TJRN - 0814470-51.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4 Número do Processo: 0814470-51.2025.8.20.5124 Parte Autora: PAULO CELIO PINTO MACHADO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela de Urgência proposta por PAULO CELIO PINTO MACHADO, devidamente qualificado(a), em desfavor do Banco do Brasil S/A, também qualificado(a).
Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das dívidas objeto da presente demanda até a realização da audiência de conciliação, ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos incidentes em sua remuneração líquida ao patamar de 40%.
Sumariado, decido.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somada ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo; desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória dos autos, não verifico a presença da probabilidade parcial das alegações autorais.
Isso porque, embora a parte autora tenha alegado que grande parte de sua remuneração líquida estaria comprometida com o pagamento dos empréstimos e renegociações financeiras descritos nos autos, verifica-se que, ao menos no tocante aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não constam descontos em seus contracheques (Id 160897761).
Excluídos os descontos obrigatórios, a remuneração líquida da parte autora é de R$ 7.620,16, sendo que 30% desse valor corresponde a R$ 2.286,04.
Ocorre que não há demonstração de descontos referentes a empréstimos consignados, conforme se observa do Id 160897761.
Consoante o entendimento adotado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os descontos em folha de pagamento devem obedecer (salvo hipóteses restritas - militar, aposentado e pensionista das forças armadas ou mesmo legislação específica para servidores estaduais, por exemplo), via de regra, ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração líquida do consumidor (considerando as alterações promovidas com a publicação da Lei 14.431/2022, já que 5% é destinado à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado), subtraídos apenas os descontos obrigatórios.
A limitação tem como finalidade a garantia do mínimo existencial e atendimento ao princípio norteador de todo o ordenamento jurídico, qual seja, a dignidade da pessoa humana.
No entanto, os empréstimos não consignados (a exemplo daqueles descontados diretamente na conta bancária do devedor) e débitos oriundos de ajustes de natureza diversa não são abarcáveis pela referida limitação, diante do precedente qualificado da lavra do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1085) que estabeleceu serem lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
No que se refere especificamente aos Servidores Públicos Civis, Militares Estaduais e Pensionistas do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece o Decreto n. 21.860 de 27 de agosto de 2010, em seu art. 4º, que são consignações compulsórias a indenização à Fazenda Pública em decorrência de dívida ou restituição, salvo as de origem fiscal; as contribuições para os respectivos regimes previdenciários; as pensões alimentícias fixadas judicialmente; o cumprimento de decisão judicial; o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; os benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Estadual.
Mais adiante, o dito Decreto, em seu art. 15, aponta que a averbação somente deve ser efetuada quando a margem consignável não ultrapassar trinta por cento (30%) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinadas às empréstimos consignados e congêneres.
No caso, a parte autora é servidora do Estado do Rio Grande do Norte, amoldando-se aos termos do acenado Decreto, que deve ser utilizado em harmonia com o sobredito entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, cujo termo inicial será considerado na forma do art. 335 do CPC: i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ii) do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência apresentado pelo réu, quando houver desinteresse expresso das partes na composição consensual; iii) de acordo com o art. 231 do CPC para os demais casos.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação ou mediação na modalidade telepresencial, na forma dos arts. 193, 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link respectivo e das informações de acesso à sala virtual nos próprios autos.
A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a audiência no formato presencial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para sentença de homologação.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (arts. 350 e 351 do CPC).
Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção" e intimada a parte reconvinda para apresentar contestação no prazo legal.
No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sendo hipótese de intervenção do Ministério Público (art. 178 CPC), dê-se vista dos autos ao órgão referido para manifestação em 10 (dez) dias.
Em caso de pedido de produção de outras provas ou na hipótese de reconvenção, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
25/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4 Número do Processo: 0814470-51.2025.8.20.5124 Parte Autora: PAULO CELIO PINTO MACHADO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Primeiramente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos necessários à sua concessão, na medida em que a parte requerente apresentou o comprovante de sua renda e de suas despesas, demonstrando que precisa do benefício (Id 160897761).
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora juntou aos autos um aviso emitido pela STTU (Id 160897756).
Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".
O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe, além da juntada do plano de pactuação, o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo acostar aos autos: i) a juntada de comprovante de residência em seu nome, vinculado ao imóvel em que reside (água, luz ou telefone fixo) e referente aos últimos três meses.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deve ser apresentada também declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/1983; e ii) o plano de pagamento aos seus credores, com prazo máximo de 05 (cinco) anos para a quitação dos seus débitos, preservando-se o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (arts. 54, §1º e 104-A do CDC), além de todos os contratos objetos de sua pretensão ou adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que não se submeta ao procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC.
Decorrido o prazo e cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Do contrário, à extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
19/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 19:54
Conclusos para decisão
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15/08/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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