito autoral merece acolhimento, haja vista a ilicitude da redução arbitrária e desproporcional dos percentuais de resgate das contribuições, resultando em prejuízo demasiado às partes que a ele contribuíram durante tantos anos, a partir de informação diversa quando de sua contratação.
Entendimento contrário conduziria a inaceitável conclusão de que é possível a contratada alterar de forma desarrazoada um negócio jurídico, se beneficiando ilicitamente dele, em proveito dos contratantes.
Por via de consequência, não sendo legítimo o negócio jurídico, consoante acima disposto, ilegítimas são, portanto, os descontos a título executivo em percentual superior a 10% (dez por cento), conforme se preceitua dos julgados dos tribunais pátrios acima transcritos.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esse se encontra expressamente admitido pela Constituição da República de 1988, como se verifica das disposições insertas nos incisos V e X do seu art. 5º.
O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais.
De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no seu art. 6º, inciso VI, quando dispõe que “São direitos básicos do consumidor: [...].
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...].” O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade.
O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima.
No caso em tela, verifico que a parte autora contribuiu por mais de 30 (trinta) anos com a previdência da parte requerida, de tal forma que ao proceder com o seu resgaste dos valores lhe fora disponibilizada quantia bem aquém ao esperado quando de sua aderência ao plano, sendo certo que o desconto indevido de mais de 60% (sessenta por cento) da poupança formada ao logo de tantos anos se revela abusivo e totalmente desproporcional ao que foi depositado durante todo o período contratual, ultrapassando, por conseguinte, o mero aborrecimento.
Trata-se, pois, de nítido dano moral à honra subjetiva da parte autora, notoriamente diante da frustração de legítima expectativa criada com o resgate do valor depositado, aliada ao desgaste de diversas tentativas de solução administrativas, na busca pelo cumprimento da obrigação da parte requerida, necessitando, pois, da tutela jurisdicional para atender ao seu pleito.
Nesse mesmo sentido, quanto a configuração do dano moral vislumbrado no feito são os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
CAPESESP .
PRETENSÃO AUTORAL DE RESGATE INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES.
DESCONTO DA PARCELA DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO COM PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIOS DE RISCO DE PAGAMENTO ÚNICO - VALOR EXCESSIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL E OU CIÊNCIA DO CONSUMIDOR .
RESOLUÇÃO N.º 06/2003 AFASTADA.
MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à existência ou não de abusividade na retenção pela entidade de previdência privada do percentual de 61,20%, correspondente ao custeio administrativo e de benefícios de risco de pagamento único, do valor resgatado pelo apelado relativo às contribuições realizadas ao plano de benefícios. 2 .
Nos termos do art. 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe acerca do resgate do saldo previdenciário sobre o regime de previdência complementar, o resgate das contribuições vertidas pelo antigo associado deve ser integral, apenas podendo ser descontado montante referente ao custeio administrativo.
Precedentes Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3 .
Os descontos praticados pela apelante, extrapolam os limites permitidos pela norma regulamentadora, com evidente ilegalidade dos descontos e flagrante afronta aos direitos da parte autora, mostrando-se impositivo afastar as previsões da Resolução n.º 06/2003. 4.
Não há nos autos demonstração de que a apelante comprovou que o apelado foi notificado sobre a deliberação do Conselho, sendo certo que eventual aprovação por intermédio de representação sindical não afasta a necessidade de cientificar o associado sobre o decidido, dando-lhe a opção de não permanecer no contrato, já que facultativo, por força do art . 202 da CRFB/88. 5.
Danos morais verificados, em razão dos descontos indevidamente promovidos pela requerida nos valores a receber pelo requerente, bem como em razão da Teoria da Perda do Tempo Útil, sendo certo que a situação vivenciada pelo requerente superou o liame do mero aborrecimento, gerando lesão moral indenizável. 6 .
Recurso conhecido e não provido (TJDFT. 0715980-50.2023.8.07.0007 1857006, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2024.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
CAPESESP.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA .
PRETENSÃO DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS.
INAPLICABILIDADE DO CDC - SÚMULA 563 DO STJ.
LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, QUE PREVÊ EM SEU ART. 14, III, A POSSIBILIDADE DE O PARTICIPANTE, NO MOMENTO DE SEU DESLIGAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA, PROMOVER O RESGATE DE SUAS CONTRIBUIÇÕES, SENDO AUTORIZADO O DESCONTO APENAS DOS VALORES DESTINADOS AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO .
RESOLUÇÃO Nº 06/03 DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE REGULAMENTAÇÃO, DEVENDO, PORTANTO, TER AFASTADA A SUA APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC, ÍNDICE QUE MELHOR TRADUZ A PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA.
TEMAS 511 E 512 DO STJ .
DANO MORAL CONFIGURADO, MONTANTE DE R$ 5.000,00 EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02126514320218190001 202400155388, Relator.: Des(a) .
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 25/07/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO – PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SAQUE DOS VALORES APÓS A APOSENTADORIA – RETENÇÃO INDEVIDA DE PERCENTUAL – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 61,20% PREVISTO EM CONTRATO – CLÁUSULA ABUSIVA – LEI COMPLEMENTAR 109/2001 - PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESGATE DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO PELO PARTICIPANTE - DESCONTO DE 15% A TÍTULO DE TAXAS ADMINISTRATIVAS - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Comprovada a retenção indevida de valores acima do estabelecido em contrato de “Plano de Benefícios de Previdências”, deve ocorrer a restituição dos valores cobrados além do percentual estabelecido em contrato.
Lei Complementar (109/2001) que prevê a possibilidade de resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, desde que descontadas as parcelas do custeio administrativo.
A frustração de legítima expectativa criada com o resgate do valor total depositado em plano de benefícios de previdências ultrapassa o mero dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva do recorrente (TJ-MT - RI: 10728975720228110001, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 18/09/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/09/2023).
Reconhecida, assim, a responsabilidade civil extrapatrimonial da parte requerida, impõe-se, agora determinar a quantificação pecuniária do montante compensatório.
Nesse viés, a atividade do magistrado deve se pautar nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a compensar à parte um valor justo pelos prejuízos sofridos.
De tal modo, a indenização por dano moral deve ser fixada com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, I, CPC, para a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual entabulada entre as partes prevendo a retenção do percentual de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) das contribuições realizadas pelas partes requerentes; b) CONDENAR a parte requerida a restituir às partes Requerentes 90% (noventa por cento) da quantia investida por cada uma delas, a ser acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação, sem retenção de imposto de renda, haja vista a condição de isento das partes requerentes; e c) CONDENAR a parte requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Enunciado 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Enunciado 362 do STJ).
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, sendo pela mesma razão a análise da justiça gratuita deixada para momento oportuno.
Caso sobrevenha recurso inominado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, REMETAM-SE os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sobrevindo o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800067-72.2025.8.20.5158
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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