TJRN - 0809507-69.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:32
Conclusos para decisão
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23/09/2025 09:32
Juntada de Certidão
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23/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0809507-69.2025.8.20.5004 Parte Autora: ANTÔNIO VAZ - ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte Ré: VALQUIRIA COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Todavia, há de se fazer breve relato do incidente.
Trata-se de Incidente de Exceção de Pré-Executividade, no qual a parte executada confirma que celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios e honorários com o escritório de advocacia ANTÔNIO VAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, alegando, em síntese, que, além de ter garantido a si, de antemão, o pagamento de honorários de entrada (pró-labore), o instrumento contratual continha cláusulas de alto risco para a cliente leiga, cuja aplicação prática não lhe foi devidamente esclarecida, como a estipulação de honorários de 20% sobre o “valor atualizado da causa” e sua exigibilidade com a mera “prolação da sentença”.
A excipiente afirma que o valor executado a título de honorários superam em quase 170% o benefício financeiro que ela poderá vir a auferir e que ainda pende de impugnação pelo Município de Natal/RN, bem como informa que se soubesse das reais implicações dessas cláusulas e da possibilidade de ter que pagar ao seu advogado um valor superior àquele que receberia na causa, jamais teria se comprometido a tanto.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, pois baseada em valor fictício e representa obrigação abusiva.
Instada a se manifestar, a parte exequente/excepto defende a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, que somente é cabível quando há vícios processuais insanáveis que impedem a execução de prosseguir, sem necessidade de dilação probatória, restringindo-se a questões de ordem pública.
O excepto sustenta que o título executivo é líquido, certo e exigível, além de informar que o Município de Natal reconheceu e implementou uma parte do direito pleiteado na inicial, antes da sentença ser proferida.
A parte exequente ainda afirma que não houve violação ao dever de informação.
As partes apresentaram manifestações posteriores, ID. 162384831 e 163878248, quando os autos já tinham sido remetidos para julgamento do incidente de exceção de pré-executividade.
Passo a decidir.
Inicialmente, há de se consignar que a exceção de pré-executividade é via de exceção e somente utilizada nos casos de ausência dos pressupostos processuais de existência e de validade, bem como na hipótese de carência da ação. É cediço que os prováveis fundamentos para a exceção de pré-executividade são a ilegitimidade da parte, a inexistência de interesse processual, a impossibilidade jurídica do pedido ou fundamento que importe em dúvida acerca do título executivo.
Como se sabe, a objeção de pré-executividade compreende meio de defesa atípica, regulada pela legislação processual, com referências indiretas ao instituto no art. 803 do CPC, mas amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência quando evidente a nulidade da execução, sem a necessidade de dilação probatória, desde que as matérias sejam demonstradas por prova documental juntada com a petição.
A parte executada alega que o cerne da nulidade reside na aplicação literal de uma cláusula contratual que vincula os honorários ao “Valor da Causa” – métrica artificialmente inflada pelo próprio exequente –, resultando em uma distorção jurídica flagrante: o advogado pretende receber substancialmente mais do que a própria titular do direito material.
Por outro lado, a parte exequente assevera que o valor da causa estava em conformidade com os parâmetros legais e de acordo com os processos administrativos que se encontravam em trâmite, o que levou o juiz e a parte adversária a aceitarem o valor atribuído às causas.
Aduz, ainda, que não tem como a parte executada ser compelida a pagar honorários contratuais superiores ao seu benefício financeiro real, pois os benefícios financeiros, obtidos com os processos fazendários, são para toda a sua vida profissional.
Com efeito, imprescindível se mostra a comprovação inequívoca dos fatos narrados em exceção de pré-executividade, destacando que os documentos acostados pela excipiente, sobretudo as mensagens de ID. 161336902, não comprovam a falha no dever de informação do excepto, vício de consentimento ou qualquer irregularidade na contratação a ensejar a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, considerando que a parte executada teve acesso ao contrato via aplicativo de mensagens, contando com amplo espaço para leitura e não fez nenhuma objeção.
Pela análise das alegações das partes, em confronto com a documentação acostada, entendo que o título executivo que a excipiente procura desconstituir é líquido, certo e exigível, amparado em cláusula contratual, não havendo que falar em valor superior ao proveito econômico, considerando que as ações patrocinadas pelo escritório exequente resultaram na implementação do direito pleiteado para toda a vida profissional da executada junto ao Município de Natal/RN, conforme argumenta o excepto.
Outrossim, entendo que a presente execução não viola os artigos 49 e 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB, tendo em vista fatores como complexidade das ações protocoladas em favor da executada pelo exequente, o tempo de trabalho e atenção dispensada à cliente, inclusive por meio de troca de mensagens em aplicativo, e experiência do profissional, não se mostrando uma cobrança abusiva que supere as vantagens auferidas pela excipiente nos processos, cujos benefícios estão sendo implantados nos rendimentos da executada para toda a sua vida profissional junto ao ente público, estando o valor exequendo em conformidade com as normas éticas e a legislação civil vigente.
Certo é que o título executivo extrajudicial que se pretende desconstituir possui sua força executiva, revestindo-se ele de liquidez, certeza e exigibilidade.
Dessa forma, o incidente de exceção de Pré-Executividade não merece acolhimento, posto que não reconhece este juízo qualquer nulidade do título ou da presente execução.
No tocante à manifestação de ID. 163878248 e as ofensas apontadas, constato a realização de ofensas mútuas entre os causídicos, cujas intimações foram recíprocas, razão pela qual indefiro o pedido para aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC (multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa).
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e, em consequência, declaro eficaz a presente execução.
Oportunamente, prossiga-se com a mesma.
Intimem-se as partes para ciência.
Ante o não cumprimento da obrigação pelo devedor, sejam retomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, considerando o disposto no artigo 835 do CPC, havendo apreensão de numerários suficientes a satisfação do crédito autoral, deve ser aprazada a audiência conciliatória, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, intimando-se as partes acerca de sua data e horário.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025.
ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição incidental
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12/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809507-69.2025.8.20.5004 Parte Autora: ANTONIO VAZ - ADVOGADOS ASSOCIADOS Parte Ré: VALQUIRIA COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade protocolada no Id retro.
Decorrido o prazo, promova-se nova conclusão do feito.
Natal, 21 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 07:32
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 07:30
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 11:27
Outras Decisões
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10/06/2025 11:27
Recebida a emenda à inicial
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09/06/2025 07:42
Conclusos para despacho
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07/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
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31/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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