TJRN - 0816863-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0816863-61.2024.8.20.5001 Exequente: LUCINEIDE LUCIANO DA S MEDEIROS registrado(a) civilmente como LUCINEIDE LUCIANO DA SILVA MEDEIROS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 9.405,80 (nove mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta centavos), conforme ID 145486421, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 04 de fevereiro de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório/conforme instrumento contratual (ID 116919784).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/08/2025 19:23
Conclusos para despacho
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26/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2025 23:59.
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03/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 09:00
Juntada de diligência
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14/03/2025 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/02/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 21:36
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:27
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:19
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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