TJRN - 0868441-29.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0868441-29.2025.8.20.5001 Parte autora: SEVERINA DO RAMO DO NASCIMENTO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Nos autos do processo de nº 0860357-10.2023.8.20.5001, em incidente de uniformização de jurisprudência, foi determinada a suspensão, ad referendum da Turma de Uniformização de Jurisprudência, de todos os processos que se encontrem em trâmite na fase de conhecimento nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, os quais tenham por objeto a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT, até o pronunciamento definitivo da Turma acerca deste Incidente.
Desse modo, SUSPENDA-SE o presente processo até o julgamento do mérito do mecanismo uniformizador de jurisprudência, ou até deliberação em contrário de órgão superior. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0860357-10.2023.8.20.5001
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17/09/2025 08:57
Conclusos para despacho
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17/09/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:19
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0868441-29.2025.8.20.5001 Parte autora: SEVERINA DO RAMO DO NASCIMENTO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos o documento emitido pela Administração Pública especificando a forma de ingresso no serviço público, se por concurso público ou contrato de trabalho , sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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