TJRN - 0812609-02.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 01:48 Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            05/09/2025 00:18 Decorrido prazo de FJF Empreendimentos Educacionais Ltda - ME em 04/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 00:27 Decorrido prazo de FJF Empreendimentos Educacionais Ltda - ME em 02/09/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 10:43 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 10:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812609-02.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: FJF EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME EXECUTADO: MELLRY PAULA DA SILVA BENFICA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 Trata-se de processo em que as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi juntado no ID 160976719, vindo em seguida os autos conclusos para homologação. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil determina no seu art. 200 que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 3.
 
 DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos.
 
 Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
 
 III, b, do CPC.
 
 O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
 
 Com o trânsito em julgado imediato, vez que irrecorrível a sentença homologatória de acordo (art. 41 da Lei nº 9.099/95), certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
 
 MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/08/2025 16:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/08/2025 16:00 Transitado em Julgado em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 12:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/08/2025 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 11:58 Homologada a Transação 
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                                            19/08/2025 01:39 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 11:17 Conclusos para julgamento 
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                                            18/08/2025 11:14 Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812609-02.2025.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: FJF Empreendimentos Educacionais Ltda - ME CNPJ: 03.***.***/0001-16 , Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX ELIAS DE GOIS - RN21110, FELIPE EMILIO DE GOIS - RN16852 DEMANDADO: , MELLRY PAULA DA SILVA BENFICA DOS SANTOS CPF: *07.***.*23-42 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID 160916130 , intimo a parte autora para indicar o endereço atualizado do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Natal, 17 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário
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                                            17/08/2025 21:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2025 21:00 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/08/2025 07:29 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            22/07/2025 16:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/07/2025 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2025 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2025 10:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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